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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICID...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:34

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003643-17.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003643-17.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003643-17.2019.4.03.6325
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: HELIO GONCALVES SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A, MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003643-17.2019.4.03.6325
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HELIO GONCALVES SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A, MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente a ação
para declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante o
período compreendido entre 18/11/2003 e 31/01/2011, condenando o INSS à sua averbação e
à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, bem
como ao pagamento das prestações vencidas.
Em seu recurso, alega o INSS que já que não foi comprovada a habitualidade e permanência
da exposição ao agente ruído, no período discutido. Sustenta que o PPP apresentado não faz
menção à exposição à eletricidade, não podendo ser reconhecida a atividade especial com
base em tal agente nocivo. Requer a reforma da sentença, a fim de que o período em questão
seja mantido como de atividade comum.
Intimada, a parte apresentou contrarrazões.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003643-17.2019.4.03.6325
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HELIO GONCALVES SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A, MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de atividade especial, no período de
18/11/2003 e 31/01/2011.
A sentença reconheceu a especialidade do período sob o fundamento de que o autor teria
comprovado a exposição habitual e permanente à ruído em intensidade acima dos limites de
tolerância legalmente estabelecidos e a exposição à eletricidade acida de 250v.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, antes da edição do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em
função do tempo.
O Decreto nº 4.882/2003 incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, o qual determina que as
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
A questão sobre a necessidade de comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) foi
submetida à TNU, nos autos do processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, tendo ocorrido o
julgamento do tema 174 em 21/11/2018, ressaltando-se que a tese foi retificada em sede de
embargos de declaração em 22/03/2019, resultando a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a

respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Em se tratando de ação ajuizada em momento posterior à publicação da tese, verifica-se que a
parte autora teve oportunidade de apresentar documentos que demonstrem a técnica utilizada
para a medição do agente ruído.
O agente físico eletricidade foi previsto como insalubre pelo código 1.1.8 do Decreto nº.
53.831/1964.
O referido decreto dispunha que se consideram insalubres as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida, enquadrando os trabalhos permanentes em
instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros.
Outrossim, para enquadramento na insalubridade, o código 1.1.8 exige uma jornada normal ou
especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (Arts. 187, 195 e 196
da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54).
Assim, com relação ao período anterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, basta o
enquadramento do segurado no código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964, sem necessidade de
laudo técnico.
Para o período posterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, considerando o rol de agentes e
atividades nocivos como exemplificativo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
Recurso Especial Repetitivo, que deu origem ao tema 534, firmou a seguinte tese:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por

consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
No mesmo sentido, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000212-
08.2018.403.9300, a Turma Regional de Uniformização da Terceira Região fixou o tema
34/2019, o qual estabelece que “é possível o reconhecimento da especialidade da atividade
exercida por exposição a eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997”.
Assim, é possível o enquadramento da atividade em especial por exposição ao agente
eletricidade, após a edição do Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovada por laudo técnico
e demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.
Para o período anterior a Lei nº. 9.032/1995, apenas a habitualidade da exposição é necessária
para considerar a atividade especial. Trata-se de questão pacificada no âmbito da Turma
Nacional de Uniformização, consoante se verifica da Súmula 49: “Para reconhecimento de
condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
A partir da vigência da Lei nº. 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos (biológicos,
químicos e físicos) há que ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como
especial.
Ressalte-se que a habitualidade e permanência traduzem o trabalho não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica à qual se submete (artigo 236, II,
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010).
Logo, o caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, de modo que
a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado, uma
vez que não há campo específico no referido formulário para anotação da forma de exposição.
Costumeiramente, tais informações são anotadas no campo Observações, porém, poderá ser
deduzida com base na descrição das atividades.
Nesse sentido:
“(...) O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que
no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.”
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Cabe destacar que, em relação à habitualidade e permanência da exposição ao agente
eletricidade, nos autos do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, que deu origem ao Tema

210, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
Outrossim, o uso do EPI não afasta a especialidade nos casos de periculosidade. A respeito, a
Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 000496-16.2018.403.9300, fixou o entendimento, por meio do tema 42/2019, de
que a exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts é considerada atividade
especial, independente do uso do EPI.
Com efeito, a mera indicação no PPP de que o segurado utilizou o EPI eficaz não é suficiente
para demonstrar que o equipamento seja capaz de impedir que a pessoa exposta a tensão
superior a 250v seja vítima de uma descarga elétrica, cabendo à autarquia previdenciária
produzir prova nesse sentido.
No caso dos autos, o PPP (fls. 58/60 do anexo 1) informa, acerca da medição do ruído, no
campo “técnicas utilizadas” a utilização de decibelímetro e dosimetria, sem, contudo, mencionar
a norma técnica na qual se baseou a medição. Assim, nos termos da fundamentação, não é
possível o reconhecimento de exposição a ruído, com o fito de averbação de atividade especial.
Com relação à eletricidade, contudo, como constou na sentença, o período de 18/11/2003 a
31/01/2011 é passível de reconhecimento como especial, porquanto o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 58-60 – evento nº 1 revela sujeição a “tensão elétrica de 1.000 volts
corrente alternada e 1.500 volts corrente contínua (vide campo “Observação” do documento em
apreço).”
Não merece reparo, portanto, a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no
período de 18/11/2003 a 31/01/2011.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da
limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
Ressalte-se que a parte ré fica dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Juiz
Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Juiz Federal
Omar Chamon, ao divergir apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, em relação à
condenação em verba honorária. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Ciro
Brandani Fonseca (Relator), Rafael Andrade de Margalho e Omar Chamon, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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