Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADORA. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO INSS...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:37:11

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADORA. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com os artigos 72 e 73 da Lei 8.213/91, possível aferir que o salário-maternidade ostenta critérios variáveis, de acordo com a classe da segurada. 2. Para segurada empregada a renda mensal é igual à sua remuneração integral no mês de seu afastamento e deve ser pago pela empresa empregadora (art. 72, §2º), enquanto que para a segurada contribuinte individual a renda mensal corresponde à média aritmética das 12 últimas contribuições individuais ou salários de contribuição e será pago diretamente pela Previdência Social. 3. O salário-maternidade concedido pelo INSS decorreu da condição de contribuinte individual da parte autora e a renda mensal foi corretamente calculada de acordo com o art. 73, III, da Lei 8.213/91. 4. Na condição de empregada caberia à segurada pugnar pelo salário-maternidade junto às suas respectivas empregadoras no âmbito trabalhista, sendo legalmente defeso ao INSS o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712981 - 0002629-78.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002629-78.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002629-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311364 PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERICA CRISTINA RODRIGUES
ADVOGADO:SP164604 ANTONIO DANILO ENDRIGHI
CODINOME:ERICA CRISTINA RODRIGUES FANTI
No. ORIG.:09.00.00169-3 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADORA. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. De acordo com os artigos 72 e 73 da Lei 8.213/91, possível aferir que o salário-maternidade ostenta critérios variáveis, de acordo com a classe da segurada.
2. Para segurada empregada a renda mensal é igual à sua remuneração integral no mês de seu afastamento e deve ser pago pela empresa empregadora (art. 72, §2º), enquanto que para a segurada contribuinte individual a renda mensal corresponde à média aritmética das 12 últimas contribuições individuais ou salários de contribuição e será pago diretamente pela Previdência Social.
3. O salário-maternidade concedido pelo INSS decorreu da condição de contribuinte individual da parte autora e a renda mensal foi corretamente calculada de acordo com o art. 73, III, da Lei 8.213/91.
4. Na condição de empregada caberia à segurada pugnar pelo salário-maternidade junto às suas respectivas empregadoras no âmbito trabalhista, sendo legalmente defeso ao INSS o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:31:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002629-78.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002629-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311364 PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERICA CRISTINA RODRIGUES
ADVOGADO:SP164604 ANTONIO DANILO ENDRIGHI
CODINOME:ERICA CRISTINA RODRIGUES FANTI
No. ORIG.:09.00.00169-3 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a revisão da renda mensal do salário-maternidade, mediante a consideração da remuneração integral como empregada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as diferenças havidas entre o valor pago e o valor devido à título de salário-maternidade, corrigidas monetariamente desde os efetivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Apela o INSS aduzindo que, tratando de segurada empregada, o pagamento do salário maternidade cabe à empresa empregadora, nos termos do art. 72 da Lei 8213/91. Sustenta, ainda, que na hipótese da segurada ser contribuinte individual, o salário maternidade será calculado com base nas disposições do art. 73 da mesma lei. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito, bem como quanto aos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.









VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelos termos inicial e final do benefício (14/11/08 e 13/03/09) e o valor aproximado das diferenças, que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Determinavam os arts. 72 e 73 da Lei nº 8.213/91, vigentes à data da concessão:


"Art. 72
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§1º Cabe a empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (incluído pela Lei nº 10.710/03)
§2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da previdenciária Social.
§3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social."
Art. 73
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistira:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Neste contexto, possível aferir que o salário-maternidade ostenta critérios variáveis, de acordo com a classe da segurada (empregada, avulsa, doméstica e contribuinte individual).

Ao deslinde do caso dos autos interessa a hipótese de segurada empregada e contribuinte individual:

Para segurada empregada a renda mensal é igual à sua remuneração integral no mês de seu afastamento e deve ser pago pela empresa empregadora (art. 72, §2º), enquanto que para a segurada contribuinte individual a renda mensal corresponde à média aritmética das 12 últimas contribuições individuais ou salários de contribuição e será pago diretamente pela Previdência Social (art. 73, III).

Os documentos acostados aos autos comprovam que a segurada, por ocasião de seu afastamento em razão do parto em 14/11/08, contava com dois vínculos empregatícios concomitantes, como professora, junto às Prefeituras Municipais de Amparo e Tuiuti.

Ocorre que, após serem oficiadas para esclarecimento dos vínculos trabalhistas, tais municipalidades comprovaram que os contratos de trabalho foram temporários com vigência respectivamente entre 23/07/08 a 15/12/08 e 10/03/08 a 24/12/08.

Por outro lado, verifica-se do sistema de dados CNIS, que a parte autora vertia contribuições como contribuinte individual.

Dessa forma, na condição de empregada caberia à segurada pugnar pelo salário-maternidade junto às suas respectivas empregadoras no âmbito trabalhista, onde há farta discussão acerca da extensão dos contratos por prazo determinados em caso de superveniência da gravidez, sendo legalmente defeso ao INSS o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada.

In casu, o salário-maternidade concedido pelo INSS decorreu da condição de contribuinte individual ostentada pela parte autora, conforme se verifica do CNIS e a renda mensal foi corretamente calculada de acordo com o art. 73, III, da Lei 8.213/91.

Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência nos termos explicitados.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:31:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora