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SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO À PARTE AUTORA. PATOLOGIA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA D...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:48

SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO À PARTE AUTORA. PATOLOGIA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O pedido do autor colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Contudo o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que o benefício a ser concedido é o auxílio-acidente, conforme os fundamentos expostos na Sentença. Nesse ponto, tanto a autarquia previdenciária quanto o autor, não impugnam a Decisão recorrida, portanto, a questão é incontroversa. - O laudo pericial afirma que o autor apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho. O jurisperito assevera que não há incapacidade para a atividade de caminhoneiro, mas redução da capacidade laboral que existe desde 2004, data do início da doença. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, por acidente de qualquer natureza. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si. - A parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. - É de rigor a reforma da r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente. - Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. - Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917804 - 0009293-49.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009293-49.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009293-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EBENEZER ROCHA
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro(a)
No. ORIG.:00092934920124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO À PARTE AUTORA. PATOLOGIA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- O pedido do autor colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Contudo o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que o benefício a ser concedido é o auxílio-acidente, conforme os fundamentos expostos na Sentença. Nesse ponto, tanto a autarquia previdenciária quanto o autor, não impugnam a Decisão recorrida, portanto, a questão é incontroversa.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho. O jurisperito assevera que não há incapacidade para a atividade de caminhoneiro, mas redução da capacidade laboral que existe desde 2004, data do início da doença.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, por acidente de qualquer natureza. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- A parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte.
- É de rigor a reforma da r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, restando prejudicado o Recurso Adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009293-49.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009293-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EBENEZER ROCHA
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro(a)
No. ORIG.:00092934920124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto por EBENEZER ROCHA em face da Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com DIB em 11/06/2012, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, a partir da citação, na forma preceituada pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatício, fixados em 10% sobre o montante devido até a data da Sentença (Súmula 111 do C. STJ). Sem custas. Sentença não submetida ao Reexame Necessário (art. 475, 2º, CPC/1973).


A autarquia previdenciária alega em seu recurso, em síntese, que é imprescindível a caracterização do acidente para concessão do auxílio-acidente, desde que haja a redução da capacidade para o trabalho do segurado empregado, o que não se caracterizou na hipótese destes autos. Sustenta, ainda, que a redução da capacidade laboral é preexistente, pois o perito judicial constatou a leve redução da capacidade laboral desde 2004, quando o autor não ostentava a condição de segurado.

O autor, no recurso adesivo, pugna pela reforma parcial da Sentença quanto ao termo inicial do benefício, alegando que houve erro material, pois deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 09/05/2012. No que tange à atualização monetária, aduz que todas as prestações devidas devem ser atualizadas pelo INPC, tal como antes da Lei nº 11.960/2009 e os juros de mora devem incidir no importe de 1% ao mês. Apresenta prequestionamento para fins recursais.


Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cabe esclarecer que o pedido do autor formulado na inicial colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Contudo o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que o benefício a ser concedido é o auxílio-acidente, conforme os fundamentos expostos na Sentença. Nesse ponto, tanto a autarquia previdenciária quanto o autor, não impugnam a Decisão recorrida, portanto, a questão é incontroversa.


Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 41/45) afirma que o autor apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho. O jurisperito assevera que não há incapacidade para a atividade de caminhoneiro, mas redução da capacidade laboral que existe desde 2004, data do início da doença.

Vale ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, por acidente de qualquer natureza. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.

Como se vislumbra a parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Para corroborar o entendimento cito precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. INCAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer obscuros, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte autora.
II - A lesão de que o embargante é portador não decorre de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, não sendo devido, portanto, o benefício de auxílio-acidente.
III- O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso quanto à concessão do benefício quando se tratar de sequela decorrente de acidente, não se tratando, in casu, nem mesmo de doença ocupacional. IV - Embargos de declaração do autor rejeitados."
(APELREEX 00045258220054036126, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, Decisão: 01/12/2009, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 10/12/2009, página: 1319)
"PREVIDENCIÁRIO SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente não importa em julgamento"extra petita", pois representa um minus emr relação ao pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Auxílio-acidente decorre de lesões provenientes de acidentes de qualquer natureza e não, como quer o INSS, exclusivamente de acidente de trabalho, este sim, gerador de incompetência.
- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garantam a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 34, lei cit.).
- Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.)
- Assim, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e definita que impeça o deferimento do pedido de auxílio-doença.
- O auxílio-doença será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O deferimento do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).
- Laudo médico judicial que consigna incapacidade parcial e permanente para o labor, com possibilidade de desenvolver funções de natureza mais leve e compatíveis com sua escolaridade e raciocínio lógico.
- Não ocorrência de incapacidade para o labor.
- Moléstias não decorrentes de acidente de qualquer natureza.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Revogada a tutela antecipada."
(APELREEX 00015413720044036102, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, OITAVA TURMA, Decisão: 15/12/2009, v.u., e-DJF3 Judicial 1 data: 02/02/20102, página: 514).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- A parte autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, pois o laudo médico pericial atestou que a doença constatada é de origem viral e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido."
(AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/08/2013).

Destarte, é de rigor a reforma da r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente.

Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS nos termos da fundamentação, restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/09/2016 15:48:12



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