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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:08

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946). - Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como aposentado. - Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971, qualificando o cônjuge como lavrador. - CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 24.01.1997, em atividade rural e de 29.12.1987 a 31.12.1994 e de 06.05.1998 sem data fim, como trabalhador braçal para a Prefeitura Municipal de Araçatuba. - Título de eleitor do esposo de 23.09.1984 e Certificado de alistamento Militar de 07.06.1976, com qualificação de lavrador. - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada do ano de 1976, de matrícula 11.452, em nome do marido. - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho entre o esposo e a empresa Armando Gottardi Filho domiciliada em Fazenda Primavera, Araçatuba/SP em 24.01.1997. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.08.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, registro, de forma descontínua, de 06.05.1998 a 12.1999, para Município de Araçatuba e de 02.01.2001 a 28.01.2001 em atividade urbana, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - A requerente pretende aproveitar os documentos do cônjuge, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, eis que, da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem vínculos empregatícios em atividade urbana como servidor público, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299530 - 0009868-26.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009868-26.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009868-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES RAMOS DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP194142 GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA
No. ORIG.:10002499620158260651 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946).
- Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como aposentado.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 24.01.1997, em atividade rural e de 29.12.1987 a 31.12.1994 e de 06.05.1998 sem data fim, como trabalhador braçal para a Prefeitura Municipal de Araçatuba.
- Título de eleitor do esposo de 23.09.1984 e Certificado de alistamento Militar de 07.06.1976, com qualificação de lavrador.
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada do ano de 1976, de matrícula 11.452, em nome do marido.
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho entre o esposo e a empresa Armando Gottardi Filho domiciliada em Fazenda Primavera, Araçatuba/SP em 24.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, registro, de forma descontínua, de 06.05.1998 a 12.1999, para Município de Araçatuba e de 02.01.2001 a 28.01.2001 em atividade urbana, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente pretende aproveitar os documentos do cônjuge, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, eis que, da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem vínculos empregatícios em atividade urbana como servidor público, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/06/2018 14:15:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009868-26.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009868-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES RAMOS DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP194142 GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA
No. ORIG.:10002499620158260651 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural e tutela antecipada.

A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 15% quinze por cento sobre o valor da condenação devido até a data da sentença. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/06/2018 14:15:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009868-26.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009868-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES RAMOS DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO:SP194142 GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA
No. ORIG.:10002499620158260651 1 Vr VALPARAISO/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 20.09.1946).

- Certidão de casamento em 05.06.1965, qualificando o marido como lavrador.

- Certidão de óbito do marido em 11.07.2002, atestando sua profissão como aposentado.

- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1968, 20.08.1978 e 06.01.1971, qualificando o cônjuge como lavrador.

- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 24.01.1997, em atividade rural e de 29.12.1987 a 31.12.1994 e de 06.05.1998 sem data fim, como trabalhador braçal para a Prefeitura Municipal de Araçatuba.

- Título de eleitor do esposo de 23.09.1984 e Certificado de alistamento Militar de 07.06.1976, com qualificação de lavrador.

- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada do ano de 1976, de matrícula 11.452, em nome do marido.

- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho entre o esposo e a empresa Armando Gottardi Filho domiciliada em Fazenda Primavera, Araçatuba/SP em 24.01.1997.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.08.2015.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, registro, de forma descontínua, de 06.05.1998 a 12.1999, para Município de Araçatuba e de 02.01.2001 a 28.01.2001 em atividade urbana, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.

Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.

Por fim, a requerente pretende aproveitar os documentos do cônjuge, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, eis que, da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem vínculos empregatícios em atividade urbana como servidor público, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição/servidor público, de 23.11.1994 a 10.07.2002 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 10.07.2002.

Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).

Cumpre salientar que a requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 18/06/2018 14:15:55



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