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PREVIDENCIARIO. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE ATIVIDADE POSTERIOR À DER. RECONHECIDMEN...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:43

PREVIDENCIARIO. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE ATIVIDADE POSTERIOR À DER. RECONHECIDMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecimento da atividade especial, falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC/1973 (art. 485, VI do CPC/2015). 2. Afastada a decadência, vez que o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, o autor requer renúncia do benefício que vem recebendo, mediante inclusão de tempo de serviço posterior e, por consequência, concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa (desaposentação). 3. Descabe anular o feito e devolver os autos à primeira instância ante o fato do magistrado não ter apreciado o mérito do pedido, vez que foram discutidos seu conteúdo, sustentando a autarquia em contestação, as razões pelas quais entendia não ser o caso de amparar a tese do segurado. Análise do feito com base no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015). 4. O requerimento contraria o disposto pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois em julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional) em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). 5. Carência da ação quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Improcedência do pedido de desaposentação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000244 - 0001752-93.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001752-93.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.001752-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP258125 FERNANDA APARECIDA SENE PIOLA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017529320114036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE ATIVIDADE POSTERIOR À DER. RECONHECIDMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecimento da atividade especial, falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC/1973 (art. 485, VI do CPC/2015).
2. Afastada a decadência, vez que o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, o autor requer renúncia do benefício que vem recebendo, mediante inclusão de tempo de serviço posterior e, por consequência, concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa (desaposentação).
3. Descabe anular o feito e devolver os autos à primeira instância ante o fato do magistrado não ter apreciado o mérito do pedido, vez que foram discutidos seu conteúdo, sustentando a autarquia em contestação, as razões pelas quais entendia não ser o caso de amparar a tese do segurado. Análise do feito com base no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015).
4. O requerimento contraria o disposto pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois em julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional) em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
5. Carência da ação quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Improcedência do pedido de desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer carência da ação quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial, dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, analisar o mérito do pedido, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015), julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001752-93.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.001752-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP258125 FERNANDA APARECIDA SENE PIOLA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017529320114036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a inclusão de tempo de serviço especial na aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido sucessivo de aposentadoria especial.

A r. sentença declarou de ofício a ocorrência da decadência, resolvendo o mérito da ação, nos termos previstos no artigo 269, inciso IV do CPC/1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, face ao benefício da justiça gratuita deferido.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando não ocorrência da decadência, vez que não houve manifestação administrativa sobre o tema vindicado nestes autos. Aduz tratar de pedido de inclusão do tempo de atividade especial em sua aposentadoria, pois exerceu atividade insalubre, não considerado pelo INSS, levando ao prejuízo em sua aposentadoria de caráter alimentar. Requer seja o presente recurso recebido, reformando-se a sentença integralmente, computando-se o tempo de serviço especial, incluindo-o ao benefício de aposentadoria percebido, nos termos da inicial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, verifico que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42) NB 42/109.187.708-1 (fls. 17/18) com DIB em 06/03/1998, tendo, à época, sido apurado pelo INSS 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de contribuição.

E, segundo a inicial, a parte autora almeja inclusão da atividade especial exercida após a concessão do benefício para fins de majoração da RMI ou, ainda, alternativamente, a conversão do benefício em aposentadoria especial (Espécie 46).

Analisando o procedimento administrativo NB 42/109.187.708-1 juntado aos autos observo que a autarquia homologou como atividade especial os períodos de 07/04/1976 a 30/06/1984, 01/07/1984 a 28/02/1990 e 01/03/1990 a 06/03/1998, quando da análise do requerimento administrativo (fls. 115/116) restando, portanto, incontroversos.

Assim, falta interesse de agir à parte autora nesse aspecto, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015). Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A PARTE DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há falar em prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, por se tratar de ação meramente declaratória, objetivando a declaração de tempo de serviço urbano comum.
3. Deve ser reconhecida a falta de interesse de agir em relação a pedido de reconhecimento de atividade especial assim já reconhecido pela autarquia previdenciária, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que não trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. De outra parte, no tocante à conversão do tempo de serviço especial em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.
9. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2234424 - 0008265-62.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017)

Quanto ao mais, deve ser afastada a decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, o autor requer renúncia do benefício que vem recebendo, mediante inclusão de tempo de serviço posterior e, por consequência, concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa (desaposentação).

Os fatos, portanto, não se enquadram na hipótese de decadência prevista na Lei de Benefícios. Nessa linha, cito julgado desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Desaposentação: mérito da questão já restou apreciado e julgado. Desnecessária a suspensão do feito para aguardar a publicação do inteiro teor do julgado.
- Verifica-se que a argumentação possui caráter infringente, incompatível com a finalidade dos embargos ora propostos.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos." (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1892943 - 0013226-45.2011.4.03.6183, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)

Mas, descabe anular o feito e devolver os autos à primeira instância ante o fato do magistrado não ter apreciado o mérito do pedido, vez que foram discutidos seu conteúdo, sustentando a autarquia em contestação, as razões pelas quais entendia não ser o caso de amparar a tese do segurado, sendo assim, analiso o feito com base no artigo 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015).

Observo que o pedido do autor tem por base reconhecimento da atividade especial exercida no período de 02/10/2003 a 08/03/2009, inclusão do tempo ao obtido quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 06/03/1998 (fls. 17/18) e, consequente transformação do benefício em aposentadoria especial (art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Contudo, tal requerimento contraria o disposto pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois em julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional) em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).

Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, improcede o pedido de desaposentação, motivo pelo qual rejeito pretensão deduzida, restando prejudicados os demais pedidos consequentes.

Assim tem julgado esta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1972894 - 0009522-48.2013.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017)

Ante o exposto, reconheço carência da ação quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/04/1976 a 30/06/1984, 01/07/1984 a 28/02/1990 e 01/03/1990 a 06/03/1998, dou parcial provimento à apelação do autor para afastar a decadência e, analisando o mérito do pedido, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015), julgo improcedente a desaposentação, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/10/2017 18:55:54



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