D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ARTIGO 1.013, §3º, II, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. ERRO NÃO VERIFICADO. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para ANULAR A SENTENÇA e, nos termos artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE APENAS O PEDIDO de revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do auxílio-acidente desde a DIB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008823-45.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (DIB: 26.11.2012), mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999, bem como a incorporação do valor do Auxílio-Acidente, cujas diferenças apuradas devem ser acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau julgou extinto o processo por falta de interesse (artigo 267, VI, CPC de 1973) e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
Em sede de Apelação a parte autora insiste no pedido posto na inicial.
Os autos vieram a este E. Tribunal com oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente.
De início, verifico que o MM. Juiz a quo, no exercício da atividade jurisdicional, extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Verifico que a fundamentação teve por base laudo elaborado pela Contadoria do Juízo, o qual concluiu ter sido mais vantajoso o cálculo elaborado pela autarquia.
Não obstante, em análise mais detalhada ao referido laudo (fls. 103/106 e 118/119), constata-se que o cálculo elaborado excluiu o fator previdenciário e por isso resultou em valor mais vantajoso, contudo, tal pedido não consta da inicial. Além disso, afirmou que o auxílio-acidente não foi utilizado no cálculo da aposentadoria.
Assim, entendo que subsiste o interesse de agir da parte autora, sendo o caso de se aplicar o artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, já que o feito encontra-se em condições de julgamento.
Revisão da Renda Mensal Inicial - Lei n. 9.876/1999.
A Aposentadoria por Idade foi concedida em 18.06.2010, sob a égide do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, cuja redação é a seguinte:
O artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
De acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, de acordo com a Carta de Concessão de fls. 16/19, o INSS obteve a média dos 80% maiores salários de contribuição e dividiu o valor encontrado por 115, tendo em vista que este número corresponde a 60% do período decorrido entre a competência julho de 1994 e a data de início do benefício (§ 2º, art. 3º, da Lei n. 9.876/1999). Esmiuçando: de julho/1994 até junho/2010 temos 192 meses; 60% de 192: 115.
A parte autora não possui 115 salários de contribuição nesse período, mas apenas 103. Por tal razão foi aplicado como divisor o valor correspondente a 60% do período (115 meses), divisor mínimo exigido pelo §2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
A forma de cálculo apresentado pelo segurado (média dos 80% maiores salários de contribuição dividida por 80) desconsidera, por completo, a regra de transição, aplicando a média aritmética simples, o que não é possível por expressa ofensa ao princípio da legalidade.
Assim, sua tese esbarra em expressa previsão legal, de modo que agiu corretamente a autarquia no cálculo do benefício e os argumentos trazidos em sede de Apelação não são capazes de alterar o que restou decidido.
De outra parte, a simples análise da Carta de Concessão demonstra que não houve utilização do fator previdenciário e o valor obtido (R$ 1.298,87) corresponde a 92% sobre o salário de benefício (R$ 1.411,82).
Com efeito, o fator previdenciário apurado no caso em tela corresponde a 0,6542 e não foi aplicado sobre a média dos maiores salários de contribuição (fl. 18/19).
Assim, o cálculo do benefício observou a legislação em tela, de modo que não há qualquer reparo a ser feito no cálculo do benefício nesse ponto.
Incorporação do Auxílio-Acidente na Aposentadoria.
As razões recursais acerca desse pedido merecem acolhida.
Em 27.06.1997, foi editada a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao art. 86 da Lei 8.213/91, que passou a proibir o recebimento simultâneo de aposentadoria e auxílio-acidente :
Tal proibição se justifica em razão do teor do art. 31 da Lei 8.213/91 (redação dada pela mencionada lei), que determinou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da Aposentadoria , in verbis:
Conforme se depreende, antes da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, o benefício era vitalício, mas não podia integrar os salários de contribuição considerados no cálculo da Aposentadoria .
A partir da alteração da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, contudo, deve integrar a base de cálculo da aposentadoria.
Verifico no caso dos autos que o Auxílio-Acidente foi concedido por força de decisão judicial no período de 07.08.2001 a 17.06.2010.
Em análise à Relação Detalhada de Créditos desse benefício (fls. 94/100) observa-se que correspondia a R$ 802,70 e, em simples comparação com a Carta de Concessão constata-se que não foram observados, pois somente foram computadas as contribuições até janeiro de 2004, sem o acréscimo do valor do Auxílio-Acidente, e foram completamente desconsiderados os meses posteriores em que houve o recebimento de tal benefício (até 17.06.2010).
Assim, procede o pleito de incorporação do valor do Auxílio-Acidente nos salários de contribuição da Aposentadoria da parte autora.
Consectários.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para ANULAR A SENTENÇA e, nos termos artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil JULGAR PROCEDENTE APENAS O PEDIDO de revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do auxílio-acidente desde a DIB, na forma da fundamentação. Consectários na forma acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/10/2017 17:15:34 |