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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1960). - Certidão de casamento em 31.07.1956, qualificando o marido, Sr. Jorcelino Furtado de Faria, como lavrador, com observação de divórcio transitado em julgado em 27.10.2006. - nota de compra de vacina aftosa oleosa de 2010, 2013, 2014, 2015. - notas em nome do cônjuge de 2000, 2001, 2003, 2004 e 2005. - Anuência para exploração rural em nome da requerente, de 15.09.2008 a 14.09.2018. - Extrato de produtor de 01.01.2008 a 30.06.2015. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o cônjuge é trabalhador rural, de 1976 a 2015. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.06.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.03.1988 a 05.2000, para Município de Paranaíba e o marido possui registros, de forma descontínua, de 19.03.2003 a 10.2014, em atividade rural e urbana e tem cadastro como contribuinte individual, de 01.0231988 a 31.05.1988. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - As NOTAS FISCAIS de 2009 a 2014 constantes dos autos (fls. 16) não se prestam a servir como início de prova material pois somente têm o condão de comprovar a aquisição de insumos agrícolas e a posse de bovinos e não a alegada condição de segurada especial da autora, ou seja, o exercício de efetivo labor rural em regime de economia familiar para fins de subsistência. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimentos, igualmente, na qualidade de empregado em períodos em que ainda estava casado com a requerente (03/2003 a 07/2003; 03/2004 a 04/2004; 05/2006 a 08/2006), tendo em vista que o matrimônio foi desfeito em 09/2006. - O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora foi empregada do Município de Paranaíba de 07/03/1988 a 05/2000, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000772-33.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000772-33.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1960).
- Certidão de casamento em 31.07.1956, qualificando o marido, Sr. Jorcelino Furtado de Faria,
como lavrador, com observação de divórcio transitado em julgado em 27.10.2006.
- nota de compra de vacina aftosa oleosa de 2010, 2013, 2014, 2015.
- notas em nome do cônjuge de 2000, 2001, 2003, 2004 e 2005.
- Anuência para exploração rural em nome da requerente, de 15.09.2008 a 14.09.2018.
- Extrato de produtor de 01.01.2008 a 30.06.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o cônjuge é trabalhador rural,
de 1976 a 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 07.03.1988 a 05.2000, para Município de Paranaíba e o
marido possui registros, de forma descontínua, de 19.03.2003 a 10.2014, em atividade rural e
urbana e tem cadastro como contribuinte individual, de 01.0231988 a 31.05.1988.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- As NOTAS FISCAIS de 2009 a 2014 constantes dos autos (fls. 16) não se prestam a servir
como início de prova material pois somente têm o condão de comprovar a aquisição de insumos
agrícolas e a posse de bovinos e não a alegada condição de segurada especial da autora, ou
seja, o exercício de efetivo labor rural em regime de economia familiar para fins de subsistência.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimentos, igualmente, na qualidade de
empregado em períodos em que ainda estava casado com a requerente (03/2003 a 07/2003;
03/2004 a 04/2004; 05/2006 a 08/2006), tendo em vista que o matrimônio foi desfeito em 09/2006.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora foi empregada do Município de Paranaíba de
07/03/1988 a 05/2000, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de
economia familiar.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000772-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: FATIMA FRANCO ALVES

Advogado do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350000A







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000772-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: FATIMA FRANCO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350000A




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 26/06/2015, data da entrada
do pedido administrat ivo (f ls.36/37) . Sem custas, nos termos do
disposto no art . 24, inc. I, da lei Estadual 3779/2009. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocat ícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Os valores atrasados deverão ser
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, contados da data do vencimento de
cada prestação. Concedeu tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000772-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: FATIMA FRANCO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350000A




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1960).
- Certidão de casamento em 31.07.1956, qualificando o marido, Sr. Jorcelino Furtado de Faria,
como lavrador, com observação de divórcio transitado em julgado em 27.10.2006.
- nota de compra de vacina aftosa oleosa de 21.05.2010, 2013, 2014, 2015.
- notas em nome do cônjuge de 2000, 2001, 2003, 2004 e 2005.
- Anuência para exploração rural em nome da requerente, de 15.09.2008 a 14.09.2018.
- Extrato de produtor de 01.01.2008 a 30.06.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o cônjuge é trabalhador rural,
de 1976 a 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.06.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 07.03.1988 a 05.2000, para Município de Paranaíba e o
marido possui registros, de forma descontínua, de 19.03.2003 a 10.2014, em atividade rural e
urbana e tem cadastro como contribuinte individual, de 01.0231988 a 31.05.1988.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do

cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
As NOTAS FISCAIS de 2009 a 2014 constantes dos autos (fls. 16) não se prestam a servir como
início de prova material pois somente têm o condão de comprovar a aquisição de insumos
agrícolas e a posse de bovinos e não a alegada condição de segurada especial da autora, ou
seja, o exercício de efetivo labor rural em regime de economia familiar para fins de subsistência.
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimentos, igualmente, na
qualidade de empregado em períodos em que ainda estava casado com a requerente (03/2003 a
07/2003; 03/2004 a 04/2004; 05/2006 a 08/2006), tendo em vista que o matrimônio foi desfeito em
09/2006.
Por fim, o extrato do sistema Dataprev, indica que a autora foi empregada do Município de
Paranaíba de 07/03/1988 a 05/2000, afastando a alegada condição de rurícola e
descaracterizando o regime de economia familiar.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria

por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas
e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1960).
- Certidão de casamento em 31.07.1956, qualificando o marido, Sr. Jorcelino Furtado de Faria,
como lavrador, com observação de divórcio transitado em julgado em 27.10.2006.
- nota de compra de vacina aftosa oleosa de 2010, 2013, 2014, 2015.

- notas em nome do cônjuge de 2000, 2001, 2003, 2004 e 2005.
- Anuência para exploração rural em nome da requerente, de 15.09.2008 a 14.09.2018.
- Extrato de produtor de 01.01.2008 a 30.06.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o cônjuge é trabalhador rural,
de 1976 a 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 07.03.1988 a 05.2000, para Município de Paranaíba e o
marido possui registros, de forma descontínua, de 19.03.2003 a 10.2014, em atividade rural e
urbana e tem cadastro como contribuinte individual, de 01.0231988 a 31.05.1988.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- As NOTAS FISCAIS de 2009 a 2014 constantes dos autos (fls. 16) não se prestam a servir
como início de prova material pois somente têm o condão de comprovar a aquisição de insumos
agrícolas e a posse de bovinos e não a alegada condição de segurada especial da autora, ou
seja, o exercício de efetivo labor rural em regime de economia familiar para fins de subsistência.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimentos, igualmente, na qualidade de
empregado em períodos em que ainda estava casado com a requerente (03/2003 a 07/2003;
03/2004 a 04/2004; 05/2006 a 08/2006), tendo em vista que o matrimônio foi desfeito em 09/2006.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora foi empregada do Município de Paranaíba de
07/03/1988 a 05/2000, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de
economia familiar.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao apelo da
Autarquia e cassar a tutela antecipada
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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