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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL SUBSIDIARIAMENTE APOSENTADORIA HÍBRIDA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTI...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL SUBSIDIARIAMENTE APOSENTADORIA HÍBRIDA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL NO PLEITO. - A requerente a aduz que a jurisprudência, em atenção aos princípios da substanciação e da fungibilidade, tem admitido a formulação de pedidos alternativos. - Os pedidos formulados pela autora encontram previsão legal. - Há o entendimento, no STJ e nesta Corte Regional, em sede previdenciária, da viabilidade de deferimento de benefício diverso daquele pleiteado no requerimento inicial, quando presentes e comprovados os requisitos a tanto, benefício mais vantajoso. - Não há vedação legal para o pleito . - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §4º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelo da parte autora provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002952-22.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 03/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002952-22.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
SUBSIDIARIAMENTE APOSENTADORIA HÍBRIDA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL NO PLEITO.
- A requerente a aduz que a jurisprudência, em atenção aos princípios da substanciação e da
fungibilidade, tem admitido a formulação de pedidos alternativos.
- Os pedidos formulados pela autora encontram previsão legal.
- Há o entendimento, no STJ e nesta Corte Regional, em sede previdenciária, da viabilidade de
deferimento de benefício diverso daquele pleiteado no requerimento inicial, quando presentes e
comprovados os requisitos a tanto, benefício mais vantajoso.
- Não há vedação legal para o pleito .
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §4º, do novo Código de Processo
Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para instrução do feito.



Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5002952-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA PEREIRA EMERICK

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002952-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA PEREIRA EMERICK

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
subsidiariamente e alternativamente aposentadoria por idade na modalidade híbrida, ou
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença para concessão do benefício mais vantajoso,
consoante determinação imposta no inciso II, do art. 124, da Lei n°. 8.213/91, bem como no art.
56, §3º, do Decreto 3.048/1999.
A r. sentença monocrática indefiu liminarmente a petição inicial desta ação de concessão de
benefício previdenciário formulada por Maria Pereira Emerick em face de Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321,
parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão de não
caber ao Poder Judiciário a função de analisar qual situação trará maiores vantagens à parte
autora, devendo o pedido ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC).
Inconformada apela a requerente, pugna pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.

Aduz que a jurisprudência, em atenção aos princípios da substanciação e da fungibilidade, tem
admitido a formulação de pedidos alternativos.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5002952-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA PEREIRA EMERICK

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O MM Juiz indefiu
liminarmente a petição inicial da ação de concessão de benefício previdenciário, extinguindo o
feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil.
Os pedidos formulados pela autora encontram previsão legal como se pode observar da leitura do
artigo art. 80 da Lei nº 8.213/91. Ora, é cediço que se considera juridicamente possível o pedido
nas hipóteses em que o ordenamento jurídico o prevê ou não o exclui a priori. Neste sentido é o
ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R.
Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 12ª ed., São Paulo:Malheiros, 1996, p. 259:
"Às vezes, determinado pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário,
porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das
peculiaridades do caso concreto. Nos países em que não há o divórcio, por exemplo, um pedido
nesse sentido será juridicamente impossível, merecendo ser repelido sem que o juiz chegue a
considerar quaisquer alegações feitas pelo autor e independentemente mesmo da prova dessas
alegações."
Além do que, é firme o entendimento, no STJ e nesta Corte Regional, em sede previdenciária, da

viabilidade de deferimento de benefício diverso daquele pleiteado no requerimento inicial, quando
presentes e comprovados os requisitos a tanto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADOS.
1. Em relação à propositura com fulcro no art. 485, V, do CPC, a Ação Rescisória por violação de
literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo
for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à
época do julgado.
2. É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise
do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a
concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: (AgRg no REsp
1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013) e (AgRg no
REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008).
3. Recurso Especial não provido".
(STJ, REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/02/2015, DJe 11/02/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA
SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA
OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA
PARTE AUTORA.
1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio
se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica
limitado ao pedido do autor.
2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no
sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3.
"O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido
de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas
datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o
pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental
do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe reconhecida
a conversão de atividade especial em comum dos períodos mencionados para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição tão logo atinja 35 anos de tempo de serviço. Ademais, o
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do
benefício, sendo irrelevante sua nominação. (...)".
(TRF-3, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0008050-12.2013.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
03/06/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO
EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO EXTRAORDINÁRIO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO. ART. 29, § 4º LEI 8.213/91.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
I - Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por
invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os pressupostos para a
concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à
irreversibilidade da lesão incapacitante.
II - Segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius,
cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica
reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal. Precedentes
jurisprudenciais. (...)".
(TRF-3, OITAVA TURMA, AC 0032301-49.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, julgado em 21/05/2007, DJU DATA: 20/06/2007).

No presente caso, não há vedação legal para o pleito.
Cumpre salientar que não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §4º, do novo
Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao
deslinde da demanda.
Logo, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
SUBSIDIARIAMENTE APOSENTADORIA HÍBRIDA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL NO PLEITO.
- A requerente a aduz que a jurisprudência, em atenção aos princípios da substanciação e da
fungibilidade, tem admitido a formulação de pedidos alternativos.
- Os pedidos formulados pela autora encontram previsão legal.
- Há o entendimento, no STJ e nesta Corte Regional, em sede previdenciária, da viabilidade de
deferimento de benefício diverso daquele pleiteado no requerimento inicial, quando presentes e
comprovados os requisitos a tanto, benefício mais vantajoso.
- Não há vedação legal para o pleito .
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §4º, do novo Código de Processo
Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

- Apelo da parte autora provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para instrução do feito.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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