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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HON...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. - À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 4/8/2016, exatamente na vigência da Medida Provisória n. 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5931680-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5931680-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 4/8/2016, exatamente na vigência da Medida
Provisória n. 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a
qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão
do benefício de salário-maternidade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931680-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TAISE DE OLIVEIRA CAMARGO

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE PEDRINI CAMARGO - SP168971-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931680-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TAISE DE OLIVEIRA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE PEDRINI CAMARGO - SP168971-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de
salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,
porque comprovada a carência mínima necessária à concessão do benefício, segundo a Lei n.
8.213/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5931680-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TAISE DE OLIVEIRA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE PEDRINI CAMARGO - SP168971-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente, na condição defacultativa, à
concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em 12/8/2016 e indeferido, por
falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do
nascimento.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
seu filho.
Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS, com a presença de dois vínculos empregatícios, nos períodos de 9/5/2011 a
22/12/2011 e 23/5/2012 a 16/5/2013, e comprovantes de pagamento das contribuições, na
condição de facultativa, referentes aos meses de fevereiro/março/abril/maio/junho/julho de 2016.
Não obstante o art. 26, VI, da Lei de Benefícios dispense a carência para a concessão de salário-
maternidade para a segurada empregada, a apelante perdeu a qualidade de segurada, tendo em
vista que manteve o vínculo empregatício até 16/5/2013 e o nascimento de seu filho se deu em

4/8/2016, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
Diante do nascimento de seu filho, exatamente na vigência da Medida Provisória n. 739/2016,
que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2016, a apelante não possuía o número mínimo de carência
exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade. Explico.
Quanto à carência e à qualidade de segurada, faz-se necessário um breve histórico legislativo da
questão.
A redação originária do artigo 24, da Lei n. 8.213/1991 previa, inicialmente, que havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito
de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Assim, no caso do benefício de salário-maternidade, sendo a carência de 10 (dez) contribuições
mensais, seria necessário que a segurada contribuísse com no mínimo 4 (quatro) contribuições
para que aquelas anteriores à perda da qualidade de segurada fossem computadas.
O referido parágrafo único, entretanto, foi revogado pela Medida Provisória n. 739 de 2016, que
também incluiu um parágrafo único ao artigo 27 da Lei n. 8.213/1991, com a seguinte previsão:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela medida Provisória n. 739,
de 2016)"
Dessa forma, com esta Medida Provisória, passou-se a exigir, para a concessão do benefício de
salário-maternidade, o período previsto no artigo 25, III, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, o
recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais a partir da nova filiação à Previdência Social.
Desse modo, à época do nascimento de seu filho, ocorrido em 4/8/2016, a demandante detinha a
qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei.
Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 739 de 7/7/2016, que revogou o
parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/1991, que possibilitava, no caso de perda da
qualidade de segurado, o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso, após o
recolhimento no mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência do benefício requerido.
Assim, de acordo com dispositivo mencionado, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da Lei
n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da
refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos
comprovantes de recolhimento, somam apenas 6 (seis) contribuições, entre fevereiro e julho de
2016.
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a maternidade, os demais requisitos legais para a
concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r.
sentença.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 4/8/2016, exatamente na vigência da Medida
Provisória n. 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a
qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão
do benefício de salário-maternidade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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