Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. TRF3. 0001080-89.2010.4.03.6123...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:07

SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. 1. Hipótese dos autos em que por ocasião do óbito do seu genitor, instituidor da pensão, a autora recebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte de seu marido, situação que afasta a presunção de dependência econômica decorrente da condição de invalidez. Precedente do E. STJ. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001080-89.2010.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001080-89.2010.4.03.6123

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
1. Hipótese dos autos em que por ocasião do óbito do seu genitor, instituidor da pensão, a autora
recebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte de seu marido, situação que afasta a
presunção de dependência econômica decorrente da condição de invalidez. Precedente do E.
STJ.
2. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001080-89.2010.4.03.6123
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SANDRA APARECIDA GARRIDO

Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO ALVES BICUDO

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO LISBOA ROLIM - SP116533

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001080-89.2010.4.03.6123
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SANDRA APARECIDA GARRIDO
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO ALVES BICUDO
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO LISBOA ROLIM - SP116533
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de pensão estatutária por morte na
condição de filha inválida.
Às fls. 625/626-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Apela a parte autoraàs fls. 630/637, reafirmando o direito alegado.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001080-89.2010.4.03.6123
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SANDRA APARECIDA GARRIDO
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO ALVES BICUDO
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO LISBOA ROLIM - SP116533
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Debate-se nos autos sobre pleito de concessão de pensão estatutária por morte a filha maior

inválida de servidor.
A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que:

“De acordo com o documento de fis. 14, a requerente é filha de Fausto Ariclenes Garrido,
servidor público falecido em 08.05.2006 (fis. 32).
Na ocasião do óbito do genitor, a requerente era emancipada, já que tinha mais de 21 anos,
pois nascida em 31.03.1951 (fis. 43), e se casara em 28.10.1978 (fis. 16).
A invalidez da requerente, incontroversa nos autos, deu-se depois de sua emancipação. Nesse
ponto, cabe constatar que ela passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez em 01.07.1989 (cf. fis. 103/106).
Nesse caso, não se aplica a presunção de dependência econômica ínsita ao direito posto no
artigo 217, II, "a", da Lei n° 8.112/90, devendo a requerente provar esta circunstância.
As provas existentes nos autos ensejam a conclusão segura de que a requerente não dependia
economicamente do genitor quanto de seu óbito.
Com efeito, na oportunidade do falecimento do pai, a postulante auferia renda decorrente dos
benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte do ex-marido, que, na data da
propositura da ação, situava-se em R$ 2.074,67 (fis. 17/18).
Ainda que presente a invalidez, a requerente recebia proventos suficientes à sua mantença
digna.
Ela própria afirmou, em depoimento judicial, que à época do falecimento do pai, tinha como se
manter, necessitando do benefício ora postulado para melhorar seu padrão de vida.
De outra parte, o fato de ter sido beneficiária de pensão alimentícia devida pelo pai por força de
decisão judicial proferida em março de 2006, no patamar de 12% de seus rendimentos - R$
600,00 em março de 2006 (fis. 19/21), não leva à conclusão de que dependia economicamente
dele.
A maior parte dos rendimentos prosseguiu sendo exclusiva da requerente.
Ocorreu, pois, auxílio parcial, o que não é suficiente para tornar a filha emancipada dependente
do pai.
Deveras, para que ocorra a dependência econômica, é necessário que o dependente não
consiga sobreviver dignamente se suprimido o auxílio do responsável pela mantença.
No caso em julgamento, abstraído o valor da módica pensão alimentícia auferida a partir de
março de 2016, a requerente não ficou desprovida de recursos necessários à sua
sobrevivência, já que os auferia em patamar razoável.
Saliente-se que a requerente confirmou que nunca residiu sob o mesmo teto do falecido pai.
Finalmente, verte-se do depoimento pessoal da requerente e da oitiva de Ivonete Doratiotto,
sua empregada do lar, que aquela nunca dependeu de seu falecido genitor para sua
manutenção digna.
O direito à pensão por morte, tal como legalmente estabelecido, não ampara a pretensão de
melhoria de padrão de vida do suposto beneficiário, ainda que presente a invalidez
permanente.”

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que por ocasião do óbito do seu genitor, instituidor da
pensão, a autora recebia aposentadoria por invalidez e também pensão por morte de seu
marido, situação que afasta a presunção de dependência econômica decorrente da condição de
invalidez, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso similar:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1 - A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90),
à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção relativa da dependência
econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário, tal como
ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a autora, na data do óbito do servidor
falecido, percebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte oriundas do Regime Geral da
Previdência Social.
2 - Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido diploma legal,
consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os dependentes fazem jus
a uma pensão...), a autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido,
o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição
de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em
razão de ter exercido atividade remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em
tal contexto e de forma desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor,
mesmo coabitando sob o mesmo teto.
3 - O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de que "a
dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que
se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1449938/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 02/08/2017)

Nada, destarte, há a objetar à sentença ao aduzir que no caso vertente não se aplica a
presunção de dependência econômica do artigo 217, II, “a”, da Lei 8.112/90 e que as “provas
existentes nos autos ensejam a conclusão segura de que a requerente não dependia
economicamente do genitor quando de seu óbito”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator

E M E N T A


SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
1. Hipótese dos autos em que por ocasião do óbito do seu genitor, instituidor da pensão, a
autora recebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte de seu marido, situação que
afasta a presunção de dependência econômica decorrente da condição de invalidez.
Precedente do E. STJ.
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora