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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO INT...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, somente sendo aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. 3. O auxílio doença da parte autora foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem a intercalação de contribuições previdenciárias, o que torna inviável o cômputo do seu período de gozo como salário-de-contribuição. 4. Hipótese em que incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo a qual "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença". 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002579-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002579-54.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO
INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 36, §
7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão
geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, somente sendoaplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. O auxílio doença da parte autora foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem a
intercalação de contribuições previdenciárias, o que torna inviável o cômputo do seu período de
gozo como salário-de-contribuição.
4. Hipótese em queincide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo a qual "arenda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será
de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002579-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: FRANCISCA MACENA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002579-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: FRANCISCA MACENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta contrasentença proferida nos autos de ação de conhecimento em
que se objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do
Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da parte
autora, e pagar as diferenças havidas,respeitada a prescrição quinquenal, com correção e juros
de mora nos termos do Art. 1º-F, da 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo

o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, com índice de atualização monetária,e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença.

Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese,que o disposto no § 5º,
do Art. 29, da Lei 8.213/91 não se aplicam aos benefícios de aposentadoria por invalidez
decorrentes da transformação ou conversão de auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002579-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: FRANCISCA MACENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.

O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão
geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. In
verbis:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso
extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011)".

Na mesma linha de interpretação, a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal
de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo
salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta
Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo
regimental desprovido.
(STJ; AGP 7109; Terceira Seção; Relator Ministro Felix; DJE 24.06.2009);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO.
- Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a
Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por
sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
- Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29 , § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso
concreto, de períodos intercalados degozo do auxílio-doença e período de atividade.
- Agravo regimental provido.
(STJ; AGRESP 1039572; 6ª Turma; Relator Ministro Og Fernandes; DJE 30.03.2009);e

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO
DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.

1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para
sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo
agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição.
2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado
com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso,
pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º , da aludida lei.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-
benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/1999.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, julgado em 21/08/2008,
DJe 29/09/2008)".

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e aos sistemas Dataprev
(INFBEN e HISCREWEB), verifica-se que a parte autora foi titular do benefício de auxílio doença
NB (31) 6014191694, pago no intervalo de 08/04/2013 a 31/01/2017, o qual foi transformado em
aposentadoria por invalidez NB (32)6171628143, que passou a receber a partir de janeiro de
2017.

Portanto, observa-se que oauxílio doença da parte autora foi convertido em aposentadoria por
invalidez, sem a intercalação de contribuições previdenciárias, o que torna inviável o cômputo do
seu período de gozo como salário-de-contribuição.Hipótese em queincide a regra do Art. 36, § 7º,
do Decreto 3.048/99,que aprovou o Regulamento da Previdência Social, segundo a qual "arenda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será
de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto,dou provimentoà apelação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO

INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 36, §
7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão
geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma
exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, somente sendoaplicável nos
casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. O auxílio doença da parte autora foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem a
intercalação de contribuições previdenciárias, o que torna inviável o cômputo do seu período de
gozo como salário-de-contribuição.
4. Hipótese em queincide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo a qual "arenda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será
de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença".
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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