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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI PARA CÔMPUTO DE VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO. TRÂNSITO EM JUL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:12

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI PARA CÔMPUTO DE VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002479-68.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002479-68.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI PARA CÔMPUTO DE VALORES RECONHECIDOS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002479-68.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: REGINA HELENA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002479-68.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: REGINA HELENA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Pedido de revisão de RMI de aposentadoria, mediante inclusão de verbas salariais
reconhecidas em reclamatória trabalhista.
A sentença pronunciou a decadência do direito de revisão buscado (ID 196584870 e
196584878).
Recurso da parte autora (ID 197052882) alegando não ocorrência da decadência, uma vez que,
no caso de verbas salarias reconhecidas em Reclamatória Trabalhista, após a concessão do
benefício previdenciário, a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do trânsito em
julgado da ação trabalhista, conforme sedimentado na jurisprudência dominante.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002479-68.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: REGINA HELENA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o Juízo de origem (ID 196584870):

“No caso concreto, o autor ajuizou a ação em 21/07/2020, tendo o benefício que pretende
revisar sido concedido em 19/05/2009 (Evento 02 - fl. 18), ou seja, na vigência da MP 1523-9.
Observa-se, portanto, que transcorreu lapso superior a 10 anos entre a concessão do benefício
previdenciário e a propositura da ação judicial de modo que a pretensão da parte autora está
fulminada pela decadência desde maio/2019, conforme exposto na fundamentação.
Por fim, cumpre observar que o prazo decadencial não esta sujeito às causas de interrupção e
suspensão aplicáveis ao instituto da prescrição. A teor do artigo 207 do Código Civil, a
interrupção ou suspensão do prazo decadencial somente tem lugar quando há expressa
disposição legal, o que não ocorre em relação ao ato concessório de benefício previdenciário.”.

Na sentença em embargos (ID 196584878):
“O instituto da decadência é regulado pelo Código Civil. A respeito da matéria impugnada pelo
embargante, o artigo 207 assim dispõe:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Disso resulta que o ajuizamento de ação em que o INSS não figura como parte não tem o
condão de impedir a fluência do prazo decadencial iniciado a partir do ato concessório do
benefício.”.

Contudo, prevalece o seguinte entendimento na jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ

APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA.REVISÃODE BENEFÍCIO. VALORES
RECONHECIDOS EMRECLAMATÓRIA TRABALHISTA.TERMO INICIAL PARA CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇATRABALHISTA. 1. É
firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de
eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O STJ entende que, a despeito de
decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9
e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de
açãotrabalhista,o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se
iniciou novo prazo decadencial para pleitear arevisãoda renda mensal do seu benefício. 3.
Assim, na hipótese de existir reclamaçãotrabalhistaem que se identificam parcelas
remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo dedecadênciado
direito àrevisãodo ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentençatrabalhista.
4. Informam os autos, que a sentençatrabalhistatransitou em julgado em 3.7.2001, sendo a
ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim adecadênciaprevista no
art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. 5. O
Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão
pela qual não merece reforma. 6. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO
ESPECIAL – 1759178, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, DJE DATA:12/03/2019)

A TNU, através do PEDILEF n. 50059410820124047005, firmou entendimento no seguinte
sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.REVISÃODE
BENEFÍCIO POR FORÇA DE DECISÃO TOMADA EM AÇÃOTRABALHISTA.
DECADÊNCIA.CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DARECLAMATÓRIA
TRABALHISTA.[...] Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se
consolidando no sentido de que o ajuizamento dereclamatória trabalhistavisando o
reconhecimento de diferenças salariais (com a conseqüenterevisãodo benefício previdenciário
mediante a modificação dos salários-de-contribuição determinada por força de
sentençatrabalhista) impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 até o seu
trânsito em julgado: o: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL.DECADÊNCIAPARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...)
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO.TERMO INICIALPARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO
ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇATRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE NÃO PROVIDO. (...) r. (PEDILEF 50059410820124047005, JUIZ FEDERAL DANIEL
MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187)

Da documentação anexada verifica-se que em 2013 foi autuado Recurso de Revista e solicitada
documentação para liquidação do julgado em 2017.

O recurso da autora, portanto, encontra êxito.
Afastada a ocorrência da decadência, não verifico viável o prosseguimento no julgamento do
feito, com a análise do mérito do pedido revisional, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do
Código de Processo Civil, pois não se trata de causa madura.
Os diversos documentos apresentados pela autora devem ser submetidos ao contraditório,
inclusive para avaliação da necessidade de eventual dilação probatória no juízo de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para afastar a pronúncia da
decadência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI PARA CÔMPUTO DE VALORES RECONHECIDOS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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