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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA RECÁLCULO DA RMI DO BEN...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. - A contribuição da competência de 01/2005 foi recolhida em 15.01.05, não havendo qualquer atraso a justificar a não inclusão da mesma no cálculo do auxílio-doença do instituidor. - Quanto às demais competências de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, de fato, os recolhimentos se deram extemporaneamente, em 29.03.05. É certo que o autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. - Verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, em 29.03.05, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 122616651, p. 61). - Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias, recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deve ser mantida a r. sentença. - Além disso, no caso dos autos, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, e conforme bem observado pela r. sentença, “a prova testemunhal produzida é hábil a comprovar que durante os períodos de recolhimento controvertidos o autor exercia atividade remunerada autonomamente, fato que o vincula à Previdência Social como segurado contribuinte individual, e permite a retroação da data de início das contribuições nesta condição, para a competência de 08/2002, em consonância com o art. 124 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a consideração dos valores pagos no recálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários titularizados pelo falecido e da pensão por morte da autora”. - A autora faz jus à revisão dos benefícios que originaram à concessão da sua pensão, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. - Embora a autora possua legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na revisão dos benefícios que a originaram, não possui legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Os efeitos financeiros do recálculo são devidos somente a partir da DIB da pensão por morte (19.11.09), não podendo retroagir a datas anteriores. - Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC e dos artigos 189 e 199, I, do Código Civil, o requerimento administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por ela, aproveitado como marco suspensivo da prescrição. Ajuizada a demanda em 06.11.15, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso autárquico parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015688-73.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0015688-73.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A
PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RECONHECIDA.
- A contribuição da competência de 01/2005 foi recolhida em 15.01.05, não havendo qualquer
atraso a justificar a não inclusão da mesma no cálculo do auxílio-doença do instituidor.
- Quanto às demais competências de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, de fato, os recolhimentos
se deram extemporaneamente, em 29.03.05. É certo que o autônomo, segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60,
dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº
8.212/91.
- Verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o
efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004,
em 29.03.05, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária,
multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 122616651, p. 61).
- Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias, recolhidas
em atraso, para majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deve ser mantida
a r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Além disso, no caso dos autos, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas arroladas
pela autora, e conforme bem observado pela r. sentença, “a prova testemunhal produzida é hábil
a comprovar que durante os períodos de recolhimento controvertidos o autor exercia atividade
remunerada autonomamente, fato que o vincula à Previdência Social como segurado contribuinte
individual, e permite a retroação da data de início das contribuições nesta condição, para a
competência de 08/2002, em consonância com o art. 124 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a
consideração dos valores pagos no recálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários
titularizados pelo falecido e da pensão por morte da autora”.
- A autora faz jus à revisão dos benefícios que originaram à concessão da sua pensão, nos
moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- Embora a autora possua legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na
revisão dos benefícios que a originaram, não possui legitimidade para pleitear o pagamento das
diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge, já que não é possível pleitear, em
nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Os efeitos financeiros do recálculo
são devidos somente a partir da DIB da pensão por morte (19.11.09), não podendo retroagir a
datas anteriores.
- Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC e dos artigos 189 e 199, I, do
Código Civil, o requerimento administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por
ela, aproveitado como marco suspensivo da prescrição. Ajuizada a demanda em 06.11.15, deve
ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura
da ação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015688-73.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA GARCIA MIRANDA

Advogados do(a) APELADO: MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A, SINVAL
MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015688-73.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GARCIA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A, SINVAL
MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada, em 06.11.15, por MARIA GARCIA MIRANDA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo de sua pensão por morte,
concedida em 19.11.09, oriunda da aposentadoria por invalidez de seu falecido esposo, com DIB
em 10.01.08, originada da conversão de auxílio-doença, a ele deferido em 31.03.05.
Conta a demandante que, em 07.10.05, o então instituidor do benefício previdenciário requereu a
revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/505.531.071-1 na esfera administrativa,
visto que não haviam sido incluídas, no memorial de cálculo, as competências, recolhidas como
contribuinte individual, de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, em 29.03.05, e de 01/2005, em
15.02.05, conforme documentação colacionada aos autos.
Acrescenta que, mesmo após a conversão do auxílio em invalidez, ao instituidor, o processo de
revisão continuou em análise, não tendo sido concluído até o falecimento do esposo, em
19.11.09.
Requer, portanto, a revisão dos benefícios do instituidor, com o recálculo da RMI de sua pensão
por morte e o pagamento das diferenças desde à concessão do auxílio-doença, NB
31/505.531.071-1, afastada a prescrição quinquenal.
Há nos autos a cópia do recurso administrativo mencionado, protocolizado em 26.10.05, perante
à Agência da Previdência Social de Campinas, com anotação de andamento (sem teor decisório),
em 27.10.05 e 31.03.08 (ID 122616651, p. 33).
Houve oitiva de testemunhas (ID 122616651, p. 273)
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu a proceder à revisão da RMI
dos benefícios do segurado instituidor da pensão por morte da autora, Sinval Miranda Dutra
(Auxílio-Doença - NB 31.505.531.071-1 e Aposentadoria por Invalidez - NB 32/530.752.350-1),
mediante inclusão dos recolhimentos efetuados a título de contribuinte individual nas
competências de 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2002, 08/2004 e 01/2005, e a consequente
revisão da pensão por morte (NB 21/147.615.862-0), com o pagamento das diferenças de todos
os benefícios, desde a data da concessão de cada um deles, acrescidas de juros de mora e
correção monetária até a data do pagamento efetivo. Os índices de correção monetária serão os
constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e

os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado
oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em
eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual
deverá incidir sobre a condenação calculada até a sentença. Concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela, devendo os atrasados e honorários aguardarem a liquidação de sentença (ID
122616657).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Em preliminar, aduz que estão prescritas todas
as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a vertente demanda. No mérito, pugna pela
improcedência do pedido, diante da não comprovação do tempo de contribuição como
contribuinte individual (ID 122616665).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015688-73.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GARCIA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: MIRIAM BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A, SINVAL
MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A preliminar arguida será analisada juntamente com o mérito.
Passo à análise da possibilidade de contagem das contribuições vertidas de forma extemporânea
pelo instituidor do benefício da parte autora, para fins de recálculo da renda mensal inicial.
Anoto, de início, que a contribuição da competência de 01/2005 foi recolhida em 15.01.05, não
havendo qualquer atraso a justificar a não inclusão da mesma no cálculo do auxílio-doença do
instituidor.
Quanto às demais competências de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, de fato, os recolhimentos
se deram extemporaneamente, em 29.03.05.

É certo que o autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte
individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações
subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o efetivo
recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, em
29.03.05, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária, multa e
juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 122616651, p. 61).
Nesse contexto, tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições
previdenciárias, recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, deve ser mantida a r. sentença. Nesse contexto, trago à colação os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.RMI. (...)
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM
ATRASO. CONTAGEM DE TEMPO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESINDEXAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
DESPROVIDA.
(...)
- O art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, incumbe ao contribuinte individual o dever de realizar o
recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente do exercício de atividade laborativa,
dentro do prazo estipulado por lei ou regulamento e comprovados por meios de carnês e guias de
recolhimento.
- A vedação de cômputo da contribuição previdenciária recolhida em atraso pelo contribuinte
individual, na forma prevista no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, somente se aplica para fins
de carência, pois o artigo 45 do mesmo normativo legal estabelece ser possível considerar a
contribuição previdenciária recolhida fora do prazo legal para fins de tempo de contribuição.
- O cálculo da indenização, por se referir a pagamento de montante de contribuições
previdenciárias, não pagas na época do exercício de atividade laborativa, demanda a correção
monetária, com o acréscimo dos encargos legais, no que couber, a compor a média atualizada
contributiva.
- Nesse contexto figura a necessidade de se restabelecer o valor real dos salários-de-
contribuição, em cada competência a que se referem os recolhimentos em atraso feitos pelo
contribuinte individual, tendo por base de cálculo a média atualizada contributiva, segundo as
regras previstas na Lei n. 9.032/95, bem como nas Leis Complementar ns. 123/2006 e 128/2008,
conforme orientação contida no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS do INSS.
- Conforme referido memorando, para a apuração da RMI, os salários-de-contribuição são
desindexados, de sorte a representar os valores nas competências que compõem o período
básico de cálculo da aposentadoria, sob pena de incorrer no vício de dupla atualização monetária,
muitas vezes trazendo valores superiores ao limite máximo, denunciando a distorção.
- Bem por isso o CNIS, anexado aos autos, até a competência de outubro de 1999, traz valores
dos salários-de-contribuição bem superiores aos limites máximos legalmente previstos, impondo
que sejam desindexados.
(...)
- Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRF3 – AC 5001330-31.2018.4.03.6002, Nona
Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, j. em 28.03.19, Dje 01.04.19)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Conforme se verifica nos comprovantes e guiasderecolhimento juntados aos autos, houve
efetivo pagamento pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições
previdenciárias referentes ao intervalode01.10.1982 a 30.10.1985, sendoderigor o seu cômputo.
No entanto, o mesmo não pode ser dito quanto à competência de 07.1998, uma vez que inexiste
nos autos comprovantedepagamentodeguiaderecolhimento relativa a tal período, não constante
também do extrato do CNIS "consulta recolhimentos".
II - O autor faz jus àrevisãodo benefíciode aposentadoria por idadedesde 27.10.2011, data do
requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art.
29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
(...)
VI - Apelação do autor, remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - APELREEX 00040525420134036114 -
Apelação/Remessa Necessária - 213668 - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 - Data da
publicação: 09/11/2016 - Data da decisão: 25/10/2016 - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA
MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam objeto de
recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência, podem ser
considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das contribuições
efetivamente vertidas no período básico de cálculo.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas (TRF3 – AC 5004056-
51.2017.4.03.6183, Décima Turma, Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 14.03.19, DJe 18.03.19).

Para além disso, no caso dos autos, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas
arroladas pela autora, e conforme bem observado pela r. sentença, afirmaram que o falecido
“exercia atividade remunerada consistente na entrega de botijões gás em domicílio, com veículo
próprio. Ambas as testemunhas ouvidas relataram que o falecido cônjuge da autora começou a
trabalhar com a entrega de botijões nos anos de 1998/1999 e que permaneceu trabalhando até 2
(dois) anos antes do seu falecimento, que ocorreu no ano de 2009, e que o negócio pertencia à
sua filha e nora. Desse modo, a prova testemunhal produzida é hábil a comprovar que durante os
períodos de recolhimento controvertidos o autor exercia atividade remunerada autonomamente,
fato que o vincula à Previdência Social como segurado contribuinte individual, e permite a
retroação da data de início das contribuições nesta condição, para a competência de 08/2002, em
consonância com o art. 124 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a consideração dos valores
pagos no recálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários titularizados pelo falecido e da
pensão por morte da autora”.
Desta feita, a autora faz jus à revisão dos benefícios que originaram à concessão da sua pensão,
nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


DOS ATRASADOS
Entendeu o MM. Juiz a quo quanto à prescrição:
“Em contestação, a autarquia previdenciária alude à prescrição quinquenal das diferenças das
prestações pagas, em caso de reconhecimento do direito à revisão dos benefícios
previdenciários.
Entretanto, observo que o falecido cônjuge da autora ingressou com recurso administrativo de
revisão da decisão que concedeu o benefício de auxílio-doença na data de 26/10/2005 (protocolo
nº 37.324.007019/2005.57) (ID nº 13141826, fls. 29 e 37), cuja apreciação não foi realizada até a
data da propositura desta ação, e sequer se tem notícia nestes autos de que tenha sido apreciado
até este momento.
O INSS nada disse a respeito da conclusão do recurso administrativo, tampouco juntou
documentos a esse respeito.
Destarte, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso, porquanto o segurado falecido
exercitou a sua pretensão em face da autarquia previdenciária anteriormente ao ajuizamento
desta ação, restando suspenso o prazo prescricional desde então (26/10/2015), sobretudo porque
o requerimento não foi analisado.
Nesse sentido é o teor da Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização: “Súmula nº 74 –
TNU–O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta
a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”.
Portanto, diante da inércia da autarquia previdenciária, no caso, os efeitos financeiros da presente
ação devem retroagir à data da concessão de cada um dos benefícios, da autora e do seu
falecido cônjuge, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida
pelo réu”.

No dispositivo da sentença, restou determinado:
“para condenar o réu a proceder à revisão da RMI dos benefícios do segurado instituidor da
pensão por morte da autora, Sinval Miranda Dutra (Auxílio-Doença - NB 31.505.531.071-1 e
Aposentadoria por Invalidez - NB 32/530.752.350-1), mediante (...), e a consequente revisão da
pensão por morte (NB 21/147.615.862-0), com o pagamento das diferenças de todos os
benefícios, desde a data da concessão de cada um deles, acrescidas de juros de mora e
correção monetária até a data do pagamento efetivo”.

Entendo que a sentença, nesse ponto, merece parcial reforma.
O instituidor da pensão por morte pleiteou a revisão do benefício de auxílio-doença, na esfera
administrativa, em 07.10.05. O INSS não trouxe nesta ação elementos a se comprovar a
conclusão do processo administrativo ou qualquer desfecho quanto aquele pleito.
Ocorre que, embora a autora possua legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com
base na revisão dos benefícios que a originaram (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez),
ela não possui legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de
seu falecido cônjuge, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos
artigos 17 e 18 do CPC.
Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode
ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente
por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente
são pagas a partir da concessão da pensão.
Assim, os efeitos financeiros do recálculo são devidos somente a partir da DIB da pensão por
morte (19.11.09), não podendo retroagir a datas anteriores. Nesse sentido, trago à colação o

seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da
renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de
concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em
decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado
adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era
titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão
da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11.9.2015)”.

Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC, entendo que o requerimento
administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por ela, aproveitado como marco
suspensivo da prescrição. Dispõem os artigos 189 e 199, I, do Código Civil:
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva”;

Assim, ajuizada a demanda em 06.11.15, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

CONSECTÁRIOS
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO
Ante o exposto,dou parcial provimento ao recurso autárquico,para determinar que os efeitos
financeiros do recálculo sejam devidos somente a partir da concessão da pensão por morte
(19.11.09), reconhecida a prescrição quinquenal, observados os honorários advocatícios acima
expostos.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A
PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RECONHECIDA.
- A contribuição da competência de 01/2005 foi recolhida em 15.01.05, não havendo qualquer
atraso a justificar a não inclusão da mesma no cálculo do auxílio-doença do instituidor.
- Quanto às demais competências de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, de fato, os recolhimentos
se deram extemporaneamente, em 29.03.05. É certo que o autônomo, segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60,
dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº
8.212/91.
- Verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o
efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004,
em 29.03.05, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária,
multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 122616651, p. 61).
- Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias, recolhidas
em atraso, para majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deve ser mantida
a r. sentença.
- Além disso, no caso dos autos, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas arroladas
pela autora, e conforme bem observado pela r. sentença, “a prova testemunhal produzida é hábil
a comprovar que durante os períodos de recolhimento controvertidos o autor exercia atividade
remunerada autonomamente, fato que o vincula à Previdência Social como segurado contribuinte
individual, e permite a retroação da data de início das contribuições nesta condição, para a
competência de 08/2002, em consonância com o art. 124 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a
consideração dos valores pagos no recálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários
titularizados pelo falecido e da pensão por morte da autora”.
- A autora faz jus à revisão dos benefícios que originaram à concessão da sua pensão, nos
moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- Embora a autora possua legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na
revisão dos benefícios que a originaram, não possui legitimidade para pleitear o pagamento das
diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge, já que não é possível pleitear, em
nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Os efeitos financeiros do recálculo
são devidos somente a partir da DIB da pensão por morte (19.11.09), não podendo retroagir a
datas anteriores.
- Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC e dos artigos 189 e 199, I, do
Código Civil, o requerimento administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por
ela, aproveitado como marco suspensivo da prescrição. Ajuizada a demanda em 06.11.15, deve
ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura
da ação.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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