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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da autora, nascida em 13.04.1959. - Certidão de casamento em 02.09.1993, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento da filha em 02.08.1983, qualificando o genitor como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em relação ao pai de sua filha, consta que é aposentado por tempo de contribuição, anotada atividade como comerciário, bem como laborou para o Município de Taguai desde 01.05.1990 até 10.09.2014, após a DIB da aposentadoria (01.03.2011). E em relação ao marido da autora, constam vínculos empregatícios urbanos, de forma descontínua, no período de 07.06.1982 a 04.08.1992. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento e certidão de nascimento da filha, em que o marido e o genitor da filha são apontados como lavradores, mas há anotações em nome de ambos como trabalhadores urbanos, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1982, bem como o pai de sua filha também exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2011, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041546-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5041546-71.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.04.1959.
- Certidão de casamento em 02.09.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha em 02.08.1983, qualificando o genitor como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em relação ao pai de sua filha, consta que é aposentado por
tempo de contribuição, anotada atividade como comerciário, bem como laborou para o Município
de Taguai desde 01.05.1990 até 10.09.2014, após a DIB da aposentadoria (01.03.2011). E em
relação ao marido da autora, constam vínculos empregatícios urbanos, de forma descontínua, no
período de 07.06.1982 a 04.08.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento e certidão de
nascimento da filha, em que o marido e o genitor da filha são apontados como lavradores, mas há
anotações em nome de ambos como trabalhadores urbanos, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1982, bem como
o pai de sua filha também exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041546-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EVA ROSELI DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N









APELAÇÃO (198) Nº 5041546-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA ROSELI DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (05.07.2016). Determinou
o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de meio por cento
ao mês a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em
vista que ao reconhecer a existência de repercussão geral no RE 870.947/SE, estatuiu o Pretório
Excelso que o objeto das ADIs nº 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425, nas quais se reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei 11.960/2009, restringiu-se apenas às
alterações trazidas pela EC 62/2009 ao art. 100, da CF, de forma que a matéria apreciada nas
ações diretas se referia exclusivamente à forma de atualização de precatórios e não das
condenações impostas à Fazenda Pública. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Concedeu antecipação da tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme








APELAÇÃO (198) Nº 5041546-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA ROSELI DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.04.1959.
- Certidão de casamento em 02.09.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha em 02.08.1983, qualificando o genitor como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.07.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora. Em relação ao pai de sua filha, consta que é aposentado por tempo de
contribuição, anotada atividade como comerciário, bem como laborou para o Município de Taguai
desde 01.05.1990 até 10.09.2014, após a DIB da aposentadoria (01.03.2011). E em relação ao
marido da autora, constam vínculos empregatícios urbanos, de forma descontínua, no período de
07.06.1982 a 04.08.1992.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e contraditória, traz apenas
certidão de casamento e certidão de nascimento da filha, em que o marido e o genitor da filha são
apontados como lavradores, mas há anotações em nome de ambos como trabalhadores urbanos,
não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1982,
bem como o pai de sua filha também exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo
de contribuição, desde 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador

rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.04.1959.
- Certidão de casamento em 02.09.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha em 02.08.1983, qualificando o genitor como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora. Em relação ao pai de sua filha, consta que é aposentado por
tempo de contribuição, anotada atividade como comerciário, bem como laborou para o Município
de Taguai desde 01.05.1990 até 10.09.2014, após a DIB da aposentadoria (01.03.2011). E em
relação ao marido da autora, constam vínculos empregatícios urbanos, de forma descontínua, no
período de 07.06.1982 a 04.08.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas certidão de casamento e certidão de
nascimento da filha, em que o marido e o genitor da filha são apontados como lavradores, mas há
anotações em nome de ambos como trabalhadores urbanos, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde 1982, bem como
o pai de sua filha também exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 2011, afastando a alegada condição de rurícola.

- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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