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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA ACERCA DA EL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:33

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA ACERCA DA ELIMINAÇÃO DO EFEITO NOCIVO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO PELO USO DE EPI EFICAZ DEVE SER AFASTADO, CONFORME TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. OCORRE QUE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/03/2001 A 30/11/2003, PARA RESOLVER A LIDE, UMA VEZ ASSENTADA A IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI, TAMBÉM É INDISPENSÁVEL ENFRENTAR A QUESTÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NOS AUTOS DA PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS E PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS, SUBMETIDA AO RITO REPETITIVO (TEMA 1.083), CONSISTENTE NA "POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO "PICO DE RUÍDO"), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)". O STJ ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. CABIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM CUMPRIR A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MANTER A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RAZÃO POR QUE A SENTENÇA PROFERIDA É NULA. ANULADA A SENTENÇA, OS AUTOS DEVEM SER RESTITUÍDOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, ONDE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, ATÉ NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU E AQUELA QUE VIER A SER FIXADA NO ALUDIDO TEMA 1083 DO STJ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS DECLARADOS PREJUDICADOS, ANTE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002520-86.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002520-86.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O FUNDAMENTO ADOTADO PELA
SENTENÇA ACERCA DA ELIMINAÇÃO DO EFEITO NOCIVO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO
PELO USO DE EPI EFICAZ DEVE SER AFASTADO, CONFORME TESE ESTABELECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. OCORRE QUE, NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 05/03/2001 A 30/11/2003, PARA RESOLVER A LIDE, UMA VEZ
ASSENTADA A IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI, TAMBÉM É INDISPENSÁVEL ENFRENTAR
A QUESTÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO
ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NOS AUTOS DA PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº
1.886.795 - RS E PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS, SUBMETIDA AO
RITO REPETITIVO (TEMA 1.083), CONSISTENTE NA "POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE
EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO
"PICO DE RUÍDO"), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO
NORMALIZADO (NEN)". O STJ ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A
SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES,
INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. CABIA AO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM CUMPRIR A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E MANTER A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RAZÃO POR QUE A SENTENÇA
PROFERIDA É NULA. ANULADA A SENTENÇA, OS AUTOS DEVEM SER RESTITUÍDOS AO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, ONDE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVERÁ
PERMANECER SUSPENSA, ATÉ NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA
174 DA TNU E AQUELA QUE VIER A SER FIXADA NO ALUDIDO TEMA 1083 DO STJ.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS DECLARADOS
PREJUDICADOS, ANTE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002520-86.2020.4.03.6312
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ZENIRA MATIAS DA SILVA MASSONI

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N,
DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002520-86.2020.4.03.6312
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ZENIRA MATIAS DA SILVA MASSONI
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N,
DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar
os períodos especiais de 01/08/1989 a 23/10/1989 (incontroverso) e de 01/01/1992 a
05/03/1997, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 28 anos, 08
meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER), nos
termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não
verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado,
mas não comprovado, como seria de rigor. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de
cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado,
devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de
serviço/contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.
55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, com baixa definitiva”.
De acordo com os PPP’s, a parte autora trabalhou para: i) METALMA EMBALAGENS E
COMPONENTES LTDA. exposta ao agente nocivo ruído de 85,8 decibéis no período de
22/10/2007 a 04/09/2019; e ii) A.W FABER CASTELL S.A. exposta ao agente nocivo ruído
variável de 90 a 98 decibéis no período de 05/03/2001 a 30/11/2003, de 94 decibéis no período
de 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 09/02/2004, 01/04/2004 a 30/09/2004 04/04/2005 a
31/12/2005, 01/09/2006 a 09/02/2006, 10/02/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 09/04/2007, de
89 decibéis no período de 10/02/2004 a 31/03/2004, 01/01/2005 a 03/04/2005 e 10/04/2007 a
05/06/2007. Sempre o fez com uso de EPI eficaz e utilizada a técnica de medição por
dosimetria prevista na NHO-01 e na NR-15. Há indicação de responsável pelos registros
ambientais durante todo o período postulado (tema 208 da TNU).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002520-86.2020.4.03.6312
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ZENIRA MATIAS DA SILVA MASSONI

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N,
DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A sentença deve ser anulada de ofício, restando prejudicados os recursos. O fundamento
adotado pela sentença acerca da eliminação do efeito nocivo do agente físico ruído pelo uso de
EPI eficaz deve ser afastado. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado (enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo
sentido: ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Ocorre que, no período compreendido entre 05/03/2001 e 30/11/2003, em que trabalhou
exposta a ruído variável de 90 a 98 decibéis, uma vez assentada a tese de irrelevância do uso
de EPI registrado no PPP, também é indispensável enfrentar a questão estabelecida pelo
Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, nos autos da ProAfR no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS e ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 –
RS, submetida ao rito repetitivo (TEMA 1.083), consistente na "possibilidade de reconhecimento
do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição
Normalizado (NEN)". O STJ acolheu questão de ordem para determinar a suspensão nacional
da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a
mesma controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUISITOS. PRESENÇA. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos critérios de aferição do

agente nocivo ruído para fins de aposentadoria especial, sendo que o apelo excepcional
interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os requisitos para a
afetação.
2. Controvérsia objeto de Nota Técnica n. 26/2020, aprovada pelo Grupo Decisório do Centro
Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal, na qual foi constatada: (i) a ausência
de uniformidade de entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído,
quando existente variação de níveis sonoros, e (ii) a existência de alto índice de litigiosidade
das aposentadorias especiais (80%).
3. Tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos
sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a
tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados
especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator, para estabelecer a seguinte questão de
direito controvertida: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos
sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão
e Mauro Campbell M arques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Versando esta demanda, no período de 05/03/2001 a 30/11/2003, questão que é objeto do
TEMA 1.083/STJ, cabia ao Juizado Especial Federal de origem determinar a suspensão deste
processo, em vez de proferir a sentença depois de já publicada a ordem emanada do Superior
Tribunal de Justiça que determinou a suspensão do processo, inclusive no âmbito dos Juizados
Especiais Federais. Isso por força do artigo 314 do Código de Processo Civil: “ Durante a
suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a
realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de
impedimento e de suspeição”.
Assim, cabia ao Juizado Especial Federal de origem cumprir a decisão do Superior Tribunal de
Justiça e manter a suspensão deste processo até o julgamento do processo representativo da
controvérsia, razão por que a sentença proferida é nula. Anulada a sentença, os autos devem
ser restituídos ao Juizado Especial Federal de origem, onde a tramitação processual deverá
permanecer suspensa, até nova decisão do Superior Tribunal de Justiça e novo julgamento da

causa, em conformidade com a tese firmada no tema 174 da TNU e aquela que vier a ser fixada
no aludido tema 1083 do STJ. O recurso interposto nos autos está prejudicado.
Sentença anulada de ofício. Recurso interpostos nos autos declarados prejudicados.
Determinada a restituição dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para suspensão do
processo, mantida até ulterior determinação da instância superior. Sem honorários advocatícios
porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR,
Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O FUNDAMENTO ADOTADO PELA
SENTENÇA ACERCA DA ELIMINAÇÃO DO EFEITO NOCIVO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO
PELO USO DE EPI EFICAZ DEVE SER AFASTADO, CONFORME TESE ESTABELECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. OCORRE QUE, NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/03/2001 A 30/11/2003, PARA RESOLVER A LIDE,
UMA VEZ ASSENTADA A IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI, TAMBÉM É INDISPENSÁVEL
ENFRENTAR A QUESTÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM
BASE NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NOS AUTOS DA PROAFR NO RECURSO ESPECIAL
Nº 1.886.795 - RS E PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS, SUBMETIDA AO
RITO REPETITIVO (TEMA 1.083), CONSISTENTE NA "POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE
EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO
(CRITÉRIO "PICO DE RUÍDO"), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE
EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)". O STJ ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PARA
DETERMINAR A SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS
PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA
CONTROVÉRSIA. CABIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM CUMPRIR A
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MANTER A SUSPENSÃO DESTE
PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, RAZÃO POR QUE A SENTENÇA PROFERIDA É NULA. ANULADA A
SENTENÇA, OS AUTOS DEVEM SER RESTITUÍDOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE

ORIGEM, ONDE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, ATÉ
NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOVO JULGAMENTO DA
CAUSA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU E AQUELA
QUE VIER A SER FIXADA NO ALUDIDO TEMA 1083 DO STJ. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS DECLARADOS PREJUDICADOS,
ANTE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar prejudicados os recursos
inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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