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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0012684-43.2020.4.03.6302...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:14

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de “ticket alimentação”. 2. Conforme consignado na sentença: “Vistos, etc. AMANI ISSA SAMHAN promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter, conforme inicial e aditamento (evento 22), a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo nos salários-de-contribuição que integraram o PBC os valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a outubro de 2007. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINARES 1 – Valor da causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. 2 – Incompetência. O INSS alega, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que o pedido da parte autora versa sobre o reconhecimento de que os valores que recebeu a título de ticket alimentação possuem natureza salarial, aspecto este que não foi reconhecido como tal pelo empregador. Argumenta, assim, que a competência seria da Justiça do Trabalho. Sem razão o INSS. Com efeito, a parte autora não pretende nestes autos o recebimento de qualquer vantagem trabalhista, mas apenas o reconhecimento de que os valores que recebeu como salário alimentação devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. Cuida-se, portanto, de questão tributária, com repercussão na esfera previdenciária. Neste mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal de São Paulo já decidiu que “embora a Justiça do Trabalho seja competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a Justiça Federal é competente para dirimir questões relativas à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador ao empregado, para fins de verificação da base de incidência das contribuições previdenciárias, já que a matéria é afeita à verificação da existência de hipótese de incidência tributária, prevista em lei que regulamente as relações existentes em o fisco e o contribuinte e as sua repercussão no valor do salário-de-contribuição utilizado na apuração da renda mensal inicial dos benefícios de natureza previdenciária” (autos nº 00067837520124036302, Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, eDJF3 Judicial de 08.04.2014). Assim, rejeito a preliminar. 3 – Coisa julgada. Afirma o INSS estar-se diante da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao feito nº 0001755-92.2013.4.03.6302 que teve curso neste Juizado. Pois bem. A coisa julgada material tem eficácia preclusiva, isto é, exclui a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença envolvida por ela (coisa julgada). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 505, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ficando vedado, portanto, discutir pontos que serviram de apoio à sentença passada em julgado. O art. 508, do CPC, compla norma da eficácia preclusiva da coisa julgada proibindo que se volte à discussão de pontos já resolvidos na motivação da sentença, bem como que sejam deduzidos novos argumentos sobre a mesma questão. Não é o caso presente. Nestes autos, a pretensão da parte autora envolve pontos que ainda não foram objeto de apreciação judicial. Nesse sentido, verificando o SisJef pude constatar que o objeto do processo anteriormente manejado pela parte autora é diverso do objeto destes autos, uma vez que naquele, a autora pretendeu a revisão de sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade especial. Nestes autos, o que se pretende é a inclusão dos valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, nos salários-de-contribuição que integraram o PBC. Logo, não se pode falar em afronta à coisa julgada, ficando rejeitada a preliminar. MÉRITO 1 – Ticket alimentação. A parte autora alega que recebeu “'ticket-alimentação” de seu empregador (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, mas que o HCRP não admitia a natureza salarial da referida verba, o que somente veio a ocorrer com a Portaria 197/2000, que passou a denominar o vale-alimentação com a rubrica “PIN - Prêmio Incentivo”. Desta forma, argumenta que tal verba deveria ter sido somada aos salários-de-contribuição das competências de janeiro de 1995 a outubro de 2007 para fins de cálculo do salário-de-benefício que definiu o valor de sua aposentadoria. Pois bem. O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/ 91, deve ser entendido como: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;” Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente. Em relação à matéria, o STJ já pacificou o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de valealimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. (AIRESP 201600811759 – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 15.12.2016, DJE de 03.02.2017) Nesse mesmo sentido a TNU, com a Súmula nº 67, nos seguintes termos: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Portanto, basta verificar se o PBC compreendeu o período em questão e, em caso positivo, se a parte autora fez prova de ter recebido auxílio-alimentação no período questionado. No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06.08.2012, e o PBC incluiu as competências compreendidas entre julho de 1994 a julho de 2012. Assim, o PBC incluiu o período questionado nestes autos (janeiro de 1995 a outubro de 2007). Com a inicial, a parte autora apresentou declaração da FAEPA com relação aos valores que a parte autora teria recebido a título de auxílio-alimentação (fls. 27/28 do evento 02). Acontece que, na referida declaração consta que no período de janeiro de 1995 a outubro de 2007, o auxílio-alimentação teria sido pago pela FAEPA. Assim, considerando que o HCFMRP e a FAEPA têm personalidades jurídicas distintas, não é possível a utilização da planilha de fls. 27/28 do evento 02, referente a valores que teriam sido pagos pela FAEPA (e não pela efetiva empregadora). De fato, somente é possível aceitar declaração do próprio ex-empregador, com relação a verbas trabalhistas pagas por ele próprio (e não por terceiros). Destaco que a Portaria Conjunta HCRP/FAEPA nº 197/2007, que foi invocada na inicial, não afasta a conclusão deste juízo, de que não é possível acrescentar valores que a parte autora teria recebido de outra instituição (FAEPA) aos salários-de-contribuição do vínculo trabalhista que teve com o HCRP. No mais, a declaração da Diretora do Centro de Recursos Humanos do HCRP, no sentido de que o Governo do Estado de São Paulo fornece auxílio-alimentação aos seus funcionários, incluindo os servidores do HC, não afastava a obrigação de a parte comprovar o que teria efetivamente recebido, mês a mês, no período controvertido, a título de auxílio-alimentação de sua EFETIVA empregadora, o que não ocorreu. Em suma: o fato de a FAEPA eventualmente ter pago algum valor para a parte autora não permite que se conclua que tal verba tem a natureza pretendida pela parte: de verba trabalhista entre o HCRP e a parte autora. Logo, a parte autora não faz jus ao pedido em análise. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” 3. Recurso da parte autora: requer que o presente recurso seja provido, acolhendo-se a preliminar no sentido de propiciar a possibilidade de acordo entre as partes e, no mérito, no sentido de reformar a r. Sentença, determinando, por conseguinte, a procedência total da ação, a fim de que os valores recebidos a título de ticket alimentação sejam somados aos salários de contribuição, com a consequente revisão do benefício da parte recorrente desde a data de sua concessão. 4. De pronto, reputo prejudicada a possibilidade de acordo entre as partes, conforme pleiteado pelo recorrente, tendo em vista que, nestes autos, a parte ré apresentou contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora e requerendo a improcedência da demanda. 5. Conforme consignado na sentença, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não “in natura”) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado. 6. Com relação à inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da TNU dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. 7. Ainda, segundo o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724339 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0033712-7, 1ª Turma do STJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/09/2018). 8. Anote-se, por oportuno, que é irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo empregador Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP). A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude da relação empregatícia mantida com o Hospital das Clínicas, e o pagamento em pecúnia dos valores consta de declaração emitida pelo próprio empregador. 9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores recebidos a título de “ticket alimentação” aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão, a partir da DIB, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – Resolução 658/2020. 10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. . (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012684-43.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012684-43.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, como salários-de-
contribuição, dos valores recebidos a título de “ticket alimentação”.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos, etc.
AMANI ISSA SAMHAN promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com o fim de obter, conforme inicial e aditamento (evento 22), a revisão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo nos salários-de-contribuição que
integraram o PBC os valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a
outubro de 2007.
Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado
na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei
10.259/2001.
PRELIMINARES
1 – Valor da causa.
Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da
causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos.
A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ultrapassa a alçada do JEF.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
2 – Incompetência.
O INSS alega, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de
que o pedido da parte autora versa sobre o reconhecimento de que os valores que recebeu a
título de ticket alimentação possuem natureza salarial, aspecto este que não foi reconhecido
como tal pelo empregador. Argumenta, assim, que a competência seria da Justiça do Trabalho.
Sem razão o INSS. Com efeito, a parte autora não pretende nestes autos o recebimento de
qualquer vantagem trabalhista, mas apenas o reconhecimento de que os valores que recebeu
como salário alimentação devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no
cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. Cuida-se, portanto, de questão tributária,
com repercussão na esfera previdenciária.
Neste mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal de São Paulo já decidiu que “embora a Justiça do
Trabalho seja competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e as
controvérsias decorrentes da relação de emprego, a Justiça Federal é competente para dirimir
questões relativas à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador ao empregado, para
fins de verificação da base de incidência das contribuições previdenciárias, já que a matéria é
afeita à verificação da existência de hipótese de incidência tributária, prevista em lei que
regulamente as relações existentes em o fisco e o contribuinte e as sua repercussão no valor do
salário-de-contribuição utilizado na apuração da renda mensal inicial dos benefícios de natureza
previdenciária” (autos nº 00067837520124036302, Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva,
eDJF3 Judicial de 08.04.2014).
Assim, rejeito a preliminar.
3 – Coisa julgada.
Afirma o INSS estar-se diante da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao feito nº
0001755-92.2013.4.03.6302 que teve curso neste Juizado.
Pois bem. A coisa julgada material tem eficácia preclusiva, isto é, exclui a renovação de questões
suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença envolvida por ela (coisa julgada).
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 505, que “nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide”, ficando vedado, portanto, discutir pontos que
serviram de apoio à sentença passada em julgado.
O art. 508, do CPC, complementa a norma da eficácia preclusiva da coisa julgada proibindo que
se volte à discussão de pontos já resolvidos na motivação da sentença, bem como que sejam
deduzidos novos argumentos sobre a mesma questão.
Não é o caso presente.
Nestes autos, a pretensão da parte autora envolve pontos que ainda não foram objeto de
apreciação judicial.
Nesse sentido, verificando o SisJef pude constatar que o objeto do processo anteriormente
manejado pela parte autora é diverso do objeto destes autos, uma vez que naquele, a autora
pretendeu a revisão de sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade
especial. Nestes autos, o que se pretende é a inclusão dos valores que recebeu a título de “ticket
alimentação” entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, nos salários-de-contribuição que
integraram o PBC.
Logo, não se pode falar em afronta à coisa julgada, ficando rejeitada a preliminar.
MÉRITO
1 – Ticket alimentação.
A parte autora alega que recebeu “'ticket-alimentação” de seu empregador (Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) entre janeiro de

1995 a outubro de 2007, mas que o HCRP não admitia a natureza salarial da referida verba, o
que somente veio a ocorrer com a Portaria 197/2000, que passou a denominar o vale-
alimentação com a rubrica “PIN - Prêmio Incentivo”.
Desta forma, argumenta que tal verba deveria ter sido somada aos salários-de-contribuição das
competências de janeiro de 1995 a outubro de 2007 para fins de cálculo do salário-de-benefício
que definiu o valor de sua aposentadoria.
Pois bem. O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/
91, deve ser entendido como:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in
natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;”
Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o
salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador
ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo
era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado
diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente.
Em relação à matéria, o STJ já pacificou o entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I –
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O auxílio-alimentação, pago em
espécie e com habitualidade, por meio de valealimentação ou na forma de tickets, tem natureza
salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III – A Agravante não
apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo
Interno improvido. (AIRESP 201600811759 – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em
15.12.2016, DJE de 03.02.2017)
Nesse mesmo sentido a TNU, com a Súmula nº 67, nos seguintes termos:
“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência
Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Portanto, basta verificar se o PBC compreendeu o período em questão e, em caso positivo, se a
parte autora fez prova de ter recebido auxílio-alimentação no período questionado.
No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 06.08.2012, e o PBC incluiu as competências compreendidas entre julho de 1994 a julho de
2012.
Assim, o PBC incluiu o período questionado nestes autos (janeiro de 1995 a outubro de 2007).
Com a inicial, a parte autora apresentou declaração da FAEPA com relação aos valores que a
parte autora teria recebido a título de auxílio-alimentação (fls. 27/28 do evento 02).
Acontece que, na referida declaração consta que no período de janeiro de 1995 a outubro de

2007, o auxílio-alimentação teria sido pago pela FAEPA.
Assim, considerando que o HCFMRP e a FAEPA têm personalidades jurídicas distintas, não é
possível a utilização da planilha de fls. 27/28 do evento 02, referente a valores que teriam sido
pagos pela FAEPA (e não pela efetiva empregadora).
De fato, somente é possível aceitar declaração do próprio ex-empregador, com relação a verbas
trabalhistas pagas por ele próprio (e não por terceiros).
Destaco que a Portaria Conjunta HCRP/FAEPA nº 197/2007, que foi invocada na inicial, não
afasta a conclusão deste juízo, de que não é possível acrescentar valores que a parte autora teria
recebido de outra instituição (FAEPA) aos salários-de-contribuição do vínculo trabalhista que teve
com o HCRP.
No mais, a declaração da Diretora do Centro de Recursos Humanos do HCRP, no sentido de que
o Governo do Estado de São Paulo fornece auxílio-alimentação aos seus funcionários, incluindo
os servidores do HC, não afastava a obrigação de a parte comprovar o que teria efetivamente
recebido, mês a mês, no período controvertido, a título de auxílio-alimentação de sua EFETIVA
empregadora, o que não ocorreu.
Em suma: o fato de a FAEPA eventualmente ter pago algum valor para a parte autora não
permite que se conclua que tal verba tem a natureza pretendida pela parte: de verba trabalhista
entre o HCRP e a parte autora.
Logo, a parte autora não faz jus ao pedido em análise.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: requer que o presente recurso seja provido, acolhendo-se a
preliminar no sentido de propiciar a possibilidade de acordo entre as partes e, no mérito, no
sentido de reformar a r. Sentença, determinando, por conseguinte, a procedência total da ação, a
fim de que os valores recebidos a título de ticket alimentação sejam somados aos salários de
contribuição, com a consequente revisão do benefício da parte recorrente desde a data de sua
concessão.
4. De pronto, reputo prejudicada a possibilidade de acordo entre as partes, conforme pleiteado
pelo recorrente, tendo em vista que, nestes autos, a parte ré apresentou contestação impugnando
o pedido formulado pela parte autora e requerendo a improcedência da demanda.
5. Conforme consignado na sentença, o salário-alimentação pago com habitualidade e em
pecúnia (e não “in natura”) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado,
independentemente de o empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição
previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado.
6. Com relação à inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição, a Súmula nº 67
da TNU dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime
Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de
contribuição previdenciária”.
7. Ainda, segundo o STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM
HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime

recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação
ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedentes.
IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724339 / GO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2018/0033712-7, 1ª Turma do STJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe
21/09/2018).
8. Anote-se, por oportuno, que é irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões
orçamentárias de repasse de recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações,
tenha sido paga pela Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo empregador Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
(HC/FMRP-USP). A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude da
relação empregatícia mantida com o Hospital das Clínicas, e o pagamento em pecúnia dos
valores consta de declaração emitida pelo próprio empregador.
9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores recebidos a título de “ticket
alimentação” aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e pagamento
das diferenças decorrentes da referida revisão, a partir da DIB, com o acréscimo de juros e
correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – Resolução 658/2020.
10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012684-43.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AMANI ISSA SAMHAN


Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012684-43.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AMANI ISSA SAMHAN
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012684-43.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AMANI ISSA SAMHAN
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, como salários-de-
contribuição, dos valores recebidos a título de “ticket alimentação”.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos, etc.
AMANI ISSA SAMHAN promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com o fim de obter, conforme inicial e aditamento (evento 22), a revisão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo nos salários-de-contribuição que
integraram o PBC os valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre janeiro de 1995
a outubro de 2007.
Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido
formulado na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela
Lei 10.259/2001.
PRELIMINARES
1 – Valor da causa.
Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da
causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos.
A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa
ultrapassa a alçada do JEF.

Por conseguinte, rejeito a preliminar.
2 – Incompetência.
O INSS alega, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de
que o pedido da parte autora versa sobre o reconhecimento de que os valores que recebeu a
título de ticket alimentação possuem natureza salarial, aspecto este que não foi reconhecido
como tal pelo empregador. Argumenta, assim, que a competência seria da Justiça do Trabalho.
Sem razão o INSS. Com efeito, a parte autora não pretende nestes autos o recebimento de
qualquer vantagem trabalhista, mas apenas o reconhecimento de que os valores que recebeu
como salário alimentação devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no
cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. Cuida-se, portanto, de questão tributária,
com repercussão na esfera previdenciária.
Neste mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal de São Paulo já decidiu que “embora a Justiça do
Trabalho seja competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e
as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a Justiça Federal é competente para
dirimir questões relativas à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador ao empregado,
para fins de verificação da base de incidência das contribuições previdenciárias, já que a
matéria é afeita à verificação da existência de hipótese de incidência tributária, prevista em lei
que regulamente as relações existentes em o fisco e o contribuinte e as sua repercussão no
valor do salário-de-contribuição utilizado na apuração da renda mensal inicial dos benefícios de
natureza previdenciária” (autos nº 00067837520124036302, Juíza Federal Nilce Cristina Petris
de Paiva, eDJF3 Judicial de 08.04.2014).
Assim, rejeito a preliminar.
3 – Coisa julgada.
Afirma o INSS estar-se diante da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao feito nº
0001755-92.2013.4.03.6302 que teve curso neste Juizado.
Pois bem. A coisa julgada material tem eficácia preclusiva, isto é, exclui a renovação de
questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença envolvida por ela (coisa julgada).
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 505, que “nenhum juiz decidirá novamente
as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ficando vedado, portanto, discutir pontos que
serviram de apoio à sentença passada em julgado.
O art. 508, do CPC, complementa a norma da eficácia preclusiva da coisa julgada proibindo que
se volte à discussão de pontos já resolvidos na motivação da sentença, bem como que sejam
deduzidos novos argumentos sobre a mesma questão.
Não é o caso presente.
Nestes autos, a pretensão da parte autora envolve pontos que ainda não foram objeto de
apreciação judicial.
Nesse sentido, verificando o SisJef pude constatar que o objeto do processo anteriormente
manejado pela parte autora é diverso do objeto destes autos, uma vez que naquele, a autora
pretendeu a revisão de sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade
especial. Nestes autos, o que se pretende é a inclusão dos valores que recebeu a título de
“ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, nos salários-de-contribuição que
integraram o PBC.

Logo, não se pode falar em afronta à coisa julgada, ficando rejeitada a preliminar.
MÉRITO
1 – Ticket alimentação.
A parte autora alega que recebeu “'ticket-alimentação” de seu empregador (Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) entre
janeiro de 1995 a outubro de 2007, mas que o HCRP não admitia a natureza salarial da referida
verba, o que somente veio a ocorrer com a Portaria 197/2000, que passou a denominar o vale-
alimentação com a rubrica “PIN - Prêmio Incentivo”.
Desta forma, argumenta que tal verba deveria ter sido somada aos salários-de-contribuição das
competências de janeiro de 1995 a outubro de 2007 para fins de cálculo do salário-de-benefício
que definiu o valor de sua aposentadoria.
Pois bem. O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/
91, deve ser entendido como:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976;”
Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o
salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador
ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal
encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser
prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente.
Em relação à matéria, o STJ já pacificou o entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015. II – O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de
valealimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da
contribuição previdenciária. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. (AIRESP 201600811759
– Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 15.12.2016, DJE de 03.02.2017)

Nesse mesmo sentido a TNU, com a Súmula nº 67, nos seguintes termos:
“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da
Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição
previdenciária”.
Portanto, basta verificar se o PBC compreendeu o período em questão e, em caso positivo, se a
parte autora fez prova de ter recebido auxílio-alimentação no período questionado.
No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 06.08.2012, e o PBC incluiu as competências compreendidas entre julho de 1994 a julho de
2012.
Assim, o PBC incluiu o período questionado nestes autos (janeiro de 1995 a outubro de 2007).
Com a inicial, a parte autora apresentou declaração da FAEPA com relação aos valores que a
parte autora teria recebido a título de auxílio-alimentação (fls. 27/28 do evento 02).
Acontece que, na referida declaração consta que no período de janeiro de 1995 a outubro de
2007, o auxílio-alimentação teria sido pago pela FAEPA.
Assim, considerando que o HCFMRP e a FAEPA têm personalidades jurídicas distintas, não é
possível a utilização da planilha de fls. 27/28 do evento 02, referente a valores que teriam sido
pagos pela FAEPA (e não pela efetiva empregadora).
De fato, somente é possível aceitar declaração do próprio ex-empregador, com relação a
verbas trabalhistas pagas por ele próprio (e não por terceiros).
Destaco que a Portaria Conjunta HCRP/FAEPA nº 197/2007, que foi invocada na inicial, não
afasta a conclusão deste juízo, de que não é possível acrescentar valores que a parte autora
teria recebido de outra instituição (FAEPA) aos salários-de-contribuição do vínculo trabalhista
que teve com o HCRP.
No mais, a declaração da Diretora do Centro de Recursos Humanos do HCRP, no sentido de
que o Governo do Estado de São Paulo fornece auxílio-alimentação aos seus funcionários,
incluindo os servidores do HC, não afastava a obrigação de a parte comprovar o que teria
efetivamente recebido, mês a mês, no período controvertido, a título de auxílio-alimentação de
sua EFETIVA empregadora, o que não ocorreu.
Em suma: o fato de a FAEPA eventualmente ter pago algum valor para a parte autora não
permite que se conclua que tal verba tem a natureza pretendida pela parte: de verba trabalhista
entre o HCRP e a parte autora.
Logo, a parte autora não faz jus ao pedido em análise.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: requer que o presente recurso seja provido, acolhendo-se a
preliminar no sentido de propiciar a possibilidade de acordo entre as partes e, no mérito, no
sentido de reformar a r. Sentença, determinando, por conseguinte, a procedência total da ação,
a fim de que os valores recebidos a título de ticket alimentação sejam somados aos salários de
contribuição, com a consequente revisão do benefício da parte recorrente desde a data de sua
concessão.
4. De pronto, reputo prejudicada a possibilidade de acordo entre as partes, conforme pleiteado

pelo recorrente, tendo em vista que, nestes autos, a parte ré apresentou contestação
impugnando o pedido formulado pela parte autora e requerendo a improcedência da demanda.
5. Conforme consignado na sentença, o salário-alimentação pago com habitualidade e em
pecúnia (e não “in natura”) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado,
independentemente de o empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição
previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado.
6. Com relação à inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição, a Súmula nº 67
da TNU dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao
Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência
de contribuição previdenciária”.
7. Ainda, segundo o STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE,
COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação
ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedentes.
IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724339 / GO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2018/0033712-7, 1ª Turma do STJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe
21/09/2018).
8. Anote-se, por oportuno, que é irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões
orçamentárias de repasse de recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e
fundações, tenha sido paga pela Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo
empregador Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade

de São Paulo (HC/FMRP-USP). A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba
em virtude da relação empregatícia mantida com o Hospital das Clínicas, e o pagamento em
pecúnia dos valores consta de declaração emitida pelo próprio empregador.
9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores recebidos a título de
“ticket alimentação” aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e
pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão, a partir da DIB, com o acréscimo de
juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – Resolução 658/2020.
10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido.

. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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