Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005464-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVDIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha
contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei
8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as
primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de
fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em
21/10/2016, 21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016.
- Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual
quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a
competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-
maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005464-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSILDA ARCE
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005464-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSILDA ARCE
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a
requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$
1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada sua condição de beneficiária da justiça
gratuita.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento de
que cumpriu a carência exigida para obtenção do benefício, vez que realizou mais de dez
contribuições, ou seja, ao menos 16 contribuições.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005464-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSILDA ARCE
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do
nascimento de sua filha, Ruth Mirelly Arce Coqueiro, em 23/04/2017 (fl. 11).
O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988
e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do
Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social pelo prazo 120 (cento e vinte) dias, com
início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observados os
requisitos previstos na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art.
71, caput, da Lei 8.213/91.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-
maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a
carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha
contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei
8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 estabelece que não serão consideradas as primeiras
contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência, isto é, a carência é contada da
data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou comprovante
derecolhimentos de fls. 12/21, referentes às competências de 01/2016 a11/2016 e de 01/2017 a
03/2017.
Podemos verificar que em 22/08/2016 a autora realizou o recolhimento referente à competência
de junho e julho/2016. Em 21/09/2016, referente maio/2016. Em 21/10/2016, relativo a janeiro e
fevereiro/2016. Em 21/11/2016 referente a março e abril/2016. Em 20/12/2016 referente a
setembro e outubro/2016. Em 20/01/2017 referente a novembro/2016. Em 21/02/2017 referente
janeiro/2017, em 20/03/2017 referente fevereiro/2017 e em 20/04/2017 referente março/2017.
Restou demonstrado assim, que somente em 22/08/2016 houve recolhimento da primeira
contribuição sem atraso.
A Lei de benefícios é clara em seu inciso II, do art. 27, que as contribuições extemporâneas não
devem ser computadas para efeito de carência, in verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
....
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)"Destaquei.
Observe-se, ainda, que de acordo com o art. 24, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo perda
da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para
efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social,
com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Entretanto, no presente caso a autora ingressou ao RGPS, como contribuinte individual, quando
já estava grávida, isto é, em 22/08/2016, primeira contribuição sem atraso, sendo que o
recolhimento a posteriori não aproveita ao segurado.
Como já mencionado, somente deverão ser considerados para fins de carência os recolhimentos
a partir de 07/2016, uma vez que apenas a partir deste, a requerente efetuou o pagamento no
prazo devido. Portanto, verifica-se que somente foram efetuadas 8 (oito)contribuições no período
anterior ao parto. Frise-se que é do próprio segurado a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições.
Razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser mantida a
sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVDIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha
contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei
8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as
primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de
fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em
21/10/2016, 21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016.
- Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual
quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a
competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-
maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que sao partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao da parte autora,,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA