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PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL. INPC. APLICAÇÃO. ...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL. INPC. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. IPCA-E NO CÁLCULO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. - Afastada a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial. - Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada. - Do título executivo judicial: no tocante à correção monetária o dispositivo da r. sentença, proferida na fase de cognição, apenas fez consignar que “os benefícios em atraso deverão ser pagos de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da lei” (ID 5423345 – Pág. 16), o que permaneceu incólume ante a sua reforma no tocante apenas à fixação da data do início do benefício e aos critérios dos juros de mora. O trânsito em julgado se verificou em 14/08/2017, sendo que o INSS manifestou o desinteresse em recorrer. - Dos parâmetros fixados pelo título executivo: em 14/05/2014 foi prolatada a sentença (ID 5423345 – Pág. 14) e, em 30/05/2017, a decisão desta Corte que a reformou, estando, portanto, ambas sob o império da vigência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13, o que implica em dizer que, no caso concreto, é o INPC o fator de correção monetária a incidir sobre o débito judicial. - Das questões relativas ao cumprimento da sentença: cabe afastar a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial. - No mérito: o INSS pede que a execução prossiga pelo valor de R$ 67.268,57, atualizado até 03/2013, afastando-se a correção monetária seja pelo INPC, aplicado no cálculo apresentado pela exequente, seja pelo IPCA-E, utilizado pela conta elaborada pela Contadoria Judicial e que restou acolhida pelo juízo a quo. - A interpretação do título judicial exequendo conjugado com os TEMAS 810/STF e 905/STJ, impõe reconhecer que o índice a ser aplicado, na correção monetária, é o INPC, por ser este o vigente à época da prolação das decisões que o compõem, cabendo observar a Resolução 267/13. - A decisão agravada fundamenta-se em equivocado juízo de valor, ao acatar o IPCA-E como o índice a ser utilizado no cômputo da correção monetária, o que seria possível nas hipóteses em que estivessem atrasadas as parcelas referentes ao benefício assistencial. Tratando-se de valor atrasado referente à aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, aplica-se o INPC, tal como orientado pelo STJ através do tema 905. - A pretensão executória não poderá prosseguir em conformidade com o cálculo apresentado pela exequente, pois há nele evidentes erros materiais: um, é o cômputo dos juros a partir de 07/2013, quando o correto é fazê-lo a partir de 08/2013, e o outro é a data da DIB fixada para 06/09/2012, quando o correto é fixá-la em 29/08/2012, havendo necessidade de elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial. - Prejudicado o exame da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista que a pretensão recursal em aplicar a TR no cálculo não prevaleceu. - Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS e, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos para a Contadoria Judicial elaborar novo cálculo com os parâmetros fixados na fundamentação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021727-75.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021727-75.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL. INPC.
APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. IPCA-E NO CÁLCULO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE
NOVO CÁLCULO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
- Afastada a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por
ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em
estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida
representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Do título executivo judicial: no tocante à correção monetária o dispositivo da r. sentença,
proferida na fase de cognição, apenas fez consignar que “os benefícios em atraso deverão ser
pagos de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da lei” (ID 5423345
– Pág. 16), o que permaneceu incólume ante a sua reforma no tocante apenas à fixação da data
do início do benefício e aos critérios dos juros de mora. O trânsito em julgado se verificou em
14/08/2017, sendo que o INSS manifestou o desinteresse em recorrer.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: em 14/05/2014 foi prolatada a sentença (ID
5423345 – Pág. 14) e, em 30/05/2017, a decisão desta Corte que a reformou, estando, portanto,
ambas sob o império da vigência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13, o que implica em dizer que, no caso concreto, é
o INPC o fator de correção monetária a incidir sobre o débito judicial.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: cabe afastar a preliminar de nulidade da
decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser
executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na
correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao
atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- No mérito: o INSS pede que a execução prossiga pelo valor de R$ 67.268,57, atualizado até
03/2013, afastando-se a correção monetária seja pelo INPC, aplicado no cálculo apresentado
pela exequente, seja pelo IPCA-E, utilizado pela conta elaborada pela Contadoria Judicial e que
restou acolhida pelo juízo a quo.
- A interpretação do título judicial exequendo conjugado com os TEMAS 810/STF e 905/STJ,
impõe reconhecer que o índice a ser aplicado, na correção monetária, é o INPC, por ser este o
vigente à época da prolação das decisões que o compõem, cabendo observar a Resolução
267/13.
- A decisão agravada fundamenta-se em equivocado juízo de valor, ao acatar o IPCA-E como o
índice a ser utilizado no cômputo da correção monetária, o que seria possível nas hipóteses em
que estivessem atrasadas as parcelas referentes ao benefício assistencial. Tratando-se de valor
atrasado referente à aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, aplica-se o INPC, tal
como orientado pelo STJ através do tema 905.
- A pretensão executória não poderá prosseguir em conformidade com o cálculo apresentado pela
exequente, pois há nele evidentes erros materiais: um, é o cômputo dos juros a partir de 07/2013,
quando o correto é fazê-lo a partir de 08/2013, e o outro é a data da DIB fixada para 06/09/2012,
quando o correto é fixá-la em 29/08/2012, havendo necessidade de elaboração de novo cálculo
pela Contadoria Judicial.
- Prejudicado o exame da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista
que a pretensão recursal em aplicar a TR no cálculo não prevaleceu.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, nego provimento ao agravo de
instrumento do INSS e, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos para a
Contadoria Judicial elaborar novo cálculo com os parâmetros fixados na fundamentação.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021727-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



AGRAVADO: MARIA APARECIDA GERING SAMPAIO

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021727-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA GERING SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou sua
impugnação ao cumprimento de sentença, fixando a continuidade da pretensão executória no
valor total de R$ 75.843,01, apurado pelo Contador Judicial e atualizado até 03/2013 (ID 5423345
– Pág.88).
Preliminarmente, o agravante aduz ser nula a decisão por incorrer em julgamento ultra petita, ao
acolher cálculo em valor maior do que àquele apresentado pela exequente. No mérito, requer a
reforma da r. decisão para determinar o prosseguimento da fase executiva pelo valor total de R$
67.268,57, atualizado até 03/2013 (ID 5423345 – Págs. 64/65), defendendo a legalidade e
constitucionalidade da incidência, na correção monetária, da Taxa Referencial (ID5423338 –
Págs. 1/10). Pede a concessão do efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do
cumprimento de sentença.
Intimada, a exequente apresentou as contrarrazões, sustentando que a correção monetária do
débito judicial deve se dar pelo IPCA-E (ID 102977994 – pág..6)
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021727-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA GERING SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Dos precedentes aplicáveis à espécie
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária aplicável no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,

posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. (grifei)
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou, na
prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,

publicado em 02-03-2018)
Destaque-se, portanto, que a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é direcionada, estritamente, pelo conteúdo do título exequendo sobre o
qual recaiu a coisa julgada.

Do título executivo judicial
No tocante à correção monetária o dispositivo da r. sentença, proferida na fase de cognição,
apenas fez consignar que “os benefícios em atraso deverão ser pagos de uma só vez, incidindo
correção monetária e juros de mora na forma da lei” (ID 5423345 – Pág. 16), o que permaneceu
incólume ante a sua reforma no tocante apenas à fixação da data do início do benefício e aos
critérios dos juros de mora (ID 5423345 – Pág. 28).
O trânsito em julgado se verificou em 14/08/2017, sendo que o INSS manifestou o desinteresse
em recorrer (ID 5423345 – Pág. 31)

Dos parâmetros fixados pelo título executivo
Em 14/05/2014 foi prolatada a sentença (ID 5423345 – Pág. 14) e, em 30/05/2017, a decisão
desta Corte que a reformou, estando, portanto, ambas sob o império da vigência do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução
267/13, o que implica em dizer que, no caso concreto, é o INPC o fator de correção monetária a
incidir sobre o débito judicial.

Das questões relativas ao cumprimento da sentença
Inicialmente, cabe afastar a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma
vez que, por ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão
somente em estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária (ID 5423345 – Pág. 73),
sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel
cumprimento ao título judicial.
Passo ao exame do mérito.
Em resumo, o INSS pede que a execução prossiga pelo valor de R$ 67.268,57, atualizado até
03/2013, afastando-se a correção monetária seja pelo INPC, aplicado no cálculo apresentado
pela exequente, seja pelo IPCA-E, utilizado pela conta elaborada pela Contadoria Judicial e que
restou acolhida pelo juízo a quo.
Com efeito, a interpretação do título judicial exequendo conjugado com os TEMAS 810/STF e
905/STJ, impõe reconhecer que o índice a ser aplicado, na correção monetária, é o INPC, por ser
este o vigente à época da prolação das decisões que o compõem, cabendo observar o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução
267/13.
Assim, a decisão agravada fundamenta-se em equivocado juízo de valor, ao acatar o IPCA-E
como o índice a ser utilizado no cômputo da correção monetária (ID 5423345 - Pág. 73), o que
seria possível nas hipóteses em que estivessem atrasadas as parcelas referentes ao benefício
assistencial.
Tratando-se de valor atrasado referente à aposentadoria por invalidez, de natureza
previdenciária, aplica-se o INPC, tal como orientado pelo STJ através do tema 905.
Por outro lado, a pretensão executória não poderá prosseguir em conformidade com o cálculo
apresentado pela exequente, pois há nele evidentes erros materiais: um, é o cômputo dos juros a
partir de 07/2013, quando o correto é fazê-lo a partir de 08/2013, e o outro é a data da DIB fixada
para 06/09/2012, quando o correto é fixá-la em 29/08/2012, itens que, em que pese o desacerto
no cálculo quanto ao índices adotados, foram corretamente lançados tanto na planilha elaborada

pela Contadoria Judicial (ID . 5423345 – Pág. 77) quanto naquela apresentada pela autarquia (ID
5423345 – Pág. 64).
Nesse passo, novo cálculo se faz necessário.
Prejudicado o exame da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista que
a pretensão recursal em aplicar a TR no cálculo não prevaleceu.
Diante do exposto, e, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, nego provimento
ao agravo de instrumento do INSS e, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos
autos para a Contadoria Judicial elaborar novo cálculo com os parâmetros fixados na
fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL. INPC.
APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. IPCA-E NO CÁLCULO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE
NOVO CÁLCULO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
- Afastada a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por
ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em
estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida
representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado
em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins
de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada
pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Do título executivo judicial: no tocante à correção monetária o dispositivo da r. sentença,
proferida na fase de cognição, apenas fez consignar que “os benefícios em atraso deverão ser
pagos de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da lei” (ID 5423345
– Pág. 16), o que permaneceu incólume ante a sua reforma no tocante apenas à fixação da data
do início do benefício e aos critérios dos juros de mora. O trânsito em julgado se verificou em

14/08/2017, sendo que o INSS manifestou o desinteresse em recorrer.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: em 14/05/2014 foi prolatada a sentença (ID
5423345 – Pág. 14) e, em 30/05/2017, a decisão desta Corte que a reformou, estando, portanto,
ambas sob o império da vigência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13, o que implica em dizer que, no caso concreto, é
o INPC o fator de correção monetária a incidir sobre o débito judicial.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: cabe afastar a preliminar de nulidade da
decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser
executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na
correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao
atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- No mérito: o INSS pede que a execução prossiga pelo valor de R$ 67.268,57, atualizado até
03/2013, afastando-se a correção monetária seja pelo INPC, aplicado no cálculo apresentado
pela exequente, seja pelo IPCA-E, utilizado pela conta elaborada pela Contadoria Judicial e que
restou acolhida pelo juízo a quo.
- A interpretação do título judicial exequendo conjugado com os TEMAS 810/STF e 905/STJ,
impõe reconhecer que o índice a ser aplicado, na correção monetária, é o INPC, por ser este o
vigente à época da prolação das decisões que o compõem, cabendo observar a Resolução
267/13.
- A decisão agravada fundamenta-se em equivocado juízo de valor, ao acatar o IPCA-E como o
índice a ser utilizado no cômputo da correção monetária, o que seria possível nas hipóteses em
que estivessem atrasadas as parcelas referentes ao benefício assistencial. Tratando-se de valor
atrasado referente à aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, aplica-se o INPC, tal
como orientado pelo STJ através do tema 905.
- A pretensão executória não poderá prosseguir em conformidade com o cálculo apresentado pela
exequente, pois há nele evidentes erros materiais: um, é o cômputo dos juros a partir de 07/2013,
quando o correto é fazê-lo a partir de 08/2013, e o outro é a data da DIB fixada para 06/09/2012,
quando o correto é fixá-la em 29/08/2012, havendo necessidade de elaboração de novo cálculo
pela Contadoria Judicial.
- Prejudicado o exame da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista
que a pretensão recursal em aplicar a TR no cálculo não prevaleceu.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, nego provimento ao agravo de
instrumento do INSS e, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos para a
Contadoria Judicial elaborar novo cálculo com os parâmetros fixados na fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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