Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA....

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:19

E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas. II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso. III – Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003599-47.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003599-47.2017.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2019

Ementa


E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão
nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do
Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados
benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e
históricas.
II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes
recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União,
entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança
jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III – Recursos desprovidos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003599-47.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL, NEIDE TAGLIARINI

Advogado do(a) APELANTE: HEITOR MARIOTTI NETO - SP204513-A

APELADO: NEIDE TAGLIARINI, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: HEITOR MARIOTTI NETO - SP204513-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003599-47.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL, NEIDE TAGLIARINI
Advogado do(a) APELANTE: HEITOR MARIOTTI NETO - SP204513-A
APELADO: NEIDE TAGLIARINI, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: HEITOR MARIOTTI NETO - SP204513-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial de
restabelecimento do pagamento de pensão da Lei 3.373/1958, concedida à apelada em razão do
falecimento de seu genitor, servidor público federal, afastando ato administrativo que tinha por
fundamento o conteúdo do Acórdão n. 2.780/16 do TCU.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios.
Apela a União, sustentando, em síntese, que a filha solteira maior de 21 anos, para fazer jus à
pensão da Lei 3.373/1958 c/c Lei 6.782/1980 deverá comprovar a dependência econômica em
relação ao instituidor da pensão.
Com contrarrazões.
O julgamento do feito foi iniciado por essa E. Segunda Turma na sessão do dia 09.04.2019, tendo
sido proferida a seguinte decisão:

"APÓS O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR, QUE DAVA
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E JULGAVA PREJUDICADA A APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO SENHOR DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA RIBEIRO, PROFERIU VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL
PEIXOTO JUNIOR, EM DIVERGÊNCIA, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, RESTANDO O
JULGAMENTO SUSPENSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL."

“Votaram os SENHORES DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIS PAULO COTRIM
GUIMARÃES, LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO E OTÁVIO PEIXOTO JUNIOR.“

Entretanto, melhor refletindo sobre a matéria controvertida nesses autos, revi meu entendimento
para seguir posicionamento adotado no âmbito do E.STF, conforme os termos do voto retificador
ora proferido.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5003599-47.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL, NEIDE TAGLIARINI
Advogado do(a) APELANTE: HEITOR MARIOTTI NETO - SP204513-A
APELADO: NEIDE TAGLIARINI, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: HEITOR MARIOTTI NETO - SP204513-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Pretende a apelante reforma de sentença que julgou procedente a pretensão inicial de
restabelecimento do pagamento de pensão da Lei 3.373/1958, concedida à apelada em razão do
falecimento de seu genitor, servidor público federal, afastando ato administrativo que tinha por

fundamento o conteúdo do Acórdão n. 2.780/16 do TCU.


A controvérsia envolve avaliação acerca da juridicidade da tese encampada no Acórdão
2.780/2016 do TCU, segundo a qual a filha solteira maior de 21 anos deve comprovar a
dependência econômica em relação ao instituidor da pensão para fazer jus à percepção do
benefício.

Em casos análogos, venho sustentado posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na
decisão do Tribunal de Contas da União em condicionar a percepção da pensão prevista no art.
3º, II, c/c o art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 à comprovação de estado de
dependência econômica. Entendo que a dependência econômica configura elemento ínsito ao
benefício em consideração, de modo que a ausência de sua comprovação inviabiliza a
manutenção da pensão.





Trago à tona entendimento jurisprudencial do E. STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO.
REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO À
SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL. EXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a filha separada - desquitada ou
divorciada -, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do
benefício, é equiparada à solteira para recebimento da pensão instituída por servidor público
falecido, nos termos da Lei n.º 3.373/58. Precedentes.
2. Para a concessão do direito vindicado, é imprescindível que esteja devidamente comprovada a
dependência econômica da filha separada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que
essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da
demanda.
3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático
probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser
realizado nesta instância especial em face da vedação imposta pela Súmula n.º 07 do Superior
Tribunal de Justiça, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1050037/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012) (destaque inserido)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DIVORCIADA.
EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento assentado nesta Corte Superior, a filha divorciada, separada ou
desquitada equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor

público civil com fulcro na Lei n. 3.373/58, desde que comprovada sua dependência econômica
em relação ao Precedentes: REsp 1050037/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
DJeinstituidor do benefício. 23/03/2012; REsp 1297958/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 24/02/2012; REsp 911.937/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma,
DJe 22/04/2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260200/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013) (destaque inserido)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e julgo prejudicada a apelação da parte
autora.

É o voto.








Anteriormente apresentei voto no sentido de negar o benefício.
Sopesada a questão, à vista do decidido pelo STF no MS nº 35414, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, e do entendimento que, então, veio a se firmar na Segunda Turma desta
Corte, volto a manifestar minha posição anterior, no sentido de que a dependência econômica do
instituidor do benefício, para a concessão e manutenção da pensão, não sendo exigência prevista
na lei em sentido estrito, não pode condicionar o recebimento do benefício.
Ante o exposto, retifico o meu voto para acompanhar o relator.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003599-47.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL, NEIDE TAGLIARINI
Advogado do(a) APELANTE: HEITOR MARIOTTI NETO - SP204513-A
APELADO: NEIDE TAGLIARINI, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: HEITOR MARIOTTI NETO - SP204513-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Anoto, de início, que este relator e esta Segunda Turma seguem entendimento consolidado pela
jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária,
incide a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na
data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl.
18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O
instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº
6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar.
Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não
logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se
desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega
provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.

“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC
00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.

Trata-se de aplicação do princípio Tempus regit actum.

No entanto, isso não significa que as particularidades históricas, sociais, culturais e econômicas
da época do óbito do instituidor do benefício e, principalmente, da promulgação da lei instituidora,
assim como aquelas do requerimento administrativo, do ajuizamento da ação e, sobretudo, do
exercício da tutela jurisdicional não possam ser confrontadas. É fundamental que haja
ponderação da realidade social em vigor, na medida em que o direito não existe no vácuo.

Portanto, embora continue a seguir o aludido entendimento jurisprudencial, não deixarei de
ponderar as características dos contextos históricos, atual e pretérito, para tratar de assuntos
relativos à pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, de modo a chegar a uma solução mais
condizente com os preceitos de razoabilidade.

A situação vislumbrada originalmente pela Lei nº 3.373/58 já não subsiste diante das rápidas

transformações sociais ocorridas no Brasil e no mundo desde a metade do século passado.
Malgrado a força normativa e axiológica do artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988, ainda
não se pode afirmar que, no Brasil atual, homens e mulheres usufruam de situação de igualdade
condizente com o aludido direito fundamental, de modo que ainda há muito a ser corrigido.

De qualquer modo, não se pode perder de vista que, comparativamente ao fim da década de
1950, houve inegáveis avanços na inserção das mulheres no mercado de trabalho – que é o que
importa para o caso em comento. Entre 1950 e 2010, a participação da mulher na População
Economicamente Ativa variou de 13,6% para 49,9% (http://www2.camara.leg.br/a-
camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-
conle/tema7/2016_12416_mulheres-no-mercado-de-trabalho_tania-andrade), conquanto ainda
persistam discriminações, como, por exemplo, remuneração em média menor em relação aos
homens.

Por conseguinte, não é razoável que a presunção de dependência econômica e financeira de
mulheres solteiras acima de 21 anos e não ocupantes de cargos públicos permanentes continue a
produzir efeitos diante de uma realidade socioeconômica e cultural distinta.

Embora o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 não exija, expressamente, a comprovação
da dependência econômica, não se pode ignorar que esse aspecto está contido na própria
norma. A legislação partia do pressuposto de que mulheres naquelas condições eram incapazes
de proverem autonomamente o próprio sustento. Porém, diante das transformações sociais acima
referidas, o ordenamento jurídico pátrio deixou de as considerar como beneficiárias da pensão.
Trata-se de inovação trazida pela Lei nº 8.112/90 e reforçada pela Lei nº 13.135/2015, pelas
quais se presume dependência econômica dos filhos, independentemente do gênero, até os 21
anos de idade.

É equivocado afirmar que a dependência econômica não era um parâmetro, um requisito do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Ainda que implícito, tratava-se de elemento
essencial da legislação, devendo ser assim considerado em relação a uma realidade social
modificada. Dessa maneira, ao seguir o entendimento jurisprudencial de incidência da legislação
vigente à época do óbito do instituidor do benefício, não pode o magistrado ficar preso a uma
presunção absolutamente anacrônica nos dias atuais.

Posteriormente, assim como ocorre nas pensões alimentícias no âmbito do direito de família, os
benefícios de natureza previdenciária, por serem de trato continuado, renovando-se no tempo,
submetem-se à cláusula Rebus sic stantibus. Nesse sentido, apresento precedente deste Tribunal
Regional Federal:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. COMPANHEIRA. DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS
CLASSES SEGUINTES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1. A sentença que concede
benefício de pensão por morte aos genitores do segurado falecido não prejudica terceiro
pensionista que teve seu direito ao benefício reconhecido na via administrativa. 2. A existência de
companheira, dependente de primeira classe, exclui o direito dos genitores ao recebimento de
pensão por morte. 3. A cláusula rebus sic stantibus é inerente às relações de trato continuado,
como é o caso dos benefícios previdenciários. 4. Nada é devido aos exequentes embargados em

razão da exclusão de classes nos termos do Art. 16, § 1º da Lei 8.213/91. 5. Apelação
desprovida. (AC 00066474220154036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
(Grifo nosso)

Dessa maneira, as posteriores modificações no estado de fato devem ser levadas em
consideração também nas hipóteses a envolver concessão de benefícios previdenciários. No que
importa para o caso destes autos, as transformações socioeconômicas e culturais desde a
década de 1950 a que se fez referência acima acabaram por revogar a dependência econômica
presumida.

Assim, não se pode, a pretexto de observar os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
chegar a uma solução não condizente com a realidade social vigente.

Contudo, em que pese o meu entendimento em sentido contrário, cumpre observar que a matéria
foi recentemente enfrentada pelas duas Turmas doSupremo Tribunal Federal, conforme se
verifica do seguinte precedente, verbis:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO
PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se
da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público
permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958
(demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão
reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019),
ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que
concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (STF, 1ª Turma, Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 35414, Rel. Min.
Alexandre de Moraes - grifei)


Entendo que os honorários advocatícios foram fixados dentro de parâmetros razoáveis e de
acordo com a legislação de regência, razão pela qual não merece reforma a sentença também
nesse tópico.
Diante deste quadro, ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito da matéria, adoto a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para negar provimento aos recursos.

É como voto.







E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº
3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão
nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do
Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados
benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e
históricas.
II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes
recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de
comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União,
entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança
jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
III – Recursos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, A SEGUNDA TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR, EM RETIFICAÇÃO E COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL,
ACOMPANHADO PELO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
TAMBÉM EM RETIFICAÇÃO, E PELO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL
PEIXOTO JUNIOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora