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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos. - O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em 27.06.2018, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15 dias da data da intimação daquela decisão. - A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio de publicação no DJE em nome de seu advogado, disponibilizado em 14.02.2018, e não se insurgiu contra as determinações judiciais, tampouco apresentou o rol de testemunhas, conforme certificado em 14.03.2018. - A audiência foi redesignada para o dia 28.06.2018, pelo juízo. Intimadas as partes. - Em 18.06.2018 o autor requereu o arrolamento de duas testemunhas para oitiva na audiência marcada para o dia 28.06.2018, que compareceriam independentemente de intimação. Na data designada para o ato (28.06.2018), presentes o autor e seu advogado, mas ausente o INSS, foi iniciada a audiência, tendo o MM. Juízo a quo decidido pela preclusão do prazo do autor em arrolar suas testemunhas e encerrou a instrução, abrindo vista às partes para apresentarem memoriais. Em suas alegações o INSS reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência da ação. O autor, reiterou e ratificou a inicial. - Sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado. - O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, genericamente, que não foram exauridos todos os meios de prova, pois haveria a necessidade de provas em audiência - a oitiva de testemunhas, apontando que o julgamento antecipado da lide não seria permitido no caso, pois violado o princípio da ampla defesa, devendo ser anulada a sentença. - Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido o arrolamento das testemunhas no prazo designado, tampouco questionou a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas em audiência na primeira oportunidade, já que em seus memoriais, nada aduziu a respeito do encerramento da instrução antes da prolação da sentença. - Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em consonância com o disposto na lei processual. - Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5553014-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5553014-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS.
AUDIÊNCIA DESIGNADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o
reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas
materiais juntadas aos autos.
- O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em
27.06.2018, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15
dias da data da intimação daquela decisão.
- A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio de publicação no DJE em
nome de seu advogado, disponibilizado em 14.02.2018, e não se insurgiu contra as
determinações judiciais, tampouco apresentou o rol de testemunhas, conforme certificado em
14.03.2018.
- A audiência foi redesignada para o dia 28.06.2018, pelo juízo. Intimadas as partes.
- Em 18.06.2018 o autor requereu o arrolamento de duas testemunhas para oitiva na audiência
marcada para o dia 28.06.2018, que compareceriam independentemente de intimação.
Na data designada para o ato (28.06.2018), presentes o autor e seu advogado, mas ausente o
INSS, foi iniciada a audiência, tendo o MM. Juízo a quo decidido pela preclusão do prazo do autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em arrolar suas testemunhas e encerrou a instrução, abrindo vista às partes para apresentarem
memoriais.
Em suas alegações o INSS reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência da
ação. O autor, reiterou e ratificou a inicial.
- Sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que
o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de
prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, genericamente, que não foram exauridos
todos os meios de prova, pois haveria a necessidade de provas em audiência - a oitiva de
testemunhas, apontando que o julgamento antecipado da lide não seria permitido no caso, pois
violado o princípio da ampla defesa, devendo ser anulada a sentença.
- Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido o
arrolamento das testemunhas no prazo designado, tampouco questionou a decisão que indeferiu
a oitiva de testemunhas em audiência na primeira oportunidade, já que em seus memoriais, nada
aduziu a respeito do encerramento da instrução antes da prolação da sentença.
- Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em
consonância com o disposto na lei processual.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo
deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553014-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NELSON SHIGUERO TANAKA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA - SP140816-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5553014-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: NELSON SHIGUERO TANAKA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA - SP140816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, executados nos termos do art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Inconformado apela o autor alegando cerceamento de defesa, por ter sido realizado o julgamento
antecipado da lide, sem a oitiva de testemunhas, prova necessária à elucidação dos fatos.
Sustenta que a não produção da prova oral viola o princípio da ampla defesa, de modo que a
sentença deve ser anulada. Subsidiariamente, no mérito, sustenta, em síntese, ter preenchido os
requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5553014-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NELSON SHIGUERO TANAKA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI DE GOES VIEIRA - SP140816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido é de concessão de aposentadoria por idade rural.
Neste caso, não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o
reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas
materiais juntadas aos autos.
O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em

27.06.2018, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15
dias da data da intimação daquela decisão (id 54461219).
O autor foi intimado do r. despacho designando audiência, por meio de publicação no DJE em
nome de seu advogado, disponibilizado em 14.02.2018 (id 54461222), e não se insurgiu contra as
determinações judiciais, tampouco apresentou o rol de testemunhas, conforme certificado em
14.03.2018 (id 54461225).
A audiência foi redesignada para o dia 28.06.2018, pelo juízo, determinando a intimação das
partes (id 54461227). A parte autora foi intimada por meio de publicação no DJE, disponibilizado
em 26.04.2018 (id 54461229).
Em 18.06.2018 o autor requereu o arrolamento de duas testemunhas para oitiva na audiência
marcada para o dia 28.06.2018, que compareceriam independentemente de intimação (id
54461231).
Na data designada para o ato (28.06.2018), presentes o autor e seu advogado, mas ausente o
INSS, foi iniciada a audiência, tendo o MM. Juízo a quo decidido: “Tendo em vista a preclusão do
prazo do requerente em arrolar suas testemunhas (fls. 74). Considero prejudicada a presente
audiência. Abra-se vista as partes para apresentarem seus memoriais.” – termo de audiência (id
54461232).
Em suas alegações o INSS reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência da
ação (id 54461233).
O autor manifestou-se conforme transcrevo: “vem à presença de Vossa Excelência (...) reiterar e
ratificar os termos da exordial, onde foram juntadas provas robustas da condição de rurícola do
requerente, e o pedido da total procedência da ação, também porque sempre labutou nas lides
agrícolas e esta situação perdura até os dias atuais, com sua pequena cultura de maracujá.” – id
54461234.
Sobreveio a sentença de improcedência (id 54461235) fundamentada conforme transcrevo:
“No caso em exame, a parte autora comprovou ter mais de 66 (sessenta e seis) anosde idade
(fls.05), preenchendo, portanto, o requisito etário para a aposentadoria pretendida, nos termos do
artigo 201, § 7°, inciso II, da Constituição Federal.
Para fins de comprovação de atividade rural na seara previdenciária, é necessário apenas início
de prova documental, nos precisos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que
corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial
em regime de economia familiar. Impõe-se ressaltar o enunciado de súmula n.º 14 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Para a
concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Todavia, em que pese o início de prova material existente nos autos, a prova oral não foi
produzida, ante a parte autora não ter apresentado o rol de testemunhas no prazo estipulada,
estando assim preclusa esse meio de prova.
Note-se que o início de prova material exigido serve apenas de complementação à prova
testemunhal, que deve ser a prova mais contundente contida no feito, o que, no caso, não
ocorreu.
Devidamente oportunizada à parte autora os meios de comprovar os fatos constitutivos de seu
direito, a mesma não fez uso de tal prerrogativa, deixando o conjunto probatório carreado nos
autos frágil e incapaz de sustentar o quanto requerido pela autora nesta ação.
Desta forma, não é possível concluir que a autora logrou comprovar fato constitutivo de seu
direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus este que era seu.” –
destaques do original
De se ressaltar que, no caso dos autos, o autor limita-se a aduzir em suas razões recursais,

genericamente, que não foram exauridos todos os meios de prova, pois haveria a necessidade de
provas em audiência - a oitiva de testemunhas, apontando que o julgamento antecipado da lide
não seria permitido no caso, pois violado o princípio da ampla defesa, devendo ser anulada a
sentença.
Mas não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido o
arrolamento das testemunhas no prazo designado, tampouco questionou a decisão que indeferiu
a oitiva de testemunhas em audiência na primeira oportunidade, já que em seus memoriais, nada
aduziu a respeito do encerramento da instrução antes da prolação da sentença.
Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em
consonância com o disposto na lei processual.
Observe-se que foi oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, contudo a requerente
não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão
consumativa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a qualidade de segurado, em razão da ausência de prova oral, embora a
parte autora tenha sido intimada para arrolar testemunhas, e tendo se quedado inerte, ocorreu a
preclusão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício.
2. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152695 - 0014638-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016).
Não há, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido.
Logo, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS.
AUDIÊNCIA DESIGNADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o
reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas
materiais juntadas aos autos.
- O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em
27.06.2018, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15
dias da data da intimação daquela decisão.
- A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio de publicação no DJE em
nome de seu advogado, disponibilizado em 14.02.2018, e não se insurgiu contra as
determinações judiciais, tampouco apresentou o rol de testemunhas, conforme certificado em
14.03.2018.
- A audiência foi redesignada para o dia 28.06.2018, pelo juízo. Intimadas as partes.
- Em 18.06.2018 o autor requereu o arrolamento de duas testemunhas para oitiva na audiência
marcada para o dia 28.06.2018, que compareceriam independentemente de intimação.

Na data designada para o ato (28.06.2018), presentes o autor e seu advogado, mas ausente o
INSS, foi iniciada a audiência, tendo o MM. Juízo a quo decidido pela preclusão do prazo do autor
em arrolar suas testemunhas e encerrou a instrução, abrindo vista às partes para apresentarem
memoriais.
Em suas alegações o INSS reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência da
ação. O autor, reiterou e ratificou a inicial.
- Sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que
o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de
prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, genericamente, que não foram exauridos
todos os meios de prova, pois haveria a necessidade de provas em audiência - a oitiva de
testemunhas, apontando que o julgamento antecipado da lide não seria permitido no caso, pois
violado o princípio da ampla defesa, devendo ser anulada a sentença.
- Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido o
arrolamento das testemunhas no prazo designado, tampouco questionou a decisão que indeferiu
a oitiva de testemunhas em audiência na primeira oportunidade, já que em seus memoriais, nada
aduziu a respeito do encerramento da instrução antes da prolação da sentença.
- Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em
consonância com o disposto na lei processual.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo
deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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