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SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10. 698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. ESTRITA LEGALIDADE. TRF3. 0001470-21.2016.4.03.6100...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:18

E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. ESTRITA LEGALIDADE. 1. A administração pública está atrelada ao princípio da estrita legalidade, só podendo agir nos moldes previamente definidos pelo legislador. 2. A Lei 10.698/2003 não realizou revisão geral de vencimentos, visando, tão somente, a implantação de uma vantagem pecuniária individual aos servidores públicos. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0001470-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 03/12/2020, Intimação via sistema DATA: 09/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0001470-21.2016.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
03/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. ESTRITA LEGALIDADE.
1. A administração pública está atrelada ao princípio da estrita legalidade, só podendo agir nos
moldes previamente definidos pelo legislador.
2. A Lei 10.698/2003 não realizou revisão geral de vencimentos, visando, tão somente, a
implantação de uma vantagem pecuniária individual aos servidores públicos. Precedentes.
3.Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001470-21.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ANTONIO PEREIRA, DARCI AKEMI ETO, EDSON BATISTA, EDSON HISSATO
KIMURA, EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA, FERNANDO DA SILVA POLO, LUIZ SERGIO
ESTEVAO, MARLI LOPES DA MOTA, PRISCILA NEGRAO GARCIA, VALTER CLEMENTE DA
ROCHA, UNIÃO FEDERAL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos objetivando a concessão de reajuste
remuneratório de 14,23% e pagamento de diferenças retroativas.
Às fls.198/204-verso, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para
condenar a União a “determinar a incidência do reajuste de 13,23% incidente sobre a
remuneração dos autores, descontando-se o que efetivamente houverem recebido com a
concessão da VPI (Lei n. 10.698/2003), determinando a revisão dos vencimentos dos autores,
bem como para condenar a ré a pagar aos autores as diferenças relativas a este reajuste,
respeitada a prescrição quinquenal”.
Apela a parte autora às fls. 205/213, pleiteando que o índice aplicado seja de 14,23%.
Apela a União às fls. 218/274, sustentando, em síntese, a inexistência de direito ao reajuste,
subsidiariamente impugnando o cálculo do percentual, ainda pleiteando a reforma da sentença no
tocante aos juros e à correção monetária, bem como no ponto em que foi concedido o benefício
da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001470-21.2016.4.03.6100
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V O T O

Debate-se nos autos sobrea possibilidade de concessão de reajuste de 13,23% a servidor público
com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
A parte autora pretende a concessão de reajuste sob o fundamento de que a Lei 10.698/2003, de
movo diverso da Lei 10.697/2003, que determinou reajuste de 1%, ao conceder aumento no valor
fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), por possuir caráter de revisão
geral anual, concedeu reajuste em índices distintos às diversas carreiras do Serviço Público
Federal, violando o disposto no art. 37, X, da Constituição, que determina que a revisão geral
anual deve se dar “sem distinção de índices”.
Ao início, põe-se a questão da gratuidade da justiça, objeto de impugnação pela União.
O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, "caput"c.c.§3º, dispõe admitindo a
simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão.
A matéria, no entanto, não se isola no referido dispositivo legal, o artigo 99, §2º, do mesmo
diploma legal autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm se pronunciado neste sentido,
conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA
SUPERVENIENTE DE RECURSOS.
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita

pode serrequeridaa qualquer tempo.
2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
3.Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.
(STJ, EDclnosEDclnoAgIntnoAREsp963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔASCUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,DJe16/11/2018)";

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO.HIPOSUFICIÊNCIACOMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA.
- Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursospara
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o
art. 99, caput, do CPC/2015.
-A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme
autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
- Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
- Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
- Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento adotado
pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações
Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7,
2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5.
- Agravo interno provido para dar provimento à apelação.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-36.2012.4.03.6109,
Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/12/2017).

No caso dos autos, os autores, servidores públicos federais, recebiam à época, entre
dezembro/2015 e janeiro/2016, remuneração de R$ 19.865,34 (fl. 81), R$ 11.434,97 (fl. 84), R$
9.590,72 (fl. 87), R$ 8.979,48 (fl. 90), R$ 14.636,79 (fl. 93), R$ 13.162,27 (fl. 96), R$ 12.753,13 (fl.
99), R$ 15.497,06 (fl. 102), R$ 8.825,32 (fl. 105), R$ 14.372,14 (fl. 108), quadro que não permite
concluir tratar-se de pessoas economicamente hipossuficientes a autorizar a concessão do
benefício nos termos da lei, também nada comprovando que as despesas ordinárias suportadas
reduzam consideravelmente os rendimentos do núcleo familiar.
A sentença proferida concluiu pela procedência parcial da ação, entendendo seu prolator que (fls.
200-verso/204):

“Os autores sustentam que a Lei n. 10.698/03 determinou uma revisão geral de remuneração,
não podendo, portanto, estipular índices de reajustes distintos para servidores federais, como fez.
A referida Lei assim estabelece:
(...)

A matéria foi analisada recentemente pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do RE 1.536.597 -DF. Na ocasião, foi proferido o seguinte acórdão, contra o qual
foram interpostos Embargos de Divergência ainda pendentes de julgamento:
(...)
Compartilho do entendimento exposto neste julgado, que adoto integralmente como razões de
decidir.
Contudo, o índice a ser observado é o de 13,23%, como constou no julgado do STJ, e não de
14,23% pleiteado pelos autores. Neste sentido, os seguintes julgados: APELREEX
00315317420074036100, PT do TRF da 3 Região, j. em 1.12.15, Dj de 4.12.15, Rei: Hélio
Nogueira e AC 00162926520094013400, 2T do TRF da 1 Região, j. em 8,7.15, Dj de 10.5.16,
ReI: CANDIDO MORAES.”

Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual, porém, não me ponho de acordo.
A Lei 10.697/2003 estabeleceu reajuste de um por cento nas remunerações e subsídios dos
servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2003, nos seguintes termos:

“Art. 1º Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e
os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União,
das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2003.
Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de2001.”

Na mesma data foi editada a Lei 10.698/2003, prevendo vantagem pecuniária individual no valor
de R$ 59,87, dispondo:

“Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos
servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das
autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no
valor de R$ 59,87 (cinqüentae nove reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais
vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo
para qualquer outra vantagem.
Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de
maio de2003.”

A Constituição Federal, em seu artigo 37, X, dispõe sobre a revisão geral de remuneração dos
servidores públicos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,

assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Por outro lado, o art. 2º da Lei 10.331/2001 prevê:

“Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na
forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices,
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei
orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo
governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas
áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e
a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”

O excogitado dispositivo constitucional deixa claro que a administração pública está atrelada ao
princípio da estrita legalidade, só podendo agir nos moldes previamente definidos pelo legislador.
Por sua vez, a lei 10.331/2001 define os parâmetros para que seja implantada a revisão geral de
vencimentos, restando ilegítima qualquer conduta da administração que conceda revisão geral de
vencimentos sem sua observância.
A Lei 10.698/2003 não teve por intuito e não encerra conteúdo de revisão geral de vencimentos,
visando e estabelecendo tão somente a implantação de uma vantagem pecuniária individual aos
servidores públicos, tendo em vista a previsão expressa, no parágrafo único do art.1º, que a
vantagem não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, não se incorporando,
portanto, ao vencimento básico dos servidores.
Anoto ainda não é dado ao Judiciário conceder aumento aos servidores públicos sob pretexto de
isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF.
Ressalto que no julgamento da Reclamação25.528, o Supremo Tribunal Federal definiu que não
é possível que o Poder Judiciário conceda sem previsão legal reajuste remuneratório a servidores
públicos em razão da edição da Lei 10.698/2003, com base no princípio da isonomia.Inverbis:

“Agravo regimental na reclamação.Súmulas Vinculantesnºs10 e 37. Lei nº 10.698/03. Reajuste
remuneratório de servidor público sem previsão legal. Princípio da isonomia. Agravo regimental
não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste
remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da
Súmula Vinculante nº 37.2. Agravo regimental nãoprovido.”
(Rcl25528AgR,Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017)

Neste esteio, ajurisprudência do C.STJfirmou entendimento pela inexistência de direito a reajuste
de 14,23% aos servidores. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 13,23%. AUSÊNCIA DE DIREITO. AFRONTA ÀS SUMULAS
VINCULANTESNºS10 E 37/STF. PRECEDENTES.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu ser
indevida a extensão pelo Poder Judiciário do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento
dos servidores públicos federais, sob pena de afronta às Súmulas Vinculantesnºs10 e 37/STF. 2.
Seguindo a referida linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua
jurisprudência anterior, para estabelecer que não é devidooreajuste de 13,23% (ou 14,23%) aos
servidores públicos federais com base nas Leis nº 10.697/03 e 10.698/03.3. Agravo interno
nãoprovido.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662545 2017.00.64245-7, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2019..DTPB:.);

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS 10.697/2003
E 10.698/2003. DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 14,23% E AQUELE PAGO A TÍTULO DE
VPI. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. REVISÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia de fundo versa
sobre o pagamento a servidores públicos federais do Poder Executivo da diferença do índice de
14, 23% e aquele efetivamente pago a título de Vantagem Pecuniária Individual - VPI pela Lei
10.698/2003. RECURSO ESPECIAL DE ESTANISLAU BARBOSA DE LUCENA E OUTROS 2. A
Primeira e a Segunda Turma do STJ tinham o entendimento de que "a Vantagem Pecuniária
Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos
Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual
mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e
10.698/2003" (RMS 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma,DJe27/4/2017).3. Em recente decisão da Primeira Turma, entretanto, exarada após
julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior,
paraconsignar: "em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS, declara-se
indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento
dos Servidores Públicos filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul-
SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF" (EDclnoAgRgno REsp
1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,DJe28/6/2017). 4. O
entendimento mais recente do STJ está alinhado com a jurisprudência do STF sobre a
matéria:Rcl23.443AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
5/5/2017;Rcl24.272AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
17/3/2017;Rcl24.343AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
2/12/2016.RECURSO ESPECIAL DA FUNASA 5. "A fixação da verba honorária consoante o art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na
causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante
apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que
com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda
Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,DJe12.5.2014). 6. O Superior Tribunal de Justiça
atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o
que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte
de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais nãoconhecidos.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1766289 2018.02.38767-8, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2019..DTPB:.).

No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.I - A vantagem prevista na Lei 10.698/2003 não
representou revisão geral de vencimentos, tendo por escopo a concessão de uma vantagem
pecuniária individual aos servidores públicos.III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios
sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em
conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional
apresentado pelo advogado. IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) oshonorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC. V -
Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e
11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º,
do mesmo diplomalegal.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5001185-88.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/08/2019, Intimação
via sistema DATA: 02/09/2019);

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI -
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEI Nº 10.698/2003. ÍNDICE DE REAJUSTE
REMUNERATÓRIO DE 14,23%. REVISÃO GERAL ANUAL: NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.VIOLAÇÃO ÀSÚMULA VINCULANTE Nº 37. JUSTIÇA
GRATUITA. -Tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, há
orientação no sentido de ser indevida a concessão do índice de reajuste remuneratório, sob o
enfoque de que a pretensão viola a Súmula Vinculante nº 37. - O E. STF vem reiteradamente se
manifestando que a incorporação do índice de 13,23%, ou 14,23%, como postulam os autores,
denota burla à vedação de reajuste remuneratório a servidor público, sob o fundamento de
isonomia. O E.STJ, diante das decisões proferidas pela Suprema Corte, modificou o
entendimento de que a concessão de VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, figura a revisão
remuneratória anual constitucional, vindo a reformar, inclusive em juízo de retratação, decisões
favoráveis à incorporação do índice de reajuste.- A Justiça Gratuita, deferida no despacho inicial,
não foi impugnada pela União Federal em sua contestação, ou seja, no momento processual
adequado, a teor do art. 100 do CPC. Além do que, não houve demonstração da mudança da
situação fática dos autores, no interregno entre a contestação e a apelação, a fim de justificar o
afastamento da justiça gratuita outrora concedida. - Apelaçõesdesprovidas.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5020967-62.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 23/04/2020);

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI -
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEI Nº 10.698/2003. ÍNDICE DE REAJUSTE
REMUNERATÓRIO DE 14,23%. REVISÃO GERAL ANUAL: NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.VIOLAÇÃO ÀSÚMULA VINCULANTE Nº 37. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Apelação interpostapelo autor contra sentença que julgou improcedente o
pedido inicial de declaração do "direito dos substituídos ao reajuste de remuneração no índice
correspondente à diferença entre o índice de 14,23% (quatorze vírgula vinte e três por cento),
concedido apenas aos integrantes da Classe Auxiliar 1, padrão I, da Carrera de gestão,

Planejamento, eInfra-Estruturaem Ciência e Tecnologia, Nível Auxiliar, e da Classe Auxiliar
Técnico 1, padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento tecnológico, Nível auxiliar, e o índice que os
Substituídos efetivamente houverem recebido com a concessão da Vantagem Pecuniária
Individual de R$ 58,97 a partir de 01.05.2003, independente da data de ingresso de cada
Substituído no serviço público, a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que lhes forem
devidas, até o advento da Lei n. 11.784/2008". Condenada a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do artigo 85, §8º, do NCPC. 2. É indevida
a concessão do índice de reajuste remuneratório a servidor público, pois a pretensão viola a
Súmula Vinculante nº 37. 3. O E. STF vem reiteradamente se manifestando que a incorporação
do índice de 13,23% ou 14,23%, como postulam os apelantes, denota burla à vedação de
reajuste remuneratório a servidor público, sob o fundamento de isonomia. 4. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, diante das decisões proferidas pela Suprema Corte, modificou o
entendimento de que a concessão de VPI, instituída pela Lei 10.698/2003, figura a revisão
remuneratória anual constitucional, vindo a reformar, inclusive em juízo de retratação, decisões
favoráveis à incorporação do índice de reajuste. 5. O debate vem caminhando para a elaboração
de uma súmula vinculante, cujo texto sugerido é de seguinte teor: "É inconstitucional a
concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos
servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei
13.317/2016." 6. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5002227-02.2017.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020).

Sendo improcedente a pretensão, fica prejudicado o recurso da parte autora.
A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte
autora arcar com o pagamento da verba honorária, ficando revogado o benefício da gratuidade da
justiça.
Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda
Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no
artigo 85, §§3ºe 4º do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-se apto a
remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de
jurisprudência a favor da parte vencedora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União e à remessa oficial para reforma da
sentença, julgando improcedente a ação, e julgo prejudicado o recurso da parte autora, nos
termos supra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. ESTRITA LEGALIDADE.
1. A administração pública está atrelada ao princípio da estrita legalidade, só podendo agir nos
moldes previamente definidos pelo legislador.
2. A Lei 10.698/2003 não realizou revisão geral de vencimentos, visando, tão somente, a
implantação de uma vantagem pecuniária individual aos servidores públicos. Precedentes.

3.Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial e julgar
prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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