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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0018541-76.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:20

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Constatada a incapacidade total e permanente, já estava em vigor a Lei nº 8.213/91 - a autora, que possuía todos os seus vínculos de trabalho registrados no CNIS, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e não à renda mensal vitalícia por incapacidade. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2162206 - 0018541-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018541-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018541-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ELISETE LEITE DA SILVA
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:30002254620138260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Constatada a incapacidade total e permanente, já estava em vigor a Lei nº 8.213/91 - a autora, que possuía todos os seus vínculos de trabalho registrados no CNIS, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e não à renda mensal vitalícia por incapacidade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/06/2017 19:34:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018541-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018541-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ELISETE LEITE DA SILVA
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:30002254620138260120 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão (13/12/1993), e o pagamento das diferenças devidas.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (04/06/2014), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 20% das prestações vencidas até a data da sentença.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício.


Por seu turno, o réu também apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.








VOTO




Como se vê dos autos, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença - trabalhador rural nos períodos de 18/01/1990 a 22/02/1990 e de 08/06/1991 a 19/01/1993 (fls. 10/11) e em 18/10/1993 passou a receber o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade - atividade rural (fls. 12).


Ocorre que o referido benefício foi equivocadamente concedido à autora, pois com a edição da Lei nº 8.213, publicada em 25/07/1991, esta fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Dúvida não há de que a autora era segurada em 18/10/1993, vez que seu último vínculo de trabalho havida cessado em 22/09/1992, como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e até 19/01/1993 esteve em gozo do benefício de auxílio doença - trabalhador rural (fls. 11).


Portanto, quando constatada a incapacidade total e permanente em 18/10/1993, quando já em vigor a Lei nº 8.213/91, a autora, que possuía todos os seus vínculos de trabalho registrados no CNIS, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e não à renda mensal vitalícia por incapacidade.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão do benefício da autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde 18/10/1993, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.


Tópico síntese do julgado:

a) nome do segurada: Elisete Leite da Silva;

b) benefício: aposentadoria por invalidez;

c) número do benefício: indicação do INSS;

d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;

e) DIB: 18/10/1993, observada a prescrição quinquenal.



Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/06/2017 19:34:03



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