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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0000064-34.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:36:52

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). 2. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. 4. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 5. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". 6. Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado. 7. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade. 8. Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287071 - 0000064-34.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000064-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000064-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ANA CINTHIA PADOAN BRUNO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10039737320168260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
2. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
4. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
5. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
6. Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado.
7. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade.
8. Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado.
9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso de apelo da parte autora e manter íntegra a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 06/08/2018 12:05:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000064-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000064-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ANA CINTHIA PADOAN BRUNO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10039737320168260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, com fundamento na falta de qualidade de segurado da parte autora na data do parto, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que:

- o início do benefício será fixado na data do atestado médico, a partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do parto, entretanto essa regra não é aplicada a segurada desempregada. Para a segurada desempregada deve ser considerado a data do nascimento da criança;

- a segurada desempregada ou aquela que cessou com as contribuições terá direito ao benefício salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada;

- havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a espécie;

- "contribuiu 8 meses em registro e 6 meses como individual, ultrapassando, assim os 10 meses exigidos pela lei para concessão do auxílio-maternidade, o que não é obrigatório para este tipo de auxílio-maternidade." (fl. 74)

Requer a reforma da sentença, para que seja concedido os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional para que haja a concessão do benefício salário-maternidade, no importe de 4 meses da data do nascimento da criança, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos requeridos nos ônus decorrentes da sucumbência, tais como honorários advocatícios no percentual máximo.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 96, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES E REQUISITOS DO SALÁRIO-MATERNIDADE:

1 - Duração do benefício

Antes da Constituição Federal de 1988, o salário maternidade estava previsto no artigo 392 da CLT e era devido durante 84 dias, que equivalem a 12 semanas.


A Constituição da República, em seu artigo 7º, XVIII estendeu para 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário. E no artigo 201, II está garantida a proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante. O artigo 71 da Lei nº 8.213/91 garante:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

A Lei nº 10.421/02 acrescentou o artigo 71-A na Lei nº 8.213/91 que estendeu o benefício à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. O artigo 71-A foi alterado pela Lei nº 12.873/13, trazendo duas importantes inovações no salário-maternidade, quando se tratar de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção: (i) o benefício será pago durante 120 dias, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda judicial para fins de adoção; (ii) e passou-se a permitir que a cobertura previdenciária seja dada também ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção:

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

A prorrogação da duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária. O salário-maternidade concedido pela Lei nº 8213/91 tem duração de 120 dias.

Nesse sentido, a ínclita Desembargadora Federal Maria Ferreira dos Santos, em sua doutrina, dispõe do seguinte:

"Havendo prorrogação da licença-maternidade, a segurada empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social, na forma do art. 3º da Lei n. 11.770/2008. Caberá à empresa empregadora pagar os salários do período de prorrogação da licença e, tratando-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total dos valores à empregada no período; porém, esses valores não poderão ser deduzidos como despesa operacional (art. 5º).
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade; havendo incapacidade concomitante, o benefício pago em razão da contingência incapacidade será suspenso enquanto durar o pagamento do salário-maternidade (art. 102 do RPS).
A segurada aposentada que voltar a exercer atividade sujeita ao RGPS terá direito a salário-maternidade (art. 103 do RPS)." (SANTOS, Marisa dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 7. Ed. Saraiva jus, 2017, p. 331/332)

Há uma regra especial no artigo 18, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 13.301/2016 para o salário-maternidade na gestação de crianças vítimas de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. Neste caso, a duração do salário-maternidade será de 180 dias.

O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 anos, a contar da data do fato gerador (parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção), nos termos do artigo 354, da Instrução Normativa INSS 77/2015, haja vista que ultrapassado o lapso de 5 anos operar-se-á a prescrição quinquenal.

Isso porque, no caso de adoção ou parto, a Lei 8.213/91 não previu um prazo específico para que o benefício seja requerido, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal.

Vale destacar que o requerimento administrativo do salário-maternidade tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que voltará a correr pelo prazo residual após a notificação do indeferimento administrativo definitivo do benefício.

É importante dizer que a licença-maternidade é um instituto trabalhista e não se confunde com o salário-maternidade, benefício previdenciário, razão pela qual as suas eventuais alterações não afetarão o prazo de pagamento do salário-maternidade.

Por essa razão, a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade promovida pela Lei nº 11.770/08 (criou o programa Empresa Cidadã) para as empregadas, a critério da empresa, não ensejará à prorrogação do salário-maternidade para 180 dias.

2 - Quantidade de meses trabalhados (carência)

O salário-maternidade passou a ser devido em favor das seguradas especiais a partir de 28 de março de 1994, com o advento da Lei nº 8.861/94, com carência de 12 meses. Todavia, a partir de novembro de 1999, a carência foi reduzida a 10 meses, através da Lei nº 9.876/99, razão pela qual o parágrafo único, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91, foi tacitamente revogado, prevalecendo o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, por ser norma posterior, sendo este o posicionamento administrativo do INSS (artigo 346, da Instrução Normativa INSS 77/2015).

Desde o advento da Lei nº 11.718/08, a idade mínima para a filiação do segurado especial passou a ser de 16 anos de idade. Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.440.024-RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015, flexibilizou esse critério, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.
2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.
5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
7. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

Destaque-se mais uma vez que a carência da segurada especial se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal em regime de subsistência pelo prazo de 10 meses antes do parto, ainda que de maneira descontínua.

Considerando que o salário-maternidade é um benefício substitutivo da remuneração, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo. É importante ressaltar que a renda mensal inicial do salário-maternidade, da mesma forma que o salário-família, é calculada com base no salário de benefício.

No caso de segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto RGPS para o pagamento dos demais benefícios previdenciários, por força do entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que aplicou o princípio da isonomia na época, a fim de excluir a referida prestação do teto de R$ 1.200,00, instituído pela Emenda 20/98. Segue o julgado:

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado.
3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade.
4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime.
(ADI 1946, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00123)

Por outro lado, o salário-maternidade da segurada empregada e da trabalhadora avulsa não poderá superar o teto do funcionalismo público, que é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 248, da Constituição Federal de 1988, cabendo à empresa arcar com a eventual diferença.

Deverá ser adotada para a segurada empregada uma renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99.

Para a trabalhadora avulsa o salário-maternidade corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho (artigo 206, II da Instrução Normativa INSS 77/2015).

3 - Documentos, parto e considerações finais

Considerava-se parto na tradicional normatização do INSS o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto, salvo interrupção criminosa. Em caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

No entanto, com o advento da Instrução Normativa INSS 77/2015 (artigo 343, §3º), para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

Assim, a Previdência Social não irá mais aferir o número mínimo de semanas de gestação, e sim requerer da segurada a apresentação pela segurada da certidão de nascimento ou de óbito da criança para pagamento do benefício por 120 dias. Caso contrário (não havendo registro público de nascimento ou de óbito), será um aborto, pagando-se o benefício por 2 semanas.

Conforme a Resolução CFM nº 1.779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito "em caso de morte fetal, os médicos que prestarem assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm".

Logo, nestas situações alternativas, haverá o registro de óbito e concessão do salário-maternidade por 120 dias.

O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Vale lembrar que o salário-maternidade é o único benefício previdenciário considerado como salário de contribuição, incidindo sobre ele a contribuição previdenciária da segurada e da empresa.

De acordo com o entendimento do extinto Ministério da Previdência Social, por meio do Parecer 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria nº 264/2013/MPS, é possível o fracionamento do pagamento do salário-maternidade da segurada temporária, após a extinção do contrato de trabalho, quando o empregador já houver iniciado o pagamento, sendo este o novo posicionamento do INSS.

No entanto, para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dever de pagamento do salário-maternidade é do INSS, quando a empregada gestante for despedida sem justa causa, vez que se trata de benefício previdenciário e, ao final das contas, sempre será custeado pela Previdência Social:

"INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013."

O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade, devendo este último ser suspenso, ou então ter sua data de início protelada, devendo ser restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade.

Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, assegurar aos segurados todos os direitos previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto 6.122/2007, assegurando à segurada empregada o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

Ademais, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição SAT de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015).

DO CASO CONCRETO

Alega a autora, trabalhadora urbana, que na data do nascimento de seu filho, João Miguel Bruno, em 08.07.2016, ostentava a qualidade de segurada.

Examinando a cópia do CNIS da demandante, de fl. 50, observa-se que perdeu a qualidade de segurada em 07/2014, visto que seu último vínculo empregatício findou-se em 07/2013 (artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91). A autora voltou a contribuir, de forma individual, para o INSS somente em 01/2016.

Tendo sua filha nascido em 08.07.2016, conforme certidão de fl. 20, é forçoso reconhecer que a postulante havia perdido a qualidade de segurada.

Anote-se que o "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador, o que não é o caso dos autos.

No caso presente, encontra-se acostada aos autos a cópia do CNIS e das guias de recolhimento da autora (fls. 27-35 e 14-16), com registros de recolhimentos de 8 meses, sendo que, como havia perdido a qualidade de segurada, deveria comprovar 10 meses d atividade laborativa como contribuinte individual.

Não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".

Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurada da parte autora na data do parto, nos termos da Lei de Benefícios, não deve ser deferido o benefício de salário-maternidade.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e mantenho íntegra a sentença de 1º grau.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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