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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956). - Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural. - Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora juntou somente uma parte da CTPS com registros em atividade rural antigos, de 01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu função campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002, afastando a alegada condição de rurícola em momento próximo ao que completou o requisito etário. - Não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de, além do documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e outras provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive, nenhuma das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5106126-13.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5106126-13.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956).
- Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural.
- Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a
2017, em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como
empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado
recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou somente uma parte da CTPS com registros em atividade rural antigos, de
01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu função
campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como
empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002,
afastando a alegada condição de rurícola em momento próximo ao que completou o requisito
etário.
- Não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando
parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de, além do
documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e outras
provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive, nenhuma
das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5106126-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SUELI DE FATIMA BENTO DA SILVA CARLOS

Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5106126-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI DE FATIMA BENTO DA SILVA CARLOS
Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a instituir aposentadoria por
idade rural à autora, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143, observado, ainda, o
abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, desde a data da
citação ou de eventual requerimento administrativo, pagando as parcelas atrasadas de uma única
vez, devidamente corrigidas, nos seguintes termos: a) com relação às parcelas vencidas e
compreendidas entre a data da citação ou eventual requerimento administrativo e a data da
edição de Lei 11.960/09 (29/06/2009), incidem juros de mora, à taxa de 1% ao mês, nos termos
do artigo 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais
juros até a data de liquidação da sentença, bem com correção monetária pela Tabela Prática do
TJSP. b) Com relação às parcelas vencidas após a data da edição da Lei 11.960/09 (30/06/2009),
estas serão reajustadas e calculadas conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da referida
norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança).
Deixou de condenar o Instituto-réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos
do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/1993, e, também, considerando que a autora é
beneficiária da assistência judiciária. Condenou-o, no entanto, à verba honorária, que incide à
ordem de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença (verbete 111 da Súmula do C. STJ).
Inconformada apela a Autarquia Federal argui preliminar de prescrição, no mérito, sustenta, em
síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias,
nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova
exclusivamente testemunhal.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5106126-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI DE FATIMA BENTO DA SILVA CARLOS
Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956).
- Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural.
- Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a
2017, em nome da requerente.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como
empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado
recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002.

1 1.228.547.913-3 52.347.655/0001-34 EDENILSON DONIZETE DE MELO Empregado
15/07/1986 15/01/1987 01/1987
2 1.228.547.913-3 52.347.903/0001-47 JOSE JOAO DA CRUZ Empregado 01/06/1988 12/1988
3 1.228.547.913-3 52.347.358/0001-99 ADAMASTOR DE JESUS ROSSI Empregado 01/02/1989
30/09/1989 09/1989
4 1.228.547.913-3 59.024.570/0001-64 IVANIR MOREIRA LACERDA Empregado 01/10/1993
17/12/1993 12/1993
5 1.228.547.913-3 Indeterminado MARINA VASILOTO BENATTI Empregado Doméstico
01/06/2000 25/10/2002 AVRC-DEF
6 1.228.547.913-3 RECOLHIMENTO Empregado Doméstico 01/06/2000 31/12/2001
7 1.228.547.913-3 RECOLHIMENTO Empregado Doméstico 01/02/2002 30/11/2002 IREC-
INDPEND
8 1.228.547.913-3 1823870047 41 - APOSENTADORIA POR IDADE Não Informado
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou o requisito etário.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário

mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou somente uma parte da CTPS com
registros em atividade rural antigos, de 01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema
Dataprev extrai-se que exerceu função campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade
urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado
recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002, afastando a alegada condição de rurícola em
momento próximo ao que completou o requisito etário.
Por fim, não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017,
informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de,
além do documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e
outras provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive,
nenhuma das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar.
Observa-se que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao
requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956).
- Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural.
- Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a
2017, em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como
empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado
recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou somente uma parte da CTPS com registros em atividade rural antigos, de
01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu função
campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como
empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002,
afastando a alegada condição de rurícola em momento próximo ao que completou o requisito
etário.
- Não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando
parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de, além do
documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e outras
provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive, nenhuma
das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.

- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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