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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TRF3. 0021012-65.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria. 2. Não obstante a regra segundo a qual o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo definido pela legislação previdenciária, é de se ressaltar que contra os absolutamente incapazes não fluem os prazos prescricionais. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, com o pagamento das diferenças havidas entre essa data e a data de entrada do requerimento administrativo. 4. PRESCRIÇÃO. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170161 - 0021012-65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021012-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021012-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:KAYAN CARLOS DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:KAYLANE CRISTINA CORREA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
REPRESENTANTE:MONICA CRISTINA CORREA
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00091-5 3 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
2. Não obstante a regra segundo a qual o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo definido pela legislação previdenciária, é de se ressaltar que contra os absolutamente incapazes não fluem os prazos prescricionais.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, com o pagamento das diferenças havidas entre essa data e a data de entrada do requerimento administrativo.
4. PRESCRIÇÃO.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/09/2018 19:27:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021012-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021012-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:KAYAN CARLOS DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:KAYLANE CRISTINA CORREA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
REPRESENTANTE:MONICA CRISTINA CORREA
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00091-5 3 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício de auxílio reclusão, mediante a retroação do termo inicial para a data da reclusão do segurado.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da autoria, e pagar as diferenças havidas entre a data do recolhimento prisional do segurado e a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00.


Apela autoria, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.


Apela, o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, argumentando que, se o auxílio reclusão não for requerido no prazo de 30 dias a contar da detenção, é indevido o seu pagamento desde a data do efetivo recolhimento do segurado.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Os autores, menores absolutamente incapazes (fls. 06/08), são titulares de benefício de auxílio reclusão, requerido em 17/04/2013 e deferido com início na data do requerimento administrativo (23/02/2012 - fl. 16).


A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes no momento de sua concessão.


O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria.


Por sua vez o Art. 74, da mesma Lei, na redação dada pela Lei 9.528/97, em vigência na época do ato de concessão, assim estatuía:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".

A controvérsia nos autos reside na questão sobre o direito às prestações em atraso entre a data do efetivo recolhimento à prisão (23/02/2012) e a data de entrada do requerimento administrativo (17/04/2013).


Não obstante a regra segundo a qual o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo definido pela legislação previdenciária, é de se ressaltar que contra os absolutamente incapazes não fluem os prazos prescricionais, a teor dos Arts. 198, I, e 3º, do Código Civil, e do Parágrafo único do Art. 103, da Lei nº 8.213/91.


Assim, por se tratar de benefício requerido por pessoas absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento do segurado.


Nesse sentido, mutatis mutandis, os precedentes jurisprudenciais que trago à colação:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A lei vigente à época do falecimento do segurado regerá a concessão do benefício de pensão por morte, cuja data estabelece seu marco inicial, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
2. Em se tratando de direito de menor, não corre a prescrição, a teor do disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 388.038/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 17/12/2004, p. 600);
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO DE EX-POLICIAL MILITAR POST MORTEM. PENSÃO. MENOR IMPÚBERE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AFRONTA AO ART. 165 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sendo o Autor absolutamente incapaz, em face da sua menoridade, resta configurada causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 198, inciso I, do atual Código Civil (antigo art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916).
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1203637/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos.
2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, dest'arte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor.
Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)".

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício dos autores, e pagar as diferenças havidas entre a data do efetivo recolhimento à prisão e a data de entrada do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar e insuscetíveis de cumulação, na forma do Art. 124 da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/09/2018 19:27:20



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