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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À I...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:27

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Passo, então, à análise da existência de coisa julgada, uma vez que a requerente ajuizou a mesma ação com pedido idêntico junto a 1ª Vara de Apiai, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido inicial. - Embora a presente demanda possua as mesmas partes e o mesmo pedido, difere-se da primeira ação, eis que possui nova causa de pedir remota, a autora alega que trabalha no meio campesino até os dias de hoje e juntas novos documentos, Escritura de doação de um imóvel rural e ITR da referida propriedade, caracterizando nova causa de pedir. - Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade. - Apelação da autora provida. - Sentença anulada. - Retorno dos autos para prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302875 - 0012712-46.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012712-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA AUREA SARTI DE LIMA
ADVOGADO:SP093272 MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00020-0 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Passo, então, à análise da existência de coisa julgada, uma vez que a requerente ajuizou a mesma ação com pedido idêntico junto a 1ª Vara de Apiai, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido inicial.
- Embora a presente demanda possua as mesmas partes e o mesmo pedido, difere-se da primeira ação, eis que possui nova causa de pedir remota, a autora alega que trabalha no meio campesino até os dias de hoje e juntas novos documentos, Escritura de doação de um imóvel rural e ITR da referida propriedade, caracterizando nova causa de pedir.
- Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
- Retorno dos autos para prosseguimento do feito.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora anulando a sentença e determino o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:09:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012712-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA AUREA SARTI DE LIMA
ADVOGADO:SP093272 MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00020-0 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.

Conforme pesquisa feita, existe demanda de aposentadoria por idade rural, o processo recebeu o nº 0029253-14.2005.4.03.9999, distribuída no mesmo juízo, foi julgada improcedente com resolução de mérito e transitou em julgado em 13.02.2008.

A r. sentença de fls. 124/125, proferida em 24/08/2017, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 337, §1º e 3§ e 485, V do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.

Inconformada apela a parte autora sustentando a não ocorrência de coisa julgada.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/06/2018 17:09:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-46.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012712-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA AUREA SARTI DE LIMA
ADVOGADO:SP093272 MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00020-0 1 Vr APIAI/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Passo, então, à análise da existência de coisa julgada, uma vez que a requerente ajuizou a mesma ação com pedido idêntico junto a 1ª Vara de Apiai, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido inicial.

Ocorre que, embora a presente demanda possua as mesmas partes e o mesmo pedido, difere-se da primeira ação, eis que possui nova causa de pedir remota, a autora alega que trabalha no meio campesino até os dias de hoje e juntas novos documentos, Escritura de doação de um imóvel rural e ITR da referida propriedade, caracterizando nova causa de pedir.

Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Embora não se possa negar identidade de partes e pedido, a causa de pedir - remota - está fundada em fatos diversos, alicerçada também em distintos documentos. Em sendo assim, de coisa julgada não se cogita.
2. Apelação da autora provida. TRF 3 - APELAÇÃO CÍVEL 1091380: AC 1624 SP 2002.61.23.001624-6
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A apresentação de novos elementos capazes de formar a convicção do Juízo descerra a possibilidade de novo julgamento, tendo em vista a inocorrência de coisa julgada material do direito pleiteado, pois a ausência de prova material acarreta trânsito em julgado apenas formal. Preliminar de coisa julgada rejeitada.
2. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola e faixa etária -, é devido o benefício de aposentadoria por idade (arts. 55, § 3º, e 143, da Lei 8.213/91).
4. Havendo a comprovação de prévio requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício.
5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
6. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
8. Apelação da autora provida. (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 651 MG 20053805000651-2 Des. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA.

Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da autora anulando a r.sentença de fls. 124/125 e determino o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:09:40



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