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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ART. 15, §2º, DA LEI N. º 8. 213/91 RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. TRF3. 00131...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:57

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ART. 15, §2º, DA LEI N.º 8.213/91 RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. 2. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 3. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético. 4. Não há prescrição das parcelas do benefício do salário-maternidade - art. 103, da Lei 8.213/91. O parto da autora ocorrera em 14.02.2010 e a ação ajuizada em 18.02.2014, sendo certo, ainda, que houve o requerimento administrativo do benefício, em 17.12.2013. 5. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. 6. A segurada empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. 7. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade. A qualidade de desempregada da autora, foi comprovada mediante a juntada de Certidão do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054746 - 0013111-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013111-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013111-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LIDINEIA DA SILVA COIMBRA
ADVOGADO:SP313059 FABIANA FUKASE FLORENCIO
No. ORIG.:14.00.00040-1 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - ART. 15, §2º, DA LEI N.º 8.213/91 RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
2. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
4. Não há prescrição das parcelas do benefício do salário-maternidade - art. 103, da Lei 8.213/91. O parto da autora ocorrera em 14.02.2010 e a ação ajuizada em 18.02.2014, sendo certo, ainda, que houve o requerimento administrativo do benefício, em 17.12.2013.
5. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
6. A segurada empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
7. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade. A qualidade de desempregada da autora, foi comprovada mediante a juntada de Certidão do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
8. Apelação do INSS não provida.


























ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 14/07/2016 14:06:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013111-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013111-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LIDINEIA DA SILVA COIMBRA
ADVOGADO:SP313059 FABIANA FUKASE FLORENCIO
No. ORIG.:14.00.00040-1 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Lidinéia da Silva Coimbra, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula n.º 111 do STJ).

Apela o INSS sustentando prescrição das parcelas vencidas, bem como que a sentença deve ser reexaminada por inteiro, por se tratar de sentença ilíquida, de forma que não poderia ter sido dispensado o reexame necessário.

Por fim, informa que a autora não faz jus ao benefício, por não possuir a qualidade de segurada da previdência social.

Contrarrazões às fls. 65-68.

Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 14:06:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013111-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013111-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LIDINEIA DA SILVA COIMBRA
ADVOGADO:SP313059 FABIANA FUKASE FLORENCIO
No. ORIG.:14.00.00040-1 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO


Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.

Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.

Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

De se salientar que, no caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.

Não há prescrição das parcelas do benefício do salário-maternidade - art. 103, da Lei 8.213/91. O parto da autora ocorrera em 14.02.2010 e a ação ajuizada em 18.02.2014, sendo certo ainda que houve o requerimento administrativo do benefício, em 17.12.2013.

A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:


Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A empregada para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.

De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:


Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:


- Cópia da CTPS, onde constam diversos vínculos empregatícios anteriores ao nascimento do filho, notadamente a última rescisão e trabalho em 09.10.2008.

- Certidão de nascimento da filha, em 14.02.2010.


Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, II, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.

De se salientar, por fim que, a autora estava desempregada, consoante comprovado, mediante a juntada de Certidão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constante de fl. 23.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 14:06:05



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