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SERVIDOR. APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. ART. 17 DA LEI 12. 772/2012. TRF3. 5004059-02.2019.4.03.6000...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:56

E M E N T A SERVIDOR. APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. ART. 17 DA LEI 12.772/2012. 1. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. 2. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do prazo aplicável. 3. Retribuição por titulação que é devida aos servidores inativos aposentados antes de 1º de março de 2013 que tiverem ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 43/2003. Caso dos autos em que comprova o servidor o preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação. 4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004059-02.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004059-02.2019.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A


SERVIDOR. APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. ART. 17 DA LEI 12.772/2012.
1. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
2. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do prazo aplicável.
3. Retribuição por titulação que é devida aos servidores inativos aposentados antes de 1º de
março de 2013 que tiverem ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional
43/2003. Caso dos autos em que comprova o servidor o preenchimento dos requisitos para o
recebimento da gratificação.
4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004059-02.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: WALTER ANTONIO CANDIDO

Advogado do(a) APELADO: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004059-02.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: WALTER ANTONIO CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor aposentado objetivando o pagamento da
gratificação denominada Retribuição por Titulação desde a data do requerimento administrativo.
Foi proferida sentença julgando procedente a ação nos seguintes termos: “declaro o direito do
autor quanto ao recebimento de RT, Retribuição por Titulação, em decorrência do título de
especialista, de que é detentor, e condeno a ré a pagar-lhe o benefício, em relação aos últimos
cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, 10/08/2017, bem como a incorporar,
desde já, esse direito à folha de pagamento do mesmo, com valores devidamente atualizados”.
Apela a FUFMS (ID136512262), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual
sob o fundamento de não ter apresentado o autor requerimento administrativo e prescrição do
fundo de direito e, no mérito, a inexistência do certificado nos assentamentos funcionais e a
impossibilidade de pagamento do adicional ao servidor por ter se aposentado anteriormente a 1º
de março de 2013.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004059-02.2019.4.03.6000

RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

APELADO: WALTER ANTONIO CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de Retribuição por Titulação a servidor
aposentado.
Ao início, afasto a alegação de que “a ausência de documento imprescindível à análise do mérito
do requerimento na instância administrativa equivale à ausência do próprio requerimento
administrativo, já que o mérito não pode ser apreciado”. Compulsados os autos verifica-se que o
autor acostou aos autos cópia de requerimento endereçado à “pró-reitoria de gestão de pessoas
e do trabalho / reitoria à DIPA/UFMS” no qual pleiteia a concessão da rubrica ora em questão,
constando do referido documento anotação de “Recebido em 10/08/17”, além de carimbo e
assinatura de funcionário da UFMS, também observando-se que o pedido foi formulado ao
argumento de que “quando ingressou na UFMS já possuía o título de especialista, fato que se
comprova pela pontuação na prova de títulos e documentação em anexo”, sobrevindo resposta
da Administração por ofício datado de 12/09/2017 informando que “não consta nenhum diploma
de especialista ou requerimento para tal finalidade”, neste quadro absolutamente não havendo se
cogitar de falta de interesse processual.
Ainda em sede de preliminar, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito
formuladapelaFUFMS, uma vez que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prevalece
o entendimento de que a prescrição só alcança as prestações e não o próprio direito reclamado.
Neste sentido a jurisprudência:

Súmula 85.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
PECUNIÁRIAS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
SÚMULAS 85 E 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988.
............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
.....................
2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não se observou a negativa
inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo. Incide a Súmula
85/STJ, que prevê a prescrição apenas quanto ao período anterior a cinco anos da propositura da
ação.

3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é
perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRgnoAREsp181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/08/2012,DJe03/09/2012)”

A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo seu prolator que:

“Efetivamente, o requerimento administrativo, pleiteando o benefício aqui reclamado, consta das
fls. 15-17 dos autos. E não é só, porque aquele fora definitiva e comprovadamente recebido pela
FUFMS em 10/08/2017. De se registrar, também, que a resposta da FUFMS se deu no mês
seguinte, em 12/09/2017, por meio do Ofício nº 492/2017-DIPG/CAP/PROGEP/UFMS, conforme
resta documentado à fl. 18.
Entrementes, para esclarecer e afastar a tese engendrada pela ré – como, v.g., a de que a parte
autora não teria apresentado o diploma para que fosse analisado o mérito de sua pretensão na
via administrativa –, é preciso lançar luz sobre a relação jurídica a consubstanciar a questão ora
em exame, que não apenas resta devidamente documentada nos autos, mas em que,
visivelmente, pelos documentos que instruem os autos, pode-se concluir que as teses
apresentadas na peça contestatória são, por completo, ilididas na melhor interpretação do Direito
aplicável ao presente caso concreto, e, por corolário, elididas em sua essência.
Com efeito, o tal diploma – de pós-graduação – que não teria sido apresentado na via
administrativa, não apenas consta da fl. 20 destes autos eletrônicos, como está datado de
10/02/1982; de fevereiro de 1982. Nesse ponto, é preciso ressaltar que o contrato de trabalho
celebrado entre as partes data de 24/08/1982, ou seja, de agosto daquele mesmo ano (fl. 27).
Então, força é concluir que, ao tempo em que fora celebrado o contrato de trabalho, o autor já
possuía o referido título. Mas não é só, porque o mais importante – como desdobramento óbvio –
se evidenciará adiante.
Assim, não há como se negar que, quando foi admitido para o exercício do Magistério Superior
pela ré, o autor já possuía o título de pós-graduação. No entanto, essa situação precisa ser
melhor explicitada, porque, na verdade, esse título não só foi utilizado para a admissão do autor,
mas serviu substancialmente de base para tal ato, já que foi exponencialmente considerado no
evento da própria admissão, uma vez que, na concorrência do autor, com outros candidatos,
serviu como prova de título – capacitação pessoal – para a ordem de classificação e, posterior,
para admissão.
Portanto, por todo e qualquer ângulo que se contemple o quadro fático-jurídico dos autos, não há
como se negar que, na seleção de docentes, pelo menos na fase de avaliação de títulos, a
FUFMS já havia reconhecido o título de especialização do autor, uma vez que esse título foi
considerado para a efetiva classificação do mesmo no processo seletivo e admissão aos seus
quadros, conforme o documento de fls. 101, e isso em novembro de 1984.
É preciso também reconhecer que isso não foi uma situação isolada, ou seja, única no curso do
tempo, até porque, mesmo depois de aposentado, a situação da parte autora, ou seja, a sua
condição de professor especializado, nunca desapareceu dos registros da própria FUFMS.
E, para afastar quaisquer dúvidas quanto a esse fato incontroverso nos autos – graças à
documentação juntada por ambas as partes –, a condição de pós-graduado do autor também
pode ser constatada no documento do SIAPE, que trata da Ficha Financeira referente ao mesmo,
em que consta a condição de pós-graduado – ver os documentos de fls. 151-161.
Nesse contexto, não há como não se reconhecer o que fora efetivamente reconhecido pela
própria ré, desde a celebração do contrato de trabalho com o autor, qual seja, a condição de pós-

graduado deste, e, por conseguinte, que ele faz jus ao recebimento de RT, em decorrência do
título de especialista de que é detentor.
Nas informações da própria FUFMS, à fl. 46, faz-se referência às datas fundamentais da relação
laboral havida entre as partes, e isso restou mais uma vez evidenciado na ficha de
admissão/desligamento do autor, em que constam, respectivamente, as datas 03/11/1984 e
27/10/1994 (fl. 68).
Assim, não há como nem por que excogitar a ausência de interesse processual da parte autora -
preliminar rejeitada.
E, em relação à aventada prejudicial de prescrição do fundo de direito, é outra tese que também
não se sustenta.
Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 23/05/2019, viu-se que o requerimento
administrativo (fls. 15-17) foi recebido pela FUFMS em 10/08/2017; mas a ré negou-lhe a devida
apreciação e julgamento.
O motivo da negativa não conta com amparo jurídico, pois o documento que se alegou ausente é
o mesmo que fundamentou e deu causa à própria admissão do autor, com a celebração do
contrato de trabalho entre as partes.
Assim, a FUFMS não só não apreciou o pedido que lhe fora feito na esfera administrativa, como
também desconsiderou a própria relação jurídica que deu suporte ao contrato de trabalho
celebrado entre as partes durante largo lapso temporal.
Por outro lado, é sabido que, em relação à percepção de diferenças no que toca a proventos ou
pensões, não ocorre a prescrição do fundo de direito, pois se trata de uma relação de trato
sucessivo, a reclamar a aplicação da Súmula nº 85/STJ. Assim, a jurisprudência pátria se
consolidou no sentido de que, em tais caso, incide apenas a prescrição quinquenal, não atingindo
o fundo de direito.”

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Com efeito, a Retribuição por Titulação se trata de gratificação instituída pela Lei 12.772/2012, ao
dispor:

“Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de
Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada,
nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos
de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido
obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações
ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma
natureza.”

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a lei não exclui o pagamento da gratificação aos
servidores inativos.
Interpretando a norma, esta E. Corte vem entendendo que a gratificação é sim devida aos
servidores aposentados antes de 1º de março de 2013, desde que tenham ingressado no serviço
público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, como é o caso dos autos.
Neste sentido:

“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012.

PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados
anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão
de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à
incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos
proventos e pensões. 2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de
cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos
servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18
estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de
Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação. 3. O Reconhecimento de
Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de
uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não
condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A
própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber
adquirido. 4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada
no cálculo dos proventos e das pensões. 5. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas
anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à
paridade, isto é, que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003 e cumprem,
cumulativamente, os requisitos dos artigos 6º e 7º dessa mesma Emenda e o disposto nos artigos
2º e 3º da EC 47/2005 (conforme RE n. 590.260, STF), também fazem jus ao direito de
Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência,
mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida
anteriormente à inativação no serviço público. Precedentes. 6. Em relação à paridade, in casu,
resta demonstrado que todos os autores ingressaram no serviço público antes da vigência da EC
41/2003, mas não há provas nos autos de que se encontram preenchidos os requisitos dos
artigos 6º e 7º da EC 41/2003 e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005. Desta forma, por
insuficiência de provas, não há como se reconhecer o direito dos apelantes à paridade e, por
consequência, direito ao recebimento de valores no bojo da presente ação judicial. 7. Apelação
parcialmente provida para determinar que a parte ré receba os requerimentos dos autores e
proceda a análise quanto ao preenchimento dos requisitos na avaliação de Reconhecimento de
Saberes e Competência (RSC) para efeito de valoração da Retribuição por Titulação (RT), com
os respectivos efeitos financeiros, desde que a titulação seja anterior à aposentadoria, o ingresso
no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003
e os aposentados cumpram os requisitos dos artigos 6º e 7º desta Emenda cumulado com o
disposto nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001023-63.2017.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 08/09/2020);

“APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012 COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À
AVALIAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A controvérsia dos autos consiste em determinar
se os servidores aposentados e pensionistas anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12
(01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e
Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor
na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões. 2. A Lei n.

12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério
federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por
vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência
da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da
Retribuição por Titulação. 3. O Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo
com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém
qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda
que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu
significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido. 4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a
Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões. 5. Nesse
sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos
da norma em comento e fazem jus à paridade, diante do ingresso no serviço público antes da EC
n. 41/2003, também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do
Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será
considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público.
Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial não providas.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005874-
93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em
01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020).

Isto estabelecido, compulsados os autos, confirma-se o observado na sentença no sentido de que
o diploma do autor já constava nos assentamentos funcionais da FUFMS e que, por esta razão,
esta não poderia alegar desconhecimento deste ou não apresentação do documento pelo autor
para indeferimento do pedido, uma vez que consta na própria Avaliação de Títulos, realizada em
31 de outubro de 1984, que compôs o processo seletivo por meio do qual ingressou o servidor na
instituição a atribuição de pontuação máxima no quesito Especialização, por se tratar de
“Especialização na área”, evidenciando-se a apresentação do documento desde a inscrição do
servidor no referido certame.
É devido, destarte, o pagamento da gratificação desde a data do requerimento administrativo, nos
termos exarados na sentença de primeira instância.
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal
estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido
dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que
se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se
apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado
deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva,
inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.
É o voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator








E M E N T A


SERVIDOR. APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. ART. 17 DA LEI 12.772/2012.
1. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
2. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do prazo aplicável.
3. Retribuição por titulação que é devida aos servidores inativos aposentados antes de 1º de
março de 2013 que tiverem ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional
43/2003. Caso dos autos em que comprova o servidor o preenchimento dos requisitos para o
recebimento da gratificação.
4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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