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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO NA ÉPOCA DO PARTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ART. 4...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:33

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO NA ÉPOCA DO PARTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Preliminarmente, cumpre ressaltar que a admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. Ademais, no momento do julgamento, essas condições da ação também devem estar presentes. - Conforme o disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação. - Outrossim, cumpre ressaltar que a professora não efetiva e não concursada mantém contrato de trabalho com a Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo regido pela CLT e segundo as regras do RGPS, conforme contratos por tempo determinado e declaração da Secretaria de Estado da Educação. - No caso em discussão, a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha (10/3/2015). Contudo, os contratos apresentados, declaração da Secretaria de Estado da Educação e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam a vigência de vínculo empregatício entre 27/2/2014 e 31/12/2015 e apontam os respectivos históricos de remuneração (vide extrato de f. 39/40). Esse contrato de trabalho coincide com o período em que seria devido o benefício pleiteado (art. 71 da Lei n. 8.213/91). - Dessa forma, tendo em vista o pagamento regular da remuneração da autora pelo empregador no período em que seria devido o salário-maternidade, resta patente a carência de ação, em razão da ausência de interesse processual. - Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260835 - 0025741-03.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025741-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025741-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:BEATRIZ PIERI SILIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015287020158260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO NA ÉPOCA DO PARTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Preliminarmente, cumpre ressaltar que a admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. Ademais, no momento do julgamento, essas condições da ação também devem estar presentes.
- Conforme o disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.
- Outrossim, cumpre ressaltar que a professora não efetiva e não concursada mantém contrato de trabalho com a Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo regido pela CLT e segundo as regras do RGPS, conforme contratos por tempo determinado e declaração da Secretaria de Estado da Educação.
- No caso em discussão, a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha (10/3/2015). Contudo, os contratos apresentados, declaração da Secretaria de Estado da Educação e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam a vigência de vínculo empregatício entre 27/2/2014 e 31/12/2015 e apontam os respectivos históricos de remuneração (vide extrato de f. 39/40). Esse contrato de trabalho coincide com o período em que seria devido o benefício pleiteado (art. 71 da Lei n. 8.213/91).
- Dessa forma, tendo em vista o pagamento regular da remuneração da autora pelo empregador no período em que seria devido o salário-maternidade, resta patente a carência de ação, em razão da ausência de interesse processual.
- Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a carência da ação e julgar extinto o processo, bem como julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 17/10/2017 17:58:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025741-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025741-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:BEATRIZ PIERI SILIO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015287020158260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque preenchidos os requisitos à concessão do benefício, segundo a Lei nº 8.213/91.

Contrarrazões não apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, cumpre ressaltar que a admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. Ademais, no momento do julgamento, essas condições da ação também devem estar presentes.

Conforme o disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.

Outrossim, cumpre ressaltar que a professora não efetiva e não concursada mantém contrato de trabalho com a Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo regido pela CLT e segundo as regras do RGPS, conforme contratos por tempo determinado de f. 18/19 e declaração da Secretaria de Estado da Educação de f. 20.

No caso em discussão, a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha (10/3/2015).

Contudo, os contratos apresentados, declaração da Secretaria de Estado da Educação e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam a vigência de vínculo empregatício entre 27/2/2014 e 31/12/2015 e apontam os respectivos históricos de remuneração (vide extrato de f. 39/40).

Esse contrato de trabalho coincide com o período em que seria devido o benefício pleiteado (art. 71 da Lei n. 8.213/91).

Ademais, o salário-maternidade é pago à segurada empregada em substituição a sua remuneração integral (art. 72 da Lei n. 8.213/91), vedado o pagamento em duplicidade. Nessa esteira:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Dessa forma, tendo em vista o pagamento regular da remuneração da autora pelo empregador no período em que seria devido o salário-maternidade, resta patente a carência de ação, em razão da ausência de interesse processual.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa. 3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade 4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida." (AC 200103990317938, DES. FED. GALVÃO MIRANDA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 23/11/2005)
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, DO CPC - APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. Observa-se que, com a concessão do benefício na via administrativa, satisfez-se integralmente o direito reclamado judicialmente pela parte autora, fazendo, por conseguinte, desaparecer o seu interesse de agir, porque o julgamento do mérito da presente demanda se mostra, a partir de então, inteiramente desnecessário e, ademais, sem qualquer utilidade. Daí porque agiu corretamente o MM. Juízo a quo ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Os fatos novos intercorrentes devem ser considerados na averiguação das condições da ação, no momento da prolação da sentença, seja para implementar uma antes ausente e, assim, julgar o processo com resolução do mérito, seja para excluir uma que anteriormente existia e, assim, julgá-lo sem resolução do mérito. Não se trata, por outro lado, de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art. 269, II, do CPC), visto que consiste esse em mero ato unilateral de declaração de vontade do réu que renuncia ao seu direito de resistir à pretensão do autor, aderindo-se, inteiramente, a ela. Apelação da parte autora improvida."
(AC 200503990494751, DES. FED. LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 08/7/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES COMISSIONADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACORDO JUDICIAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ação civil pública ora proposta pelo Ministério Público Federal visa impingir ao INSS a concessão de aposentadoria aos servidores comissionados do Estado de São Paulo, em face do reconhecimento do tempo de serviço prestado em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
(...)
V - Tendo em vista a ocorrência de um fato superveniente a ensejar o reconhecimento da ausência de interesse de agir do autor, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. VI - Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelações do Ministério Público Federal, do INSS e remessa oficial prejudicadas."
(APELREE 200661210028066, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 26/3/2010)

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a carência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do novo CPC, nos moldes da fundamentação desta decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 17/10/2017 17:58:23



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