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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. TRF3. 5005810-43.2018.4.0...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000603-04.2016.4.03.6302, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada ação. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa, uma vez que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (DIB 20/10/2008), com a inclusão dos valores recebidos a título de “vale-alimentação”, pagos em pecúnia, aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a novembro/2007. 3. No caso dos autos, não se verifica a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8. 213/91, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria especial deferida em 17/02/2012, com data de início do benefício em 20/10/2008; b) a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 11/12/2015, tendo sido indeferido em 12/05/2016; e c) a presente ação foi ajuizada em 28/08/2018. 4. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi do benefício previdenciário . 5. Deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, que restaram efetivamente comprovados por meio da documentação anexada aos autos, a partir da DIB. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005810-43.2018.4.03.6102

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VALE-ALIMENTAÇÃO
PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000603-
04.2016.4.03.6302, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada ação.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa, uma vez que pretende a parte autora
a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (DIB 20/10/2008),
com a inclusão dos valores recebidos a título de “vale-alimentação”, pagos em pecúnia, aos
salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a novembro/2007.
3. No caso dos autos, não se verifica a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo
103, parágrafo único, da Lei 8. 213/91, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria
especial deferida em 17/02/2012, com data de início do benefício em 20/10/2008; b) a autora
comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em
11/12/2015, tendo sido indeferido em 12/05/2016; e c) a presente ação foi ajuizada em
28/08/2018.
4. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo
habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador,
portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi
do benefício previdenciário.
5. Deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte
autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, que restaram efetivamente comprovados por
meio da documentação anexada aos autos, a partir da DIB.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005810-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA MARIA FERREIRA ALVES

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005810-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de benefício de
aposentadoria especial (NB 160.099.931-7 – DIB 20/10/2008), mediante a inclusão dos valores
recebidos a título de “vale-alimentação”, pagos em pecúnia, aos salários-de-contribuição das
competências de janeiro de 1995 a novembro/2007, com o pagamento das diferenças acrescidos
dos consectários legais.
Acolhidos os embargos de declaração, a r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar
ao réu que proceda à revisão da renda mensal inicial da autora, a partir da DIB (20/10/2008), com
o pagamento das diferenças pecuniárias, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da condenação.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, a incompetência
absoluta do Juízo e a incidência de prescrição quinquenal. No mérito, aduz que o cálculo do
salário-de-benefício foi efetivado de acordo com a realidade apresentada quando da
instrução/deferimento do benefício, segundo a legislação previdenciária em vigor. Por fim, afirma

que não restaram comprovados os valores efetivamente recebidos a título da verba “ticket
alimentação”. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária na
forma da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005810-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Ainda, inicialmente, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº
0000603-04.2016.4.03.6302, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada
ação.
Note-se que no Processo 0000603-04.2016.4.03.6302, do Juizado Especial Federal de Ribeirão
Preto, a parte autora postulou revisão de renda mensal inicial mediante a “consideração de
salários de contribuição reconhecidos em ação reclamatória trabalhista movida em face de seu
ex-empregador, processo n° 0133300-90.2008.5.15.0113, tramitado pela 5ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto”. Na presente ação, pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial
(RMI) do benefício de aposentadoria especial (DIB 20/10/2008), com a inclusão dos valores
recebidos a título de “vale-alimentação”, pagos em pecúnia, aos salários-de-contribuição das
competências de janeiro/1995 a novembro/2007.

Com efeito, compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa.
No caso dos autos, não se verifica a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo
103, parágrafo único, da Lei 8. 213/91, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria
especial deferida em 17/02/2012, com data de início do benefício em 20/10/2008; b) a autora
comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em
11/12/2015, tendo sido indeferido em 12/05/2016 (id 108297479 – p. 05); e c) a presente ação foi
ajuizada em 28/08/2018.
Passo ao exame do mérito.
De fato, o C. STJ já se posicionou no sentido de que valores pagos em pecúnia ao empregado,
de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do
trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do
cálculo da rmi do benefício previdenciário.
Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.688 - SP (2018/0286545-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ARISTIDES LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SÍLVIA HELENA MACHUCA FUNES E OUTRO(S) - SP113875
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO
STJ.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial manejado por ARISTIDES LEITE DA SILVA, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão que, no que importa ao presente
recurso especial, excluiu o valor do vale-refeição do salário de contribuição para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que tais valores não teriam integrado a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais o recorrente alega ofensa ao art. 28 da Lei nº 8.213/1991 e sustenta que o
valor do vale refeição pago em dinheiro integra o salário de contribuição, de modo que deve ser
considerado para fins de concessão do benefício previdenciário (aposentadoria).
Alega, também, que em caso de eventual não recolhimento das contribuições sobre a referida
verba, caberia o INSS cobrar do empregador, não sendo possível prejudicar o contribuinte na
hipótese.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Sem contrarrazões.
Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que "O auxílio-alimentação, quando pago
habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (AgRg no
REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2016).

Nesse sentido também:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONVERTIDO
EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE E QUEBRA DE CAIXA.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento
pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os adicionais de
periculosidade e noturno em razão da natureza salarial dessas verbas. (...)
6. "O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 13/4/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.565.207/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016) Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido
para considerar, no salário de contribuição, os valores relativos ao vale alimentação pago em
dinheiro.
Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 09/11/2018)”

Logo, deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte
autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, que restaram efetivamente comprovados por
meio da documentação anexada aos autos (ID 108297544 – pp. 53/55), a partir da DIB.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para esclarecer a incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VALE-ALIMENTAÇÃO
PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000603-
04.2016.4.03.6302, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada ação.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa, uma vez que pretende a parte autora
a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (DIB 20/10/2008),
com a inclusão dos valores recebidos a título de “vale-alimentação”, pagos em pecúnia, aos
salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a novembro/2007.
3. No caso dos autos, não se verifica a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo
103, parágrafo único, da Lei 8. 213/91, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria
especial deferida em 17/02/2012, com data de início do benefício em 20/10/2008; b) a autora
comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em
11/12/2015, tendo sido indeferido em 12/05/2016; e c) a presente ação foi ajuizada em
28/08/2018.
4. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo
habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador,
portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi
do benefício previdenciário.
5. Deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte
autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, que restaram efetivamente comprovados por
meio da documentação anexada aos autos, a partir da DIB.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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