D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer carência da ação quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial, dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, analisar o mérito do pedido, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015), julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001752-93.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a inclusão de tempo de serviço especial na aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido sucessivo de aposentadoria especial.
A r. sentença declarou de ofício a ocorrência da decadência, resolvendo o mérito da ação, nos termos previstos no artigo 269, inciso IV do CPC/1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, face ao benefício da justiça gratuita deferido.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando não ocorrência da decadência, vez que não houve manifestação administrativa sobre o tema vindicado nestes autos. Aduz tratar de pedido de inclusão do tempo de atividade especial em sua aposentadoria, pois exerceu atividade insalubre, não considerado pelo INSS, levando ao prejuízo em sua aposentadoria de caráter alimentar. Requer seja o presente recurso recebido, reformando-se a sentença integralmente, computando-se o tempo de serviço especial, incluindo-o ao benefício de aposentadoria percebido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, verifico que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42) NB 42/109.187.708-1 (fls. 17/18) com DIB em 06/03/1998, tendo, à época, sido apurado pelo INSS 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de contribuição.
E, segundo a inicial, a parte autora almeja inclusão da atividade especial exercida após a concessão do benefício para fins de majoração da RMI ou, ainda, alternativamente, a conversão do benefício em aposentadoria especial (Espécie 46).
Analisando o procedimento administrativo NB 42/109.187.708-1 juntado aos autos observo que a autarquia homologou como atividade especial os períodos de 07/04/1976 a 30/06/1984, 01/07/1984 a 28/02/1990 e 01/03/1990 a 06/03/1998, quando da análise do requerimento administrativo (fls. 115/116) restando, portanto, incontroversos.
Assim, falta interesse de agir à parte autora nesse aspecto, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015). Nesse sentido:
Quanto ao mais, deve ser afastada a decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, o autor requer renúncia do benefício que vem recebendo, mediante inclusão de tempo de serviço posterior e, por consequência, concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa (desaposentação).
Os fatos, portanto, não se enquadram na hipótese de decadência prevista na Lei de Benefícios. Nessa linha, cito julgado desta Corte Regional:
Mas, descabe anular o feito e devolver os autos à primeira instância ante o fato do magistrado não ter apreciado o mérito do pedido, vez que foram discutidos seu conteúdo, sustentando a autarquia em contestação, as razões pelas quais entendia não ser o caso de amparar a tese do segurado, sendo assim, analiso o feito com base no artigo 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015).
Observo que o pedido do autor tem por base reconhecimento da atividade especial exercida no período de 02/10/2003 a 08/03/2009, inclusão do tempo ao obtido quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 06/03/1998 (fls. 17/18) e, consequente transformação do benefício em aposentadoria especial (art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, tal requerimento contraria o disposto pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois em julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional) em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, improcede o pedido de desaposentação, motivo pelo qual rejeito pretensão deduzida, restando prejudicados os demais pedidos consequentes.
Assim tem julgado esta Corte:
Ante o exposto, reconheço carência da ação quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/04/1976 a 30/06/1984, 01/07/1984 a 28/02/1990 e 01/03/1990 a 06/03/1998, dou parcial provimento à apelação do autor para afastar a decadência e, analisando o mérito do pedido, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015), julgo improcedente a desaposentação, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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