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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:36

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 27.12.1954) em 09.12.1978, qualificando o autor como lavrador. - Certidão de nascimento do filho em 16.01.1980, qualificando o genitor como lavrador. - Boletim de Ocorrência de autoria conhecida, lesão corporal culposa, constando o autor como vítima, qualificando-o como lavrador e local da ocorrência Chácara Nossa Senhora Aparecida - Unidade rural, datado de 21.08.2014. - Exames, fichas e prontuário médico, de 2014, qualificando o autor como lavrador. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício de 02.06.1986 a 22.12.1993 em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é ajudante de carpinteiro. A testemunha José Henriques declarou ser carpinteiro e afirma que o autor, de 2000 a 2010, trabalhou como seu ajudante e exercia a atividade durante 5 dias por semana. A testemunha Donizete conhece a testemunha, José Henriques, sabe que ele é carpinteiro e que o autor trabalhou e trabalha para ele até recentemente. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983. - O autor completou 60 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor trabalhou e trabalha como ajudante de carpinteiro. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983. - As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico, bem como o boletim de ocorrência sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - O extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, de 02.06.1986 a 22.12.1993. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152431 - 0014462-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014462-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014462-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MOACIR ALVES
ADVOGADO:SP122588 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00089-3 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.12.1954) em 09.12.1978, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 16.01.1980, qualificando o genitor como lavrador.
- Boletim de Ocorrência de autoria conhecida, lesão corporal culposa, constando o autor como vítima, qualificando-o como lavrador e local da ocorrência Chácara Nossa Senhora Aparecida - Unidade rural, datado de 21.08.2014.
- Exames, fichas e prontuário médico, de 2014, qualificando o autor como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício de 02.06.1986 a 22.12.1993 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é ajudante de carpinteiro. A testemunha José Henriques declarou ser carpinteiro e afirma que o autor, de 2000 a 2010, trabalhou como seu ajudante e exercia a atividade durante 5 dias por semana. A testemunha Donizete conhece a testemunha, José Henriques, sabe que ele é carpinteiro e que o autor trabalhou e trabalha para ele até recentemente. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983.
- O autor completou 60 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor trabalhou e trabalha como ajudante de carpinteiro. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico, bem como o boletim de ocorrência sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, de 02.06.1986 a 22.12.1993.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014462-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014462-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MOACIR ALVES
ADVOGADO:SP122588 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00089-3 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela o autor, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014462-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014462-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MOACIR ALVES
ADVOGADO:SP122588 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00089-3 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 27.12.1954) em 09.12.1978, qualificando o autor como lavrador.

- Certidão de nascimento do filho em 16.01.1980, qualificando o genitor como lavrador.

- Boletim de Ocorrência de autoria conhecida, lesão corporal culposa, constando o autor como vítima, qualificando-o como lavrador e local da ocorrência Chácara Nossa Senhora Aparecida - Unidade rural, datado de 21.08.2014.

- Exames, fichas e prontuário médico, de 2014, qualificando o autor como lavrador.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício de 02.06.1986 a 22.12.1993 em atividade urbana.

Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é ajudante de carpinteiro. A testemunha José Henriques declarou ser carpinteiro e afirma que o autor, de 2000 a 2010, trabalhou como seu ajudante e exercia a atividade durante 5 dias por semana. A testemunha Donizete conhece a testemunha, José Henriques, sabe que ele é carpinteiro e que o autor trabalhou e trabalha para ele até recentemente. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor trabalhou e trabalha como ajudante de carpinteiro. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983.

Cumpre salientar que as fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico, bem como o boletim de ocorrência sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.

Por fim, o extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, de 02.06.1986 a 22.12.1993.

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:52:28



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