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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. POSTE...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:00

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS HAVIDAS DESDE A DATA DE CONCESSÃO. 1. Nada obsta que a parte autora proponha ação de conhecimento para a revisão de aposentadoria concedida na via judicial, quando o que se está a discutir não é o cumprimento da coisa julgada, em que se determinou a concessão do benefício, mas os critérios de apuração da renda mensal inicial. Desta forma, não há que se falar em carência da ação, por ausência do interesse de agir. 2. O INSS implantou, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o cômputo de 12 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição e coeficiente de 70% do salário-de-benefício, o que resultou em RMI de valor mínimo, correspondente a R$240,00. Após a citação nestes autos, informou que o benefício da parte autora foi revisto, estabelecendo-se a contagem de 32 anos e 04 dias de contribuição, com aplicação do coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício e consequente majoração da RMI. 3. Reconhecido o equívoco no cálculo do benefício do autor, deve o réu efetuar o pagamento das diferenças havidas desde a data de concessão. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873232 - 0021863-12.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021863-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021863-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO MANOEL OLEGARIO FILHO
ADVOGADO:SP154965 CARLOS BRAZ PAIÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00066-6 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS HAVIDAS DESDE A DATA DE CONCESSÃO.
1. Nada obsta que a parte autora proponha ação de conhecimento para a revisão de aposentadoria concedida na via judicial, quando o que se está a discutir não é o cumprimento da coisa julgada, em que se determinou a concessão do benefício, mas os critérios de apuração da renda mensal inicial. Desta forma, não há que se falar em carência da ação, por ausência do interesse de agir.
2. O INSS implantou, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o cômputo de 12 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição e coeficiente de 70% do salário-de-benefício, o que resultou em RMI de valor mínimo, correspondente a R$240,00. Após a citação nestes autos, informou que o benefício da parte autora foi revisto, estabelecendo-se a contagem de 32 anos e 04 dias de contribuição, com aplicação do coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício e consequente majoração da RMI.
3. Reconhecido o equívoco no cálculo do benefício do autor, deve o réu efetuar o pagamento das diferenças havidas desde a data de concessão.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 06/09/2016 16:52:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021863-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021863-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO MANOEL OLEGARIO FILHO
ADVOGADO:SP154965 CARLOS BRAZ PAIÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00066-6 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento proposta com vista à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC/73, em razão da ausência do interesse processual, por considerar que o autor objetiva o cumprimento de decisão judicial, o que não pode ser pleiteado em nova ação de conhecimento, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$700,00, observada a suspensão da exigibilidade, em vista da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.


O apelante sustenta que somente após a citação o réu efetuou a revisão de seu benefício, e que a r. sentença merece ser reformada, uma vez que faz jus ao recebimento das prestações vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, decorrentes do recálculo de sua aposentadoria, bem como à condenação do réu em honorários advocatícios.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O autor alega que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 10/09/2003, e que o INSS não calculou o benefício na forma devida, pois, na verdade, deveria ter considerado o tempo de 31 anos, 10 meses e 24 dias de serviço. Alega, ainda, que a autarquia deveria ter feito incidir a regra do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e ter apurado o coeficiente do fator previdenciário de acordo com o que dispõe o Art. 32, § 11, do Decreto 3.048/99.


Verifico que o benefício foi concedido por força do acórdão proferido nos autos do processo nº 2005.03.99.046869-7, em que reconhecido o tempo de 19 anos, 08 meses e 06 dias de trabalho rural, determinando-se ao réu a concessão de aposentadoria a partir de 10/09/2003, data da citação naqueles autos (fls. 15/23).


A presente ação objetiva a revisão do benefício implantado pelo INSS, para que seja considerado o devido cômputo do tempo de serviço já reconhecido judicialmente, com as consequentes repercussões no cálculo da renda mensal inicial. Assim, nada obsta que a parte autora proponha ação de conhecimento para a revisão de aposentadoria concedida na via judicial, uma vez que não se está a discutir o cumprimento da coisa julgada, em que se determinou a concessão do benefício, mas os critérios de apuração da renda mensal inicial. Desta forma, não há que se falar em carência da ação, por ausência do interesse de agir.


Por estar a causa em condições de imediato julgamento, torna-se possível a análise do mérito, a teor do Art. 1.013, § 3º, do CPC.


Observo que o réu implantou, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o cômputo de 12 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição e coeficiente de 70% do salário-de-benefício, o que resultou em RMI de valor mínimo, correspondente a R$240,00, conforme a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 14).


Após a citação nestes autos, o instituto informou que o benefício da parte autora foi revisto.


Segundo os extratos do sistema Dataprev apresentados pelo réu, a revisão implicou na contagem de 32 anos e 04 dias de contribuição, aplicando-se o coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício, com majoração da RMI para R$789,92.


Por conseguinte, uma vez que o réu reconheceu o equívoco no cálculo do benefício da parte autora, deve efetuar o pagamento das diferenças havidas desde a data de concessão (10/09/2003).


Destarte, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, reformo a r. sentença e, julgo procedente o pedido, devendo o réu pagar as diferenças havidas desde a data de concessão (10/09/2003), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/09/2016 16:52:48



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