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PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO AFASTAM...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002498-83.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002498-83.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002498-83.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SILVIA LOPES DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO -
SP118641-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002498-83.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVIA LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO -
SP118641-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1) Recorre o INSS da sentença de procedência do pedido de concessão do benefício de
salário-maternidade, cujo dispositivo é: “..., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:- implantar
o benefício previdenciário de salário-maternidade a partir da DER (08/08/2019)....”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002498-83.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVIA LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO -
SP118641-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

2) Não procede a afirmação do INSS de que o recolhimento de contribuições previdenciárias,
como contribuinte individual/facultativo, afastaria o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de salário-maternidade, reconhecendo-se, por consequência, o efetivo exercício de
atividade laboral pela parte autora durante o período de gozo do benefício.
3) Como bem fundamentado na sentença: “...O feito comporta julgamento antecipado, tendo em
vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. O salário-maternidade é benefício
previdenciário previsto nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8213/91, tendo como fatos geradores a
gestação, a adoção ou a obtenção de guarda judicial. A carência é de 10 meses para a
segurada especial, a contribuinte individual e a facultativa (art. 25, III da Lei n. 8213/91). Em
relação às demais categorias de segurados, não há carência (art. 26, VI da Lei n. 8213/91).
Dispõe o artigo 27-A da Lei de Benefícios, que nas hipóteses de perda da qualidade de
segurado, deverá a segurada contar, da data da nova filiação, com metade do tempo de
carência previsto no artigo 25 e incisos, que no caso em tela será de 05 meses. Assim,
conforme consta no sistema CNIS a requerente - na codição de contribuinte individual -
comprovou no momento do requerimento administrativo 08 meses de contribuição. Assim
sendo, a autora atende a todos os requisitos para a concessão do benefício o que, somado à
legitimidade passiva do réu, ora declarada, determinam a procedência do pedido...”
4) Denota-se que o fato de a parte autora ter recolhido contribuições para a Previdência Social,
como contribuinte individual/facultativo, em período concomitante ao do gozo do benefício
previdenciário concedido judicialmente, não significa, necessariamente, que tenha
desempenhado atividade laboral no mesmo período. Não se pode concluir que o segurado
esteja trabalhando pelo simples fato de ter mantido o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Esse fato prova apenas o recolhimento, mas não o exercício de atividade
laborativa.
5) Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a
sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c
artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
6) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
7) É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal, relatora. Participaram do julgamento os Juízes
Federais Flávia de Toledo Cera, Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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