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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO PROCEDENTE. TRF3. 0027667-27.1994.4.03.6183...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:35:56

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. O ponto controvertido pode ser resumido na data de início da incapacidade permanente do falecido, sustentando a parte autora que esta existia desde a concessão do primeiro auxílio-doença (23.04.1987) e não apenas na data de concessão da aposentadoria por invalidez (09.06.1993). 2. No caso, o médico perito nomeado pelo Juízo concluiu que o falecido encontrava-se incapacitado para exercer atividades profissionais desde 04/1987 (fls. 299/301), data coincidente com a concessão do primeiro auxílio-doença. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade laboral do falecido desde 04/1987, é de rigor a retroação do início do benefício de aposentadoria por invalidez para 23.04.1987, data do início do primeiro auxílio-doença percebido pelo segurado falecido. 3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1619882 - 0027667-27.1994.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027667-27.1994.4.03.6183/SP
1994.61.83.027667-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCA GUEDES DA SILVA e outros(as)
:FERNANDO FERREIRA DA SILVA
:WELINGTON GUEDES DA SILVA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00276672719944036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O ponto controvertido pode ser resumido na data de início da incapacidade permanente do falecido, sustentando a parte autora que esta existia desde a concessão do primeiro auxílio-doença (23.04.1987) e não apenas na data de concessão da aposentadoria por invalidez (09.06.1993).
2. No caso, o médico perito nomeado pelo Juízo concluiu que o falecido encontrava-se incapacitado para exercer atividades profissionais desde 04/1987 (fls. 299/301), data coincidente com a concessão do primeiro auxílio-doença. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade laboral do falecido desde 04/1987, é de rigor a retroação do início do benefício de aposentadoria por invalidez para 23.04.1987, data do início do primeiro auxílio-doença percebido pelo segurado falecido.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 09/05/2017 17:12:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027667-27.1994.4.03.6183/SP
1994.61.83.027667-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCA GUEDES DA SILVA e outros(as)
:FERNANDO FERREIRA DA SILVA
:WELINGTON GUEDES DA SILVA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00276672719944036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, ajuizado por Francisca Guedes da Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 63/67, na qual sustenta a regularidade da pensão por morte concedida e a improcedência total do pedido formulado.

Réplica às fls. 70/73.


Parecer da contadoria do Juízo às fls. 269/272.


Laudo médico pericial às fls. 299/301.


Sentença às fls. 350/352v, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 358/362, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da pensão por morte concedida em 09.06.1993, com pagamento das diferenças das prestações a partir do requerimento administrativo.

Do mérito.

O ponto controvertido pode ser resumido na data de início da incapacidade permanente do falecido, sustentando a parte autora que esta existia desde a concessão do primeiro auxílio-doença (23.04.1987) e não apenas na data de concessão da aposentadoria por invalidez (09.06.1993).


No caso, o médico perito nomeado pelo Juízo concluiu que o falecido encontrava-se incapacitado para exercer atividades profissionais desde 04/1987 (fls. 299/301), data coincidente com a concessão do primeiro auxílio-doença.


Dessa forma, como bem observado pelo Juízo de origem, estando comprovada a incapacidade laboral do falecido desde 04/1987, é de rigor a retroação do início do benefício de aposentadoria por invalidez para 23.04.1987, data do início do primeiro auxílio-doença percebido pelo segurado falecido, com os devidos reflexos na pensão por morte atualmente implantada.


Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.1993), observada eventual prescrição quinquenal.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 09/05/2017 17:12:08



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