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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI Nº 8. 213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEV...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. A Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos. 3. No caso, a parte autora nasceu em 02/12/1994, de modo que, à época do nascimento da filha, em 12/12/2009, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto. 4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000467-15.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000467-15.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI
Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. ALei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação
do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais
os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 02/12/1994, de modo que, à época do nascimento da filha,
em 12/12/2009, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada
segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento de salário-maternidade.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000467-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DALVA FREITAS NELSON

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000467-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DALVA FREITAS NELSON
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação que tramita pelo rito
comum proposta porDALVA FREITAS NELSONem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que a parte autora não demonstrou sua qualidade de segurada especial.
Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a isenção das custas
processuais.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5000467-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA FREITAS NELSON

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Alanis Freitas
Rodrigues, ocorrido em 12/12/2009 (página 13 - ID 1621162).



Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:


"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"


Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:


"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"


A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:



"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"


O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo
93:


"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."


Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:


"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV -(Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"


"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"


Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.


Com efeito, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos

requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).


A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à página
13 - ID 1621162.


Quanto à qualidade de segurada, a autora afirma que à época exercia atividade rural em regime
de economia familiar, enquadrando-se como segurada especial.


Importante ressaltar, no entanto, que a Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da
Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem
ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos:


"Art. 11.
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"

No caso, a parte autora nasceu em 02/12/1994 (página 11 - ID 1621162), de modo que, à época
do nascimento da filha, em 12/12/2009 (página 13 - ID 1621162), contava com apenas 15
(quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial. Neste sentido, a
jurisprudência desta Corte:


"CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAS INDÍGENAS. ART. 11, §6º DA LEI N. 8.213/91. IDADE
MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA ISONOMIA E DA
LEGALIDADE.
I. Cabível o reexame necessário por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da
interpretação harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e coletivos e com base
no art. 475 do CPC/73, vigente à época.
II. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impor ao réu
obrigação de não fazer consubstanciada em abster-se de indeferir, por motivo de idade, ou com

ele relacionado, os requerimentos administrativos de salário-maternidade às seguradas indígenas
que residem na Terra Indígena Guarani do Ribeirão Silveira, no Município de São Sebastião (SP).
III. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos
arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048,
de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo
INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por
lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas,
2003, p. 387).
IV. Infere-se do §6º do art. 11, da Lei n. 8.213/91 que a idade mínima de 16 anos é requisito para
a qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
segurado especial.
V. O requisito etário é consentâneo com o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição
da República que dispõe sobre a proibição de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, com redação dada pela EC 20/98.
VI. O reconhecimento do direito ao salário maternidade à criança/adolescente indígena, com
esteio no reconhecimento constitucional à cultura indígena e no estatuto do índio (art. 1º,
parágrafo único) não pode servir de argumento para a extensão de benefício não previsto em lei,
sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não é dado ao Poder
Judiciário legislar, bem como aos princípios da igualdade e da legalidade, por afronta ao direito
das demais trabalhadoras não indígenas em condição parelha e pela falta de previsão legal
expressa determinando ao INSS a concessão de tal benefício.
VII. Sem lei não se pode eleger situação de fato que mereça tratamento diferenciado, não
cabendo ao intérprete fazer as vezes da lei.
VIII. Com a improcedência do pedido restam prejudicados o pedido de fixação de juros de mora e
correção monetária pela Lei n. 11960/09 e de prequestionamento.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do Ministério Público Federal
desprovida." (ApelReex nº 2009.61.03.009749-0/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma,
julgado em 17/10/2016, DJe em 04/11/2016)

Ressalte-se, por oportuno, que a certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI
indica que a parte autora passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar a partir
de 03/12/2010 (página 14 - ID 1621162), ou seja, após o nascimento da nascimento da sua filha e
depois de completar 16 (dezesseis) anos de idade.

Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-
maternidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da
r. sentença.


Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

Ante o exposto,dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação.

É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI
Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. ALei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação
do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais
os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 02/12/1994, de modo que, à época do nascimento da filha,
em 12/12/2009, contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada
segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento de salário-maternidade.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS,, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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