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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 14/07/2020, 20:35:58

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 30.12.1960). - Certidão de casamento em 23.10.1993, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 05.08.1985, 01.03.1988, 17.04.1993 e 03.09.1995, qualificando o marido como lavrador. - Registro de um imóvel rural, denominado Sítio Pedroso, com área de 1,4616 hectares, de 10.11.2010, em nome da autora e esposo, Sebastião A. Pedroso, qualificados como agricultores. - Título de domínio expedido pelo Estado de São Paulo informando que a requerente e o cônjuge receberam um imóvel em 26.08.2002. - ITR, DIAC e CCIR, com documentação de 2004 a 2007, área total de 15,5 ha, tendo Sebastião Aparecido Pedroso como proprietário. - Declaração de conformidade da atividade agropecuária no ano de 2014. - Recolhimentos de receita federal referentes ao Sítio Pedroso, em nome do cônjuge. - Cadastro ambiental rural declarando o ex-cônjuge como agricultor familiar no ano de 2015. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando até a data de 31.12.1992 seguro especial, e de 05.10.1998 a 13.03.2012 com vínculos empregatícios, de forma descontínua em atividade urbana. - As testemunhas informam que a requerente está separada e continua exercendo as funções campesinas, entretanto na declaração de pobreza, a requerente consta como casada. - A primeira testemunha, Geralda Gomes da Silva, afirma conhecer a apelante há cerca de 40 anos, quando a autora ainda era solteira. Afirmou em seu testemunho que a Ilza Franco de Arruda sempre teve como atividade de subsistência o trabalho rural, onde planta tubérculos, grãos e cereais para o consumo de sua família, e há algumas trocas entre vizinhos. - A segunda testemunha, Hilda Marques Gonçalves Alves, diz conhecer a autora há cerca 30 anos, afirma que ela sempre exerceu atividade rural, mesmo no período em que era casada, porém agora, separada, desenvolve o plantio sozinha, sem auxílio de terceiros e, o que ela não consome, ela troca e vende para que não fique sem meios de exercer a sua atividade de subsistência. A testemunha em questão destacou os mesmos alimentos citados pela primeira testemunha, o cultivo de arroz, feijão, mandioca e milho. - A terceira testemunha, Manuel Alves dos Santos, diz conhecer a autora há cerca de 30 anos, destacou os mesmos alimentos de cultivo das demais testemunhas, afirmou que ela sempre exerceu atividade rural como meio de sustento e que Ilza não desenvolveu outra atividade nos anos em questão. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado, como notas de produção em nome da autora e em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev indica que exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar. - Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2272970 - 0033174-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033174-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033174-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ILZA FRANCO DE ARRUDA
ADVOGADO:SP210982 TELMA NAZARE SANTOS CUNHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
No. ORIG.:10015487820168260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.12.1960).
- Certidão de casamento em 23.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 05.08.1985, 01.03.1988, 17.04.1993 e 03.09.1995, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de um imóvel rural, denominado Sítio Pedroso, com área de 1,4616 hectares, de 10.11.2010, em nome da autora e esposo, Sebastião A. Pedroso, qualificados como agricultores.
- Título de domínio expedido pelo Estado de São Paulo informando que a requerente e o cônjuge receberam um imóvel em 26.08.2002.
- ITR, DIAC e CCIR, com documentação de 2004 a 2007, área total de 15,5 ha, tendo Sebastião Aparecido Pedroso como proprietário.
- Declaração de conformidade da atividade agropecuária no ano de 2014.
- Recolhimentos de receita federal referentes ao Sítio Pedroso, em nome do cônjuge.
- Cadastro ambiental rural declarando o ex-cônjuge como agricultor familiar no ano de 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando até a data de 31.12.1992 seguro especial, e de 05.10.1998 a 13.03.2012 com vínculos empregatícios, de forma descontínua em atividade urbana.
- As testemunhas informam que a requerente está separada e continua exercendo as funções campesinas, entretanto na declaração de pobreza, a requerente consta como casada.
- A primeira testemunha, Geralda Gomes da Silva, afirma conhecer a apelante há cerca de 40 anos, quando a autora ainda era solteira. Afirmou em seu testemunho que a Ilza Franco de Arruda sempre teve como atividade de subsistência o trabalho rural, onde planta tubérculos, grãos e cereais para o consumo de sua família, e há algumas trocas entre vizinhos.
- A segunda testemunha, Hilda Marques Gonçalves Alves, diz conhecer a autora há cerca 30 anos, afirma que ela sempre exerceu atividade rural, mesmo no período em que era casada, porém agora, separada, desenvolve o plantio sozinha, sem auxílio de terceiros e, o que ela não consome, ela troca e vende para que não fique sem meios de exercer a sua atividade de subsistência. A testemunha em questão destacou os mesmos alimentos citados pela primeira testemunha, o cultivo de arroz, feijão, mandioca e milho.
- A terceira testemunha, Manuel Alves dos Santos, diz conhecer a autora há cerca de 30 anos, destacou os mesmos alimentos de cultivo das demais testemunhas, afirmou que ela sempre exerceu atividade rural como meio de sustento e que Ilza não desenvolveu outra atividade nos anos em questão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado, como notas de produção em nome da autora e em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev indica que exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033174-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033174-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ILZA FRANCO DE ARRUDA
ADVOGADO:SP210982 TELMA NAZARE SANTOS CUNHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
No. ORIG.:10015487820168260294 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir de 14.04.2016. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios cujo percentual será definido em fase de liquidação.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração da correção monetária e juros de mora.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033174-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033174-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ILZA FRANCO DE ARRUDA
ADVOGADO:SP210982 TELMA NAZARE SANTOS CUNHA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
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VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 30.12.1960).

- Certidão de casamento em 23.10.1993, qualificando o marido como lavrador.

- Certidões de nascimento de filhos em 05.08.1985, 01.03.1988, 17.04.1993 e 03.09.1995, qualificando o marido como lavrador.

- Registro de um imóvel rural, denominado Sítio Pedroso, com área de 1,4616 hectares, de 10.11.2010, em nome da autora e esposo, Sebastião A. Pedroso, qualificados como agricultores.

- Título de domínio expedido pelo Estado de São Paulo informando que a requerente e o cônjuge receberam um imóvel em 26.08.2002.

- ITR, DIAC e CCIR, com documentação de 2004 a 2007, área total de 15,5 ha, tendo Sebastião Aparecido Pedroso como proprietário.

- Declaração de conformidade da atividade agropecuária no ano de 2014.

- Recolhimentos de receita federal referentes ao Sítio Pedroso, em nome do cônjuge.

- Cadastro ambiental rural declarando o ex-cônjuge como agricultor familiar no ano de 2015.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando até a data de 31.12.1992 seguro especial, e de 05.10.1998 a 13.03.2012 com vínculos empregatícios, de forma descontínua em atividade urbana.

As testemunhas informam que a requerente está separada e continua exercendo as funções campesinas, entretanto na declaração de pobreza, a requerente consta como casada.

A primeira testemunha, Geralda Gomes da Silva, afirma conhecer a apelante há cerca de 40 anos, quando a autora ainda era solteira. Afirmou em seu testemunho que a Ilza Franco de Arruda sempre teve como atividade de subsistência o trabalho rural, onde planta tubérculos, grãos e cereais para o consumo de sua família, e há algumas trocas entre vizinhos.

A segunda testemunha, Hilda Marques Gonçalves Alves, diz conhecer a autora há cerca 30 anos, afirma que ela sempre exerceu atividade rural, mesmo no período em que era casada, porém agora, separada, desenvolve o plantio sozinha, sem auxílio de terceiros e, o que ela não consome, ela troca e vende para que não fique sem meios de exercer a sua atividade de subsistência. A testemunha em questão destacou os mesmos alimentos citados pela primeira testemunha, o cultivo de arroz, feijão, mandioca e milho.

A terceira testemunha, Manuel Alves dos Santos, diz conhecer a autora há cerca de 30 anos, destacou os mesmos alimentos de cultivo das demais testemunhas, afirmou que ela sempre exerceu atividade rural como meio de sustento e que Ilza não desenvolveu outra atividade nos anos em questão.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Ademais, não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado, como notas de produção em nome da autora.

Além do que, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.

Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev indica que exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.

Cumpre salientar que os documentos acostados aos autos comprovam que o marido, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 21/02/2018 16:29:54



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