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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0009244-79.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:37:04

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos de fls. 11/31, entre os quais, registro em CTPS, na data de 01/11/1980, constando cargo de operário braçal (fl. 11), certidões de casamentos ocorridos em 28/07/2005 e 27/12/1980 (fls. 12/13), bem como certidão de óbito de sua primeira esposa, ocorrido em 17/05/2000 (fl. 14), nas quais consta sua profissão de lavrador. Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, uma vez que deflui da prova dos autos, que a parte autora laborava no campo, cuja atividade lhes garantia a subsistência. 4. No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada total e definitivamente para o trabalho, sendo considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência "é do tipo que impede a atividade laboral usual e toda e qualquer outra atividade laboral" (fls. 161/163). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (fl. 35). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048391 - 0009244-79.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009244-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009244-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARALDO SOUTO DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
No. ORIG.:11.00.00052-0 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos de fls. 11/31, entre os quais, registro em CTPS, na data de 01/11/1980, constando cargo de operário braçal (fl. 11), certidões de casamentos ocorridos em 28/07/2005 e 27/12/1980 (fls. 12/13), bem como certidão de óbito de sua primeira esposa, ocorrido em 17/05/2000 (fl. 14), nas quais consta sua profissão de lavrador. Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, uma vez que deflui da prova dos autos, que a parte autora laborava no campo, cuja atividade lhes garantia a subsistência.
4. No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada total e definitivamente para o trabalho, sendo considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência "é do tipo que impede a atividade laboral usual e toda e qualquer outra atividade laboral" (fls. 161/163). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (fl. 35).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 14/11/2017 18:56:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009244-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009244-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARALDO SOUTO DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
No. ORIG.:11.00.00052-0 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença de mérito às fls. 173/175, pela procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo.


O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo que não restou caracterizada a incapacidade total para o trabalho ou, no caso de manutenção da procedência, que a DIB seja fixada a partir da apresentação do laudo pericial, bem como sejam descontados do pagamento do benefício os meses em que apresentou atividade remunerada no CNIS (fls. 178/182).


Por meio da decisão monocrática de fls. 191/193, foi declarada, de ofício, a incompetência absoluta do juízo, e determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cancelando-se a distribuição.


A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 149/159).


Por meio da decisão do Exmo. Juiz Federal Convocado, Dr. Valdeci dos Santos (fls. 169/170 vº), foi declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo, bem como determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cancelando-se a distribuição.


Suscitado o conflito de competência pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 204/207) foi declarada a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 213).


Com as contrarrazões (fls. 186/189), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.


No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos de fls. 11/31, entre os quais, registro em CTPS, na data de 01/11/1980, constando cargo de operário braçal (fl. 11), certidões de casamentos ocorridos em 28/07/2005 e 27/12/1980 (fls. 12/13), bem como certidão de óbito de sua primeira esposa, ocorrido em 17/05/2000 (fl. 14), nas quais consta sua profissão de lavrador.


Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, uma vez que deflui da prova dos autos, que a parte autora laborava no campo, cuja atividade lhes garantia a subsistência.


No que tange ao quesito da incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada total e definitivamente para o trabalho, sendo considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência "é do tipo que impede a atividade laboral usual e toda e qualquer outra atividade laboral" (fls. 161/163).


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (fl. 35), conforme bem explicitado na sentença.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E FIXO E, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 14/11/2017 18:56:11



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