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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 73, III, DA LEI 8. 213/1991. REVISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 5030062-59.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 73, III, DA LEI 8.213/1991. REVISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03). 2. É devido à segurada desempregada no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991). 3. Tendo em conta a não existência de salários-de-contribuição no período de que trata o artigo 73, III, da Lei 8.213/1991, é de ser aplicado o salário mínimo vigente. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5030062-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5030062-59.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 73, III, DA LEI 8.213/1991. REVISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
2. Édevido à segurada desempregada no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei
8.213/1991).
3. Tendo em conta a não existência de salários-de-contribuição no período de que trata o artigo
73, III, da Lei 8.213/1991, é de ser aplicado o salário mínimo vigente.
4. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030062-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: CELIA GABRIEL DE SOUZA PULZATO

Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030062-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELIA GABRIEL DE SOUZA PULZATO
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de
revisão do benefício salário-maternidade, concedido administrativamente, e condenou a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo a execução, no entanto, por ser
a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 4639186 PG 1-2).
Em suas razões de apelação a autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que o
cálculo da RMI deve ser apurado sobre os últimos 12 meses de contribuição, qual seja 1/12 avos
da soma dos seus 12 últimos salários de contribuições; quea parte a que se refere a apuração em
um período não superior a 15 mesesdiz respeito ao fato de que a segurada não poderia ter um
intervalo superior a 15 meses entre as contribuições apuradas; que os 12 últimos meses de
contribuição são consecutivos,não havendo necessidade de somar períodos em intervalos
superiores a 15 meses; que o INSS não respeitou a regra do art. 73, III, sendo cabível a revisão
do benefício na forma da lei.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030062-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CELIA GABRIEL DE SOUZA PULZATO

Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores
ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93,
§ 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-
maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada for
dispensada sem justa causa, verbis:
INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de
salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa
circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito,
embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores
correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, o salário maternidade será o valor de sua
última remuneração integral (artigo 72 da Lei 8.213/1991).
No que respeita à segurada contribuinte individual, o benefício é devido no valor de 1/12 (um
doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não
superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10

(dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a autora alega que recebeu o benefício de salário-maternidade no período de
08.09.2015 a 05.01.2016, no momento em que estava desempregada, mas mantinhaa qualidade
de segurada, amparada pelo período de graça, nos termos do art. 15, II § 2° da Lei 8.213/91.
Diz que o cálculo realizado pelo INSS, no valor de um salário mínimo vigente a época da
concessão, não obedeceu às regras legalmente estabelecidas, razão pela qual recebeu valor
inferior ao devido, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), fazendo jus ao recebimento das
diferenças.
Alega que nos termos do artigo 73, III, da Lei 8.213/1991, o benefício é de ser calculado levando
em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, o que corresponde ao valor de R$
4.106,66 (quatro mil cento e seis reais e sessenta e seis centavos), fazendo jus a diferença de R$
13.274,64 (treze mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao
período de 120 dias.
No entanto, sem razão a parte autora em sua insurgência.
Vê-se dos autos que seu vínculo empregatício se encerrou em 10/01/2013 (ID 4639154 PG 4); o
requerimento administrativo do benefício se deu em 30/09/2015 (ID 4639155 PG 1). O INSS
calculou a RMI com base no artigo 73, III, da Lei 8.213/1991, aplicando o salário mínimo vigente à
época por não encontrar salários-de-contribuição da autora, já que ela deixou de contribuir por
tempo superior aos 15 meses de que trata o referido inciso III.
Não se sustenta a alegaçãode que o período não superior a 15 meses (inciso III) diz respeito ao
fato de que a segurada não poderia ter um intervalo superior a 15 meses entre as contribuições
apuradas. Aliás, essa interpretação não encontra sustentação em nenhuma doutrina ou
jurisprudência.
Tendo em conta a não existência de salários-de-contribuição no período de que trata o artigo 73,
III, da Lei 8.213/1991, é de ser aplicado o salário mínimo vigente, com o fez a autarquia
previdenciária.
Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento da E. Nona Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15
da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na
data do nascimento.
- Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário
maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91,
na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem
seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos
doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não
podendo ser inferior a um salário mínimo.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação
desta Turma, fixo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da
condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre
montante fixo.
- Apelação provida.
(APCI 5054125-51.2018.4.03.9999; 24/01/2019; REL. JUIZ FED. CONV. RODRIGO
ZACHARIAS)

Portanto, calculadoo benefício conforme a lei de regência, correta a sentença que julgou
improcedente o pedido da autora.
Com relação aos honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, suspendendo a execução, mantendo-se suspensa a
execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, condenando-a ao pagamento de
honorários recursais.
É o voto









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 73, III, DA LEI 8.213/1991. REVISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no
período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71,
caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
2. Édevido à segurada desempregada no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei
8.213/1991).
3. Tendo em conta a não existência de salários-de-contribuição no período de que trata o artigo
73, III, da Lei 8.213/1991, é de ser aplicado o salário mínimo vigente.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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