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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.05.1961) com Jorge Alves Pereira, realizado em 14.09.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com averbação de divórcio em 23.08.2005. - Certidão de nascimento do filho do casal, em 18.05.1983, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em nome do cônjuge, em 16.10.1986, e anotações do pagamento de contribuições de agosto/1986 a maio/1987. - Boleto de pagamento de contribuição sindical, em nome da autora, de 04.2011, 04.2012, 04.2013 e 04.2014. - Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em 07.2009, com anotações do pagamento de contribuições de 07.2009 a 09.2016. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade requerido na esfera administrativa em 01.08.2016. - A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 16.12.1980 e a existência de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge Jorge Alves Pereira, de forma descontinua, de 20.05.1981 a 01.03.2016, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2016, entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A autora recebe pensão por morte do primeiro marido, na condição de industriário. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002319-74.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002319-74.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.

- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.05.1961) com Jorge Alves Pereira,
realizado em 14.09.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com
averbação de divórcio em 23.08.2005.

- Certidão de nascimento do filho do casal, em 18.05.1983, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.

- Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em nome do
cônjuge, em 16.10.1986, e anotações do pagamento de contribuições de agosto/1986 a
maio/1987.

- Boleto de pagamento de contribuição sindical, em nome da autora, de 04.2011, 04.2012,
04.2013 e 04.2014.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em
07.2009, com anotações do pagamento de contribuições de 07.2009 a 09.2016.

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade requerido na esfera
administrativa em 01.08.2016.

- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebe
pensão por morte/industriário, desde 16.12.1980 e a existência de vínculos empregatícios, em
nome do cônjuge Jorge Alves Pereira, de forma descontinua, de 20.05.1981 a 01.03.2016, em
atividade urbana.

- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.

- A autora completou 55 anos em 2016, entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.

- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

- A autora recebe pensão por morte do primeiro marido, na condição de industriário.

- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como pretende,
eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, afastando a
alegada condição de rurícola.

- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.

- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).

- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.

- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do

INSS.

- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002319-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANILDA EMILIANA DA SILVA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A








APELAÇÃO (198) Nº 5002319-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: VANILDA EMILIANA DA SILVA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de

aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo (01.08.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Concedeu a tutela de urgência.

Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ausência de prova material,
inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, não comprovação do período de
carência. Requer a alteração dos critérios de correção monetária e do termo inicial.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.
lguarita












APELAÇÃO (198) Nº 5002319-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: VANILDA EMILIANA DA SILVA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A




V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI : O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais

destaco:

- Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.05.1961) com Jorge Alves Pereira,
realizado em 14.09.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com
averbação de divórcio em 23.08.2005.

- Certidão de nascimento do filho do casal, em 18.05.1983, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.

- Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em nome do
cônjuge, em 16.10.1986, e anotações do pagamento de contribuições de agosto/1986 a
maio/1987.

- Boleto de pagamento de contribuição sindical, em nome da autora, de 04.2011, 04.2012,
04.2013 e 04.2014.

- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em
07.2009, com anotações do pagamento de contribuições de 07.2009 a 09.2016.

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade requerido na esfera
administrativa em 01.08.2016.

A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebe
pensão por morte/industriário, desde 16.12.1980 e a existência de vínculos empregatícios, em
nome do cônjuge Jorge Alves Pereira, de forma descontinua, de 20.05.1981 a 01.03.2016, em
atividade urbana.

Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.

Observa-se que a autora recebe pensão por morte do primeiro marido, na condição de
industriário.

Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como
pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.

Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).

Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)

2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.

3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o

que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.

4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.

Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.

É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.

- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.05.1961) com Jorge Alves Pereira,
realizado em 14.09.1982, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como agricultor, com
averbação de divórcio em 23.08.2005.

- Certidão de nascimento do filho do casal, em 18.05.1983, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.

- Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em nome do
cônjuge, em 16.10.1986, e anotações do pagamento de contribuições de agosto/1986 a
maio/1987.

- Boleto de pagamento de contribuição sindical, em nome da autora, de 04.2011, 04.2012,
04.2013 e 04.2014.

- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo – MS, em
07.2009, com anotações do pagamento de contribuições de 07.2009 a 09.2016.

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade requerido na esfera
administrativa em 01.08.2016.

- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebe
pensão por morte/industriário, desde 16.12.1980 e a existência de vínculos empregatícios, em
nome do cônjuge Jorge Alves Pereira, de forma descontinua, de 20.05.1981 a 01.03.2016, em
atividade urbana.

- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.

- A autora completou 55 anos em 2016, entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.

- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

- A autora recebe pensão por morte do primeiro marido, na condição de industriário.

- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do segundo marido, como pretende,
eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, afastando a
alegada condição de rurícola.

- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.

- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude

da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).

- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.

- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.

- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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