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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS À APO...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:45

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA SATISFEITOS NA PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o pretenso direito à retroação da data inicial do benefício à época de implementação das condições. - Não se conhece a real motivação que levou a autarquia a afastar os períodos laborados em condições insalutíferas, à míngua de conclusão pericial, e a autora não formula pedido expresso nesse sentido, tampouco destaca os intervalos ditos especiais, postulando somente o benefício "mais vantajoso". - A lide se restringe ao reconhecimento incidenter tantum dos vínculos especiais, à luz da documentação carreada na formulação original, para fins de mera contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício. - Consoante emerge dos documentos coligidos na 1ª DER, notadamente formulário padronizado e laudo técnico emitidos pela ex-empregadora HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A, resta patente a exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (80 dB), cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. - Refazendo-se a contagem de tempo de serviço que serviu de base ao indeferimento administrativo, tem-se que a autora já havia implementado as condições à aposentadoria por tempo integral na primeira DER, ao satisfazer 32 anos de profissão, conforme, aliás, simulação de cálculo da contadoria do JEF. - O benefício é devido da DER 2/12/2004, respeitada a prescrição quinquenal. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Invertida a sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC e Súmula 111 do STJ, já computada a majoração decorrente da fase recursal. - Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo) e n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212762 - 0002887-22.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002887-22.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.002887-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:VILMA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP178099 SANDRA DO VALE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00028872220144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA SATISFEITOS NA PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o pretenso direito à retroação da data inicial do benefício à época de implementação das condições.
- Não se conhece a real motivação que levou a autarquia a afastar os períodos laborados em condições insalutíferas, à míngua de conclusão pericial, e a autora não formula pedido expresso nesse sentido, tampouco destaca os intervalos ditos especiais, postulando somente o benefício "mais vantajoso".
- A lide se restringe ao reconhecimento incidenter tantum dos vínculos especiais, à luz da documentação carreada na formulação original, para fins de mera contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício.
- Consoante emerge dos documentos coligidos na 1ª DER, notadamente formulário padronizado e laudo técnico emitidos pela ex-empregadora HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A, resta patente a exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (80 dB), cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- Refazendo-se a contagem de tempo de serviço que serviu de base ao indeferimento administrativo, tem-se que a autora já havia implementado as condições à aposentadoria por tempo integral na primeira DER, ao satisfazer 32 anos de profissão, conforme, aliás, simulação de cálculo da contadoria do JEF.
- O benefício é devido da DER 2/12/2004, respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Invertida a sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC e Súmula 111 do STJ, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo) e n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002887-22.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.002887-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:VILMA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP178099 SANDRA DO VALE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00028872220144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação revisional proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a retroação da DIB.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, à luz do NCPC.

Irresignada, a parte autora apelou reiterando os termos da prefacial; relata perceber atualmente benefício de aposentadoria, mas que em 2004 já reunia as condições ao benefício identificado como NB 42/136.987.415-1, o qual, contudo, restou negado.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação interposta, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo ao exame das razões recursais.

Discute-se, nesta ação, o pretenso direito à retroação da data inicial do benefício à época de implementação das condições.

Do exame dos documentos coligidos à exordial, vê-se que a parte autora formulou inicialmente pedido de aposentadoria em 2/12/2004, sob o NB 42/136.987.415-1, instruindo-o com CTPS, formulários, laudo e PPP à prova da atividade especial. Tal pleito restou indeferido sob o fundamento da falta de tempo de serviço.

Em sua narrativa exordial, sustenta "que alguns documentos apresentados para conversão de períodos especiais não foram considerados suficientes para o enquadramento", e ao final pleiteia procedência do pedido apenas "para conceder e manter o benefício previdenciário mais vantajoso, qual seja, o de n. 42/136.987.415-1".

Fato é que se desconhece a real motivação que levou a autarquia a afastar os períodos laborados em condições insalutíferas, à míngua de conclusão pericial, e a autora não formula pedido expresso nesse sentido, tampouco destaca os intervalos ditos especiais, postulando somente o benefício "mais vantajoso"; de todo modo, a lide se restringe ao reconhecimento incidenter tantum dos vínculos especiais, à luz da documentação carreada na formulação original, para fins de mera contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício.

Nesse diapasão, consoante emerge dos documentos coligidos na 1ª DER 2/12/2004, notadamente formulário padronizado e laudo técnico emitidos pela ex-empregadora HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A, resta patente a exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (80 dB), em relação aos períodos de 9/12/1980 a 31/8/2000, de 1/9/2000 a 31/12/2003 e de 1/1/2004 até a DER.

Contudo, a partir de 5/3/1997 haveria necessidade de comprovação do labor sob influência a ruídos acima de 90 dB e 85 dB, situação não verificada à época da formulação.

Portando, tem-se por demonstrado o labor exercido em condições nocentes à saúde, entre 9/12/1980 e 5/3/1997, cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.


Da aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".

No caso vertente, refazendo a contagem de tempo de serviço que serviu de base ao indeferimento administrativo, tem-se que a autora já havia implementado as condições à aposentadoria por tempo integral na primeira DER 2/12/2004, ao satisfazer 32 anos de profissão, conforme, aliás, simulação de cálculo da contadoria do JEF (67/69).

Por ocasião da liquidação do julgado, os valores pagos na via administrativa deverão ser abatidos.


Dos consectários

O benefício é devido da DER 2/12/2004, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC e Súmula 111 do STJ, já computada a majoração decorrente da fase recursal.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.

No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo) e n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para: (i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 42/136.987.415-1, desde a DER 2/12/2004, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) fixar, por consequência, os critérios de incidência dos consectários.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 13/06/2017 14:59:05



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