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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ACERTO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA NOS ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:21

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ACERTO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA NOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de lapsos de trabalho rural, de atividades especiais, o acerto de salários de contribuição, bem como juros de mora a incidir sobre valor pago na via administrativa. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, a sentença reconheceu atividade rural de 1/1/1967 a 31/12/1967. - O autor, para comprovar o labor rural alegado, acostou cópia de sua certidão de casamento (1967) onde está qualificado como lavrador. - Os depoimentos das testemunhas confirmaram a faina campesina do autor, em regime de economia familiar, nesse período. - Joeirado o conjunto probatório, demonstrado o trabalho rural, no interstício de 1/1/1967 a 31/12/1967, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, os formulários e laudos técnicos referentes aos lapsos 3/12/1981 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 30/6/1996 apontam exposição ao agente nocivo ruído acima do nível limítrofe estabelecido pela lei (82 db e 81,48 db, respectivamente). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Quanto ao lapso 1/7/1996 a 5/3/1997, em que se alega exposição a ruído acima dos parâmetros legais, inviável seu enquadramento, por falta de apresentação do laudo técnico correspondente. - O autor alega que os salários de contribuição referentes aos intervalos de julho a dezembro de 1994 e outubro de 1998 estão aquém do efetivamente percebido na época, mas não comprova, deixando de apresentar o rol dos valores que seriam corretos. - Diante disso, os salários de contribuição constantes do CNIS devem ser presumidos válidos, nos termos do art. 29-A da lei n. 8.213/1991. -Sobre valores pagos administrativamente só há previsão legal (Lei n. 8.213/1991) da incidência da correção monetária, não havendo menção a qualquer outro acréscimo. - Assim, somente com a citação válida o devedor é constituído em mora, a autorizar a incidência de juros, nos termos do art. 59 do novo CPC. - Nem se alegue que a decisão liminar em ação civil pública acostada legitima a cobrança dos juros moratórios, porque seu objeto está restrito à liberação dos PABs atrasados na Gerência do INSS em Jundiaí. - Cabível a revisão do benefício. - Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2076487 - 0000371-68.2012.4.03.6128, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000371-68.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.000371-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE RAIMUNDO VIEIRA
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00003716820124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ACERTO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA NOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de lapsos de trabalho rural, de atividades especiais, o acerto de salários de contribuição, bem como juros de mora a incidir sobre valor pago na via administrativa.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a sentença reconheceu atividade rural de 1/1/1967 a 31/12/1967.
- O autor, para comprovar o labor rural alegado, acostou cópia de sua certidão de casamento (1967) onde está qualificado como lavrador.
- Os depoimentos das testemunhas confirmaram a faina campesina do autor, em regime de economia familiar, nesse período.
- Joeirado o conjunto probatório, demonstrado o trabalho rural, no interstício de 1/1/1967 a 31/12/1967, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, os formulários e laudos técnicos referentes aos lapsos 3/12/1981 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 30/6/1996 apontam exposição ao agente nocivo ruído acima do nível limítrofe estabelecido pela lei (82 db e 81,48 db, respectivamente).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Quanto ao lapso 1/7/1996 a 5/3/1997, em que se alega exposição a ruído acima dos parâmetros legais, inviável seu enquadramento, por falta de apresentação do laudo técnico correspondente.
- O autor alega que os salários de contribuição referentes aos intervalos de julho a dezembro de 1994 e outubro de 1998 estão aquém do efetivamente percebido na época, mas não comprova, deixando de apresentar o rol dos valores que seriam corretos.
- Diante disso, os salários de contribuição constantes do CNIS devem ser presumidos válidos, nos termos do art. 29-A da lei n. 8.213/1991.
-Sobre valores pagos administrativamente só há previsão legal (Lei n. 8.213/1991) da incidência da correção monetária, não havendo menção a qualquer outro acréscimo.
- Assim, somente com a citação válida o devedor é constituído em mora, a autorizar a incidência de juros, nos termos do art. 59 do novo CPC.
- Nem se alegue que a decisão liminar em ação civil pública acostada legitima a cobrança dos juros moratórios, porque seu objeto está restrito à liberação dos PABs atrasados na Gerência do INSS em Jundiaí.
- Cabível a revisão do benefício.
- Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 30/11/2016 14:56:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000371-68.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.000371-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE RAIMUNDO VIEIRA
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00003716820124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural (1967); enquadramento de tempo de serviço especial (3/12/1981 a 30/6/1988, 1/7/1988 a 30/6/1996, 1/7/1996 a 5/3/1997); o acerto dos salários de contribuição de julho a dezembro de 1994 e outubro de 1998; a incidência de juros moratórios referentes ao pagamento administrativo efetuado em 25/6/2007 (parcelas de 13/7/2004 a 31/5/2005).

O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, acrescentando à contagem o período rural ora reconhecido, de 1/1/1967 a 31/12/1967, com recálculo da RMI.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento de períodos de atividade especial, a inclusão dos valores corretos dos salários de contribuição para o interregno de julho a dezembro de 1994 e outubro de 1998 e o pagamento de juros de mora sobre o valor liberado a título de PAB (13/7/2004 a 31/5/2005 pago em 25/6/2007). Requer, por fim, a majoração da verba honorária.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.


Do tempo de serviço rural


Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.

Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)

No caso, a sentença reconheceu atividade rural de 1/1/1967 a 31/12/1967.

O autor, para comprovar o labor rural alegado, acostou cópia de sua certidão de casamento (1967) onde está qualificado como lavrador.

Os depoimentos das testemunhas confirmaram a faina campesina do autor, em regime de economia familiar, nesse período.

Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural, no interstício de 1/1/1967 a 31/12/1967, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).


Do enquadramento de período especial


Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso, os formulários e laudos técnicos referentes aos lapsos 3/12/1981 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 30/6/1996 apontam exposição ao agente nocivo ruído acima do nível limítrofe estabelecido pela lei (82 db e 81,48 db, respectivamente).

Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.

Quanto ao lapso 1/7/1996 a 5/3/1997, em que se alega exposição a ruído acima dos parâmetros legais, inviável seu enquadramento, por falta de apresentação do laudo técnico correspondente.

Destarte os interstícios 3/12/1981 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 30/6/1996 devem ser enquadrados como de atividade especial e convertidos para comum.


Dos salários-de-contribuição de julho a dezembro de 1994 e outubro de 1998


O autor alega que os salários de contribuição referentes a esses intervalos estão aquém do efetivamente percebido na época, mas não comprova, deixando de apresentar o rol dos valores que seriam corretos.

Diante disso, os salários de contribuição constantes do CNIS devem ser presumidos válidos, nos termos do art. 29-A da lei n. 8.213/1991.

Do pedido de pagamento de juros de mora nos atrasados pagos na via administrativa


Sobre valores pagos administrativamente só há previsão legal (Lei n. 8.213/1991) da incidência da correção monetária, não havendo menção a qualquer outro acréscimo.

Assim, somente com a citação válida o devedor é constituído em mora, a autorizar a incidência de juros, nos termos do art. 59 do novo CPC.

A teor da remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, são devidos os juros de mora a partir da citação válida (REsp 715667/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 19/6/2006, p. 185; REsp 950969/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJ 17/12/2007, p. 373; AgRg no Ag 940867/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, DJe 14/4/2008; e AgRg no REsp 549157/PB, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 6/2/2006, p. 370).

Daí se extrai a improcedência do pedido de pagamento de juros de mora em relação ao montante pago na via administrativa.

Nem se alegue que a decisão liminar em ação civil pública acostada legitima a cobrança dos juros moratórios, porque seu objeto está restrito à liberação dos PABs atrasados na Gerência do INSS em Jundiaí.


Dos consectários


Cabível a revisão desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o trabalho rural, no interstício de 1/1/1967 a 31/12/1967, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) reconhecer os interstícios 3/12/1981 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 30/6/1996 como de atividade especial, devendo ser convertidos para comum; (iii) ajustar os critérios de incidência dos consectários.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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