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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8. 213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PER...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. 1. Inocorrente, in casu, a decadência. 2. Quando da concessão do benefício, vigia o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria o cálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99). 3. A respeito da matéria, restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. 4. Depreende-se, assim, que a autora faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável. De, rigor, portanto, a procedência do seu pedido. 5. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 10. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001999-26.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001999-26.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C.
STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE TODO
PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE
1994. POSSIBILIDADE.
1. Inocorrente,in casu, a decadência.
2. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
3.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
4. Depreende-se, assim, que a autora faz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável.De, rigor, portanto, a procedência do seu pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5.Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo,observada a
prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício.
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nonoartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
10. Apelação da autora provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001999-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUZIA YONEKO OGAWA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001999-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUZIA YONEKO OGAWA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelaçãointerpostapor LUZIA YONEKO OGAWA SILVA em face da r. sentença (ID 1989934),,
que julgou improcedente seu pedido de revisão de aposentadoria, condenando-aao pagamento
de despesas processuaise verba honorária, observada a suspensão prevista adjetiva (§§2º e 3º
do art. 98 do CPC de 2015), por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Sustenta aapelante que faz jus à revisão pleiteada, uma vez que o direito adquirido a benefício
mais vantajoso restou pacificado no RE 630.501/RS do STF, bem como em razão de sendo
verificado que os moldes da regra de transição diminuem o valor do seu benefício, a autarquia
federal pode eleger o cálculo de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91, ou seja, mediante cálculo
dos salários de todo o período contributivo (id 1989935).

Semas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001999-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUZIA YONEKO OGAWA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 doCodexprocessual.

Pleiteia a autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante apuração do salário de benefício considerando-sedos salários de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, porquanto a regra de transição, com redação
dada pela Lei 9.876/99, aplicada quando da concessão, lhe foi desfavorável.
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado
proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal
oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para
a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

Incasu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoNBnº 42/142.271.042-1foi
concedido a partir de 27.04.2007 e teve início de pagamento em 02.07.2007(conforme carta de
concessão - id 1989927).
Desta feita, considerando que o pagamento foi efetuado em 02.07.2007, o prazo decadencial
começa a correr a partir do primeiro dia do mês seguinte, ou seja, de 01.08.2007. Ajuizada a ação
em 16.02.2017,insta declarar inocorrente a decadência.
Passo à análise ao pedido da revisão.
Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei 9.876/99,inverbis:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I -paraos benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;’
II -paraos benefícios de que tratam as alíneas a, d, eeh do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo."
Aludida disposição legal regia, portanto, os benefícios de aposentadoria por idade e
aposentadoria por tempo de contribuição(inseridas nas alíneas ‘b’ e ‘c’do inc. I, do art. 18, da Lei
8.213/91)ede aposentadoria porinvalidez, aposentadoria especial,auxílio-doença e auxílio-
acidente (inseridos nas alíneas‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’do inc. I, do art. 18, da Lei 8.213/91).
Para os benefícios deferidos na regra de transição, assim dispunhacaput e § 2º do art. 3º da Lei
9.876/99:

‘Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de

todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.’
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Requer, assim,a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria,
concedidapelaregra detransição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99,nos termos do art.29,
I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições
anteriores a julho de 1994.

A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO
SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% detodo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à PrevidênciaSocial até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando Superior Tribunal de Justiça razoável que o Segurado verta contribuições e
não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição

mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade deaplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão deracionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurados
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.

Depreende-se, assim, que a autora faz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável.

De, rigor, assim, a procedência do seu pedido.

Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27,04,2007,
observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nonoartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para condenar a autarquia
federal a proceder a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
observando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, daLei 8.213/1991, desdea data
do requerimento administrativo, 27.04.2007, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as
parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento dos

honorários advocatícios, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C.
STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE TODO
PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE
1994. POSSIBILIDADE.
1. Inocorrente,in casu, a decadência.
2. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
3.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
4. Depreende-se, assim, que a autora faz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável.De, rigor, portanto, a procedência do seu pedido.
5.Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo,observada a
prescrição quinquenal e compensando-se os valores já pagos do benefício.
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nonoartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
10. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para condenar a
autarquia federal a proceder a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, observando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/1991,
desde a data do requerimento administrativo, 27.04.2007, observada a prescrição quinquenal,
acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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