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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO INOMINADO DO INSS. CERCEAMENTO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:27

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO INOMINADO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELO INSS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REVISIONAL ADMINISTRATIVA QUE, AO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, CESSA O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE, EM DESCOMPASSO COM AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM AMBAS AS DEMANDAS JUDICIAIS, QUE RECONHECEM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. A FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVERÁ OBSERVAR O REGRAMENTO EXISTENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA MESMA DATA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000277-69.2021.4.03.6334, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 24/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000277-69.2021.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE
A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO INOMINADO DO INSS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO
DO LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELO INSS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA
REVISIONAL ADMINISTRATIVA QUE, AO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE, CESSA O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE, EM DESCOMPASSO COM AS
CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM AMBAS AS DEMANDAS
JUDICIAIS, QUE RECONHECEM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. A FORMA DE
CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVERÁ OBSERVAR
O REGRAMENTO EXISTENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO
DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NA MESMA DATA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS
INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-69.2021.4.03.6334
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-69.2021.4.03.6334
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto,
julgo procedente o pedido formulado por Aparecido Ferreira da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do
presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o
INSS a: (3.1) converter em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária
(recebido no período de 22/10/2019 a 10/02/2021) em benefício por incapacidade permanente,

a contar do dia imediato à cessação; (3.2) pagar os valores devidos à parte autora a título de
atrasados, autorizado o desconto pelo INSS dos meses em que a parte autora auferiu
remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da
presente data, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício
inacumulável no período. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada
parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de
pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas ADINS nº
4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária será
fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a
correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC. Os juros de mora são devidos
desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do
artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto
decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Sem custas processuais nem
honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do novo CPC. Há fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure
o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do
recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1.º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à
CEB-DJ-SR1, para cumprimento. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 5 dias
após o decurso do prazo acima fixado. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte
contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas,
remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário,
certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação
de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas
vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação
em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento,
intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo,
arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-69.2021.4.03.6334
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991). “Não se nega a possibilidade em
tese de que a superveniente incapacidade laboral decorrente de doença preexistente à filiação
no Regime seja coberta pelo seguro social. O que não se permite é a cobertura social à
incapacidade preexistente à filiação ao Regime (...). Portanto, a doença pode ser preexistente,
não a incapacidade. (...). A preexistência ou não da incapacidade é questão a ser esclarecida
com base em técnica pericial (...)” (AREsp 1188470/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho

não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
No caso concreto, a sentença resolveu que:
No caso dos autos, o extrato do CNIS juntado aos autos (ID Nº 62283126) demonstra ter a
parte autora iniciado seus recolhimentos previdenciários em 02/06/1980. Seus últimos vínculos
empregatícios foram firmados junto à empregadora Assiscarnes Distribuidora de Carnes Ltda.,
nos períodos de 02/06/19997 a 15/05/1998, 02/01/1999 a 31/08/1999, 01/08/2000 a
09/06/2001, 02/07/2002 a 31/03/2004 e 01/10/2005 a 08/2008. Efetuou um única contribuição
na qualidade de contribuinte individual, relativa ao mês de setembro/2018. Esteve em gozo de
benefício por incapacidade nos seguintes períodos: 24/08/2008 a 17/06/2010 (Auxílio-doença
previdenciário NB nº 531.815.621-1); 18/06/2010 a 21/10/2019 (Aposentadoria por invalidez
previdenciária); e 22/10/2019 a 10/02/2021 (Auxílio-doença previdenciário NB nº 629.712.530-
2).
Assim, preencheu a parte autora os requisitos do cumprimento do período de carência e da
qualidade de segurada.
Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem
como do laudo médico elaborado pela Sra. Perita Médica nomeada pelo Juízo, que o autor
apresenta os problemas de saúde alegados.
Em perícia realizada em 21/06/2021 (ID nº 62283405), a Sra. Perita Médica nomeada pelo
Juízo esclareceu que o autor, nascido aos 26/05/1961, ensino fundamental incompleto, relatou,
em entrevista pericial, histórico de infarto agudo do miocárdio em 2008, posteriormente
submetido à revascularização miocárdica + aneurismectomia do ventrículo esquerdo; em
ecocardiograma transtorácico (27/09/2019) foi calculada fração de ejeção = 44%, diagnosticado
com insuficiência cardíaca.
Ao exame físico pericial observou a Experta “Bom estado geral, corado, hidratado, anictérico,
acianótico, deambula normalmente. Sem sinais neurológicos grosseiros, sem alterações de
importância médico-legal. Aparelho cardíaco: ritmo cardíaco regular em 2 tempos com bulhas
normofonéticas sem sopro. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular sem ruídos adventícios.
Ausência de edema em membros inferiores.

Esclareceu tratar-se de periciado avaliado com quadro compatível com hipótese diagnóstica de
Insuficiência cardíaca de etiologia isquêmica. Em ecocardiograma realizado em 27/09/2019 foi
confirmado a Insuficiência Cardíaca com a fração de ejeção de 44% e teste ergométrico positivo
para isquemia miocárdica. Dessa forma, concluiu que o autor está inapto para exercer suas
atividades laborativas habituais de maneira permanente, pois a insuficiência cardíaca é
irreversível.
Em resposta aos quesitos, afirmou que o autor não pode exerceratividade que exija esforço
físico pois apresenta dispneia aos mínimos esforços (quesito nº 02). Fixou a data de início da
doença e da incapacidade em 27/09/2019 (com base em ecocardiograma) – quesitos nº 03 e
04. Afirmou que a incapacidade é total (quesito nº 06), permanente (quesito nº 11) e
insuscetível de recuperação (quesito nº 10).
Portanto, a prova produzida nos autos foi conclusiva quanto à incapacidade total e permanente
do autor, insusceptível de recuperação, para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Observa-se, ademais, que o autor conta com 60 anos de idade, tem ensino fundamental
incompleto, histórico de atividades braçais (conforme CTPS juntada com a inicial), e esteve em
gozo de benefício previdenciário por incapacidade por longos períodos: de 24/08/2008 a
17/06/2010 (Auxílio-doença previdenciário NB nº 531.815.621-1); de 18/06/2010 a 21/10/2019 (
Aposentadoria por invalidez previdenciária); e de 22/10/2019 a 10/02/2021 (Auxílio-doença
previdenciário NB nº 629.712.530-2).
Portanto, faz jus o autor à conversão do benefício por incapacidade temporária NB nº
629.712.530-2 em benefício por incapacidade permanentea contar do dia imediato à cessação
do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2021.
A complementação da prova pericial requerida pelo INSS (ID 62283407), no sentido de intimar
o Sr. Perito para “...esclarecer a data de início da incapacidade permanente, a qual não poderá
coincidir com o período de incapacidade total e temporária reconhecida no processo anterior
(27/09/2019 a 28/07/2020), em face da coisa julgada”, também não tem utilidade ao julgamento
do feito, diante dos pedidos iniciais – restabelecimento do Auxílio-doença NB 629.712.530-2,
cessado em 10/02/2021, e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Evidentemente que o INSS deverá aplicar o disposto no artigo 60, parágrafo 6º, da Lei nº
8.213/91 caso apure – por elementos concretos, novos e relevantes, os quais podem ser
coletados no bojo de procedimento administrativo próprio - que a parte autora voltou a exercer
atividade remunerada após a presente data.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não
tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de
apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto
no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).

Recurso do INSS. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O INSS afirma que o
juízo negou o seu pedido de diligência para que o perito fosse intimado “...a esclarecer qual a
data de início da incapacidade permanente, a qual não poderá coincidir com o período de

incapacidade total e temporária reconhecida no feito anterior (27.9.2019 a 28.7.2020), em face
da coisa julgada”.
Improcede a preliminar arguida. O indeferimento do pedido de esclarecimento pericial está
autorizado pela norma extraível do artigo 470, I, do CPC (“Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir
quesitos impertinentes”).
O laudo pericial não deixa dúvidas a respeito da data de início da incapacidade, fixada no
mesmo dia do surgimento da patologia. Trata-se de matéria de fato, suficientemente
fundamentada e justificada no laudo pericial, que não necessita de esclarecimentos. O pedido
de diligência do INSS não está embasado em qualquer dúvida extraída da documentação
médica dos autos. A questão levantada no pedido de esclarecimentos pertence ao domínio
jurídico, que deverá ser resolvida pelo juiz, e não mais pelo perito médico.
Recurso do INSS. Mérito. O INSS afirma que “Ao determinar a conversão do benefício de
incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a r. sentença acabou
por afastar a aplicação da EC 103/2019, a qual alterou a forma de cálculo da aposentadoria por
incapacidade permanente. No entanto, como visto acima, a DII permanente não pode coincidir
com o período de incapacidade total e temporária reconhecida no feito anterior (27.9.2019 a
28.7.2020). Ora, a fim de que não haja ofensa à coisa julgada produzida pela r. sentença
proferida nos autos da demanda anterior, a data de início da incapacidade permanente somente
poderá ser fixada a partir de 29.7.2020, dia seguinte ao trânsito em julgado da referida
sentença. Com efeito, em 29.7.2020 já estava em vigor a EC 103/2019, sendo certo que a
forma de cálculo prevista em seu bojo deve ser aplicada à aposentadoria por incapacidade
permanente concedida pela r. sentença recorrida”.
O recurso não comporta provimento. A sentença desta demanda não ofende a coisa julgada
formada na demanda anterior.
O desrespeito à coisa julgada foi cometido pelo próprio INSS que, em perícia revisional
administrativa, cessou indevidamente o benefício de auxílio-doença ao não constatar a
persistência da incapacidade, que fora reconhecida na perícia judicial da demanda anterior e
confirmada pela perícia produzida nesta demanda. Dito de outro modo, a incapacidade existe
desde 27.9.2019, tal como reconhecido em ambas as perícias judiciais, sem alteração de
continuidade. Por conseguinte, a perícia administrativa incorreu em equívoco, ao emitir
conclusão diversa da que seria devida, já que não houve alteração no estado de incapacidade,
reconhecido judicialmente.
Mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada na sentença, a forma de cálculo da
renda mensal deverá observar o regramento vigente naquele momento.
Recurso do autor. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. O autor afirma que “A
determinação judicial contida na sentença deveria ser no sentido de fixar a conversão em
invalidez desde o início da concessão do benefício de auxilio doença, ou seja: a conversão
deveria ocorrer na data de 22/10/2019, e não na data de 10/02/2021 quando o benefício foi
cessado arbitrariamente”.
O recurso do autor não comporta provimento. A sentença, ao conceder a aposentadoria por
invalidez a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, observou os
limites do pedido formulado na petição inicial. Esta não traz nenhum pedido de concessão da

aposentadoria por invalidez desde o momento em que o auxílio-doença foi concedido
administrativamente.
Caso acolhida a pretensão do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na
mesma data de concessão do auxílio-doença, o julgamento incorreria em nulidade por
extrapolar o princípio da congruência, hipótese em que seria uma sentença ultra petita, não
admitida pelo ordenamento processual.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, e nego provimento aos recursos. Sem honorários advocatícios porque ambos os
recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO INOMINADO
DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELO INSS. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REVISIONAL ADMINISTRATIVA QUE, AO CONCLUIR PELA
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, CESSA O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE, EM
DESCOMPASSO COM AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM
AMBAS AS DEMANDAS JUDICIAIS, QUE RECONHECEM A PERSISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. A FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVERÁ OBSERVAR O REGRAMENTO EXISTENTE NA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA MESMA DATA DE CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE
SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR
DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton

Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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