D.E. Publicado em 16/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 09/10/2018 17:55:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000527-70.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 157.359.979-1 - DIB 24/12/2010), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária (NB 157.359.979-1 - DIB 24/12/2010), mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual concedida.
No tocante à revisão postulada, alega a autora que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte não foi considerada a opção de uma aposentadoria por invalidez calculada na data do falecimento.
A propósito, o artigo 75 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.528/1997, determina:
In casu, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 28/114), verifica-se que a pensão por morte (NB 157.359.979-1) foi concedida à parte autora com DIB em 24/12/2010, tendo sido calculada com base em aposentadoria por idade. Note-se que, na data do óbito, o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado, mas preenchia os requisitos de concessão da aposentadoria por idade, sendo assegurado o direito de recebimento da pensão por morte aos seus dependentes, consoante recurso administrativo provido pela Sétima Junta de Recursos (fls. 98/102).
Com efeito, os atos de deferimento do benefício e de sua implantação têm efeitos retroativos, razão pela qual na data do óbito o instituidor já era titular de aposentadoria por idade. Verifica-se, ainda, que o "de cujus" não estava aposentado por invalidez à época de seu óbito, sendo vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91.
Desta forma, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário (aposentadoria por idade), nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 09/10/2018 17:55:20 |