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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II E ARTIGO 32, AMBOS. DA LEI Nº 8. 2...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II E ARTIGO 32, AMBOS. DA LEI Nº 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 2. É de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. 3. No tocante à consideração dos salários de contribuição vertidos concomitantemente, a sentença observou corretamente o quanto determinado no art. 32 da lei 8.213/91, que regulamenta expressamente o tema. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1725029 - 0000970-81.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000970-81.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.000970-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:DERMEVAL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP142141 SOLANGE SALERNO SPERTINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00009708120104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II E ARTIGO 32, AMBOS. DA LEI Nº 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. É de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
3. No tocante à consideração dos salários de contribuição vertidos concomitantemente, a sentença observou corretamente o quanto determinado no art. 32 da lei 8.213/91, que regulamenta expressamente o tema.
4. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000970-81.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.000970-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:DERMEVAL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP142141 SOLANGE SALERNO SPERTINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00009708120104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da renda mensal inicial, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Ausentes recursos voluntário, vieram os autos a este Tribunal

É o relatório.



VOTO


Tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015 e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa a remessa necessária apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).

Assim, conheço da remessa necessária.

O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:


"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referente aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva ação de cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis."

O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.

Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados."

Acresça-se que, no tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.

Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Ademais, no tocante ao cálculo da RMI, aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal, o legislador estabeleceu uma regra de transição, a qual dispunha que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, deveria considerar apenas os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994:

"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei

Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

No primeiro momento, sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que modificou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99:


Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art.32.
§ 3º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurados."

Tais disposições foram revogadas pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto 5.545/2005, que procedeu à nova alteração no Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao artigo 32, bem como o § 4º, ao artigo 188-A, in verbis:


"Art. 32. O salário de benefício consiste:
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado."
"Art. 188
(...)
§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado"

Somente em 18/8/2009, com a edição do Decreto 6.939, as restrições apontadas foram expurgadas do ordenamento jurídico, mediante a alteração do Decreto 3.048/99, a revogação do § 20 de seu artigo 32, e a modificação da redação do § 4º do artigo 188-A, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício."

Dessa forma, a teor da retromencionado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.

Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Especificamente no caso dos autos, verifica-se, ainda, que, no tocante à consideração dos salários de contribuição vertidos concomitantemente, a sentença observou corretamente o quanto determinado no art. 32 da lei 8.213/91, que regulamenta expressamente o tema.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu posicionamento no mesmo sentido:


"O cálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte não precedida de outro benefício, concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente do número de contribuições que o integre, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991".
(TNU, PEDILEF 200951510107085, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, v.u., j. 02/12/2010, p. DOU 17/06/2011, Seção 1)

Por fim, é de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.

Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.

Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada também em âmbito administrativo.

Dessa forma, são devidas as diferenças desde a data da concessão do benefício.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, para manter integralmente a sentença.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 19/09/2017 15:26:00



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