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Data da publicação: 08/08/2024, 19:15:01

PREVIDENCIÁRIO. APTC. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. AGENTES BIOLOGICOS E RUÍDO. Autor alega que trabalhou como encarregado de serviços gerais em granja, no setor de tratamento de galinhas e esteve exposto a ruído de 91,6 dB e a vírus e bactérias, conforme consta do PPP. Manter a sentença que afastou a especialidade por falta de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos (ruído e agentes biológicos). NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000608-33.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 08/07/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000608-33.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
29/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APTC. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. AGENTES
BIOLOGICOS E RUÍDO. Autor alega que trabalhou como encarregado de serviços gerais em
granja, no setor de tratamento de galinhas e esteve exposto a ruído de 91,6 dB e a vírus e
bactérias, conforme consta do PPP. Manter a sentença que afastou a especialidade por falta de
habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos (ruído e agentes biológicos).
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000608-33.2020.4.03.6319
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO FERREIRA DE ANDRADE

Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000608-33.2020.4.03.6319
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento dos períodos especiais de 09/03/1992 a
26/11/1995 e de 02/01/1997 a 31/01/2000, bem como, para conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que faz jus ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos laborados junto ao empregador AGOSTINHO LOPES VIEIRA,
que trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído na intensidade de 91,6 dB e a agentes
biológicos (vírus e bactérias), pois trabalhava no setor de granja, sendo que o ruído advinha dos
motores e trituradores na fabricação de ração. Alega que o INSS não impugnou o conteúdo dos
formulários PPPs. Por fim, alega que os documentos demonstram que a exposição aos agentes
biológicos e ao ruído se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
desenvolvido em condições insalubres. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000608-33.2020.4.03.6319
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Da Atividade Especial:
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original

dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em

categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(técnica dosimetria), cujo

resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLAVG – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Da Exposição a Agentes Biológicos:
É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu
atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente,
com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação
de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f)
esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no
código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos
2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou
lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas
acima descritas, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “a) para
reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos
não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada” (TEMA 205 TNU).
Com relação à habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a
desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, a
verificação, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de
materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em
que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de
contaminação.

Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de
23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a
habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese.
“Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU).
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS
(atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de
Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve
constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir
de 03 de dezembro de 1998.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do
INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na
análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos
demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma
chance de contaminação.”
Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco
biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente
infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que
atenuadamente a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada,
podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser
considerado eficaz.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-
44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial
ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz
de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições
especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real
ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e
consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA
213).

Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá
se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo,
analisando-se o caso em concreto.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos de
09/03/1992 a 26/11/1995 e de 02/01/1997 a 31/01/2000, alegando que esteve exposto aos
agentes nocivos: ruído e agentes biológicos.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 09/03/1992 a 26/11/1995 e de 02/01/1997 a 31/01/2000, foi
anexado aos autos os formulários PPPs às fls. 15 e 17 do arquivo nº 159848698, demonstrando
que a parte autora laborou na empresa AGOSTINHO LOPES VIEIRA, exercendo a atividade de
“encarregado de serviços gerais”, no setor de tratamento de granja, estando exposto ao agente
físico ruídona intensidade de 91,6 dB, medido de acordo com a NR-15 e a agentes
biológicos:vírus e bactérias. Não consta utilização de EPI eficaz. Conta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01.02.2019 (com registro no órgão de
classe), bem como assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do
empregador. Consta que não houve alteração do lay out da empresa.
Na profissiografia consta as seguintes atividades: “Preparar ração para as galinhas, alimentar
coxos de ração para galinhas, realizar o recolhimento de ovos no barracão onde as galinhas
ficam, realizar limpeza do barracão de galinhas e enterrar pintinhos mortos.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o PPP foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais em período
posterior ao exercício do labor, mas consta que não houve alteração do lay out da empresa
(com registro no órgão de classe).
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs.
No que se refere a exposição ao agente ruído, verifica-se que muito embora a intensidade a
que a parte autora esteve exposta é superior a 85 dB, ou seja, de 91,6 dB, observo que não há
que se falar em habitualidade e permanência da exposição.
Isto porque, na descrição da profissiografia, em nenhum momento há qualquer menção a
exposição a ruído intenso advindo de "motores e trituradores de ração”, como alegado pela
parte autora.
Ao contrário, a profissiografia consta apenas que a parte autora alimentava as galinhas,
realizava o recolhimento dos ovos, limpava o barracão e enterrava pintinhos mortes. Em
nenhuma dessas atividades há indicação de exposição a ruído intenso, deixando claro que, tal
exposição não era indissociável a produção do bem ou a prestação do serviço.
Assim, no caso em concreto, resta claro que a exposição a ruído acima do limite de tolerância,
quando muito, se dava de forma eventual, ocasional e intermitente, o que afasta o

reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a agente ruído.
Quanto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, a que a parte autora esteve exposta conforme
descrito no PPP, observo em primeiro lugar, que a atividade desenvolvida de “encarregado de
serviços gerais”, no setor de tratamento de Granja, não consta do rol das atividades
relacionadas no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo
IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
As atividades relacionadas no rol acima indicado se referem a: a) trabalhos em
estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto
contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados
ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de
anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos
de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento
de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo.
Como se vê, a parte autora não exercia nenhum das atividades acima descritas, no entanto, a
Turma Nacional de Uniformização, se debruçando sobre o tema, fixou o Tema 205, passando a
entender que as atividades descritas nos Decretos de regência, são meramente
exemplificativas, entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a
microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço
No caso em concreto, analisando a descrição da profissiografia da parte autora (“Preparar
ração para as galinhas, alimentar coxos de ração para galinhas, realizar o recolhimento de ovos
no barracão onde as galinhas ficam, realizar limpeza do barracão de galinhas e enterrar
pintinhos mortos) pode-se verificar que não há qualquer indicação de que o risco de
contaminação a vírus e bactérias seja superior ao risco em geral.
É certo que lidar com animais de criação como galinhas, porcos, patos, vacas, etc, envolve,
eventualmente, atividades sujeitas a exposição de agentes biológicos, porém, tal exposição não
é capaz de causar risco elevado à saúde do empregado, como é o caso, ao reverso, dos
profissionais da saúde (enfermeiros, por exemplo), que na prestação de serviço diário estão em
contato de forma habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infecto
contagiosas e com manuseio de materiais contaminados, o que lhes causa um risco acima do
normal, comparado com outras atividades.
Desta forma, considero que, de acordo com a descrição da profissiografia da parte autora, esta
não estava exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, com risco de
contaminação superior ao risco em geral.
Em consequência, é inviável o reconhecimento de atividade especial dos períodos ora
analisados, por exposição a agentes biológicos, diante da ausência de habitualidade e
permanência da exposição, devendo a r. sentença ter mantida tal como lançada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95

c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APTC. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. AGENTES
BIOLOGICOS E RUÍDO. Autor alega que trabalhou como encarregado de serviços gerais em
granja, no setor de tratamento de galinhas e esteve exposto a ruído de 91,6 dB e a vírus e
bactérias, conforme consta do PPP. Manter a sentença que afastou a especialidade por falta de
habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos (ruído e agentes biológicos).
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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