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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJ...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORACÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A preliminar de ilegitimidade ativa também deve ser afastada, tendo em vista que, extrai-se dos documentos carreados que o segurado (Milton Sena Araujo) formulou, na esfera administrativa, em 25/09/2013, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de incluir o período trabalhado na Panificadora Nova Portuguesa Ltda a partir de 03/11/1987. - Tempo comum reconhecido. - Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum a partir de 03/11/1987, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003401-09.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003401-09.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES
REJEITADAS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. MAJORACÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A preliminar de ilegitimidade ativa também deve ser afastada, tendo em vista que, extrai-se dos
documentos carreados que o segurado (Milton Sena Araujo) formulou, na esfera administrativa,
em 25/09/2013, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo
de incluir o período trabalhado na Panificadora Nova Portuguesa Ltda a partir de 03/11/1987.
- Tempo comum reconhecido.
-Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum a partir de
03/11/1987, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003401-09.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003401-09.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
arevisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte. Aduziu, na exordial, que
após o óbito de seu cônjuge, passou a receber pensão por morte, a qual foi erroneamente
calculadapela autarquia.
Alega que o falecido trabalhou na Panificadora Nova Portuguesa Ltda de 03/11/1987 a
10/12/1992 e não apenas a partir de 03/11/1988, devendo ser reconhecido o direito ao recálculo
da aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42 165.648.316-2), posteriormente convertida
em pensão por morte (NB/21 173.553.180-1).
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito

(art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo doNB 1656483162,
como tempo comum,o período de03/11/1987 a 02/11/1988,para determinar à autarquia ré a
revisão de referido benefício conforme tal período, com data de início da revisão na DIB do
benefício, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até o
óbito do segurado; à consequente revisão do benefício pensão por morteNB 1735531801desde
sua DIB, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a
implantação da revisão.
Quanto aos juros e à correção monetária, supra fundamentado, os juros serão fixados na forma
da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará pelo INPC.
Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação da sentença,
a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou
RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da
condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula
111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo
Civil.”. (ID n. 132472520)
Em suas razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a necessidade de que o
presente feito seja submetido ao reexame necessário e que a parte autora não tem legitimidade
ativa para requerer verbas retroativas referentes à aposentadoria de seu falecido esposo. No
mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período de atividade
urbana comum, tendo em vista que as anotações da CTPS tem presunção juris tantum, ou seja,
não é prova absoluta. (ID 132472521).
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003401-09.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
Por seu turno, a preliminar de ilegitimidade ativa também deve ser afastada, tendo em vista que,
extrai-se dos documentos carreados que o segurado(Milton Sena Araujo) formulou, na esfera
administrativa, em 25/09/2013, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
com o objetivo de incluir o período trabalhado na Panificadora Nova Portuguesa Ltda a partir de
03/11/1987 (ID n. 132472502).
DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor comum de 03/11/1987 a
10/12/1992 e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e,
consequentemente, da pensão por morte.
Inicialmente, destaco que o período de 03/11/1987 a 10/12/1992, trabalhado na Panificadora
Nova Portuguesa Ltda, encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor (ID n. 132472497),
sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de
veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇAO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)

IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do
art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer o vínculo, no período de 03/11/1987 a 10/12/1992, como tempo
de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentado esse ponto, faz jus à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum a
partir de 03/11/1987, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação da Autarquia Federal,
observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES
REJEITADAS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. MAJORACÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A preliminar de ilegitimidade ativa também deve ser afastada, tendo em vista que, extrai-se dos
documentos carreados que o segurado (Milton Sena Araujo) formulou, na esfera administrativa,
em 25/09/2013, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo
de incluir o período trabalhado na Panificadora Nova Portuguesa Ltda a partir de 03/11/1987.
- Tempo comum reconhecido.
-Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum a partir de
03/11/1987, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação da Autarquia
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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