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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AU...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS. - Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício, com a substituição dos valores dos salários de contribuição considerados, pela autarquia, nas competências de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, as quais compuseram o período básico de cálculo da aposentadoria. Aduz o demandante que tais montantes estavam aquém dos efetivamente auferidos. - O INSS sustenta que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado com base nos valores que constavam no sistema CNIS. - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS. - Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do art. 411, III, e 425, IV, do CPC. - A análise comparativa dos holerites da parte autora com os salários, lançados na carta de concessão do benefício, demonstra que as contribuições consideradas pelo INSS, nos meses de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor. - Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. - Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5248760-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5248760-61.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS
EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício, com a substituição dos valores dos
salários de contribuição considerados, pela autarquia, nas competências de 12/2001 a 01/2006;
08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, as quais compuseram o período
básico de cálculo da aposentadoria. Aduz o demandante que tais montantes estavam aquém dos
efetivamente auferidos.
- O INSS sustenta que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado com base nos valores que
constavam no sistema CNIS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular
vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência
de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi
impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao
direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do
art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos holerites da parte autora com os salários, lançados na carta de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão do benefício, demonstra que as contribuições consideradas pelo INSS, nos meses de
12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, estão aquém dos
valores efetivamente auferidos pelo autor.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por
base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os
novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de
liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos
previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da
concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248760-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AIRTON TEODORO

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248760-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON TEODORO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por AIRTON TEODORO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida em 19.11.13, para que sejam substituídos, no período
básico de cálculo, os valores dos salários-de-contribuição considerados referentes às
competências de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008,
vez que a autarquia computou, no cálculo, quantia inferior à efetivamente percebida pela parte
autora (ID 131925204).
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a revisão do valor do
benefício pago ao autor (NB n. 42/164.375.124-3), quanto aos períodos de dezembro de 2001 a
janeiro de 2006, de agosto de 2006 a novembro de 2006, de fevereiro de 2007 a julho de 2007 e
de setembro de 2007 a abril de 2008, observando a formula de cálculo prevista no artigo 53 da
8.213/91, ou seja, considerando o valor efetivamente recolhido pela empregadora em cada mês.
Determinou que o saldo apurado, desde a DER, deveria ser pago de uma única vez ao autor,
devidamente atualizado, observando-se a prescrição quinquenal. A correção monetária deve ser
aplicada nos termos decididos no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 20 de setembro de
2017, no qual o STF pacificou que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e não pela TR. Os juros moratórios deverão ser fixados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista que o STF declarou
constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% do saldo apurado em favor da parte autora, devidamente atualizado, consoante o disposto
no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 131925261).
O INSS interpôs recurso de apelação. Sustentou que “o cálculo do salário-de-benefício foi
realizado corretamente com base nos valores que constam do CNIS, observando os regramentos
administrativos que regem a matéria”. Aduziu que o autor não colacionou no processo
administrativo os documentos necessários a comprovar o efetivo valor dos salários de
contribuição. Subsidiariamente, requereu que seja observada a limitação dos salários ao teto e
que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na data da citação do réu. Prequestiona a
matéria para fins recursais (ID 131925267).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248760-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON TEODORO

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício, com a substituição dos valores dos salários
de contribuição considerados, pela autarquia, nas competências de 12/2001 a 01/2006; 08/2006;
11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, as quais compuseram o período básico de
cálculo da aposentadoria. Aduz o demandante que tais montantes estavam aquém dos
efetivamente auferidos.
O INSS, de outro lado, sustenta que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado com base nos
valores que constavam no sistema CNIS.
DO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.

Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.

É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS,
devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no
CNIS.
Se o INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos, não pode impor o ônus da parte
autora de requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito.
Cabe sim ao INSS agir de boa-fé, examinando se os documentos são verdadeiros, com
diligências na expedidora e fiscalização na empregadora, etc. Não pode a autarquia negar a
validade de documentação que sequer impugnou sua veracidade.
Não cabe ao segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de
serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual
cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.
Por tal razão, o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.
Assim, não há falar em dilatação dos efeitos financeiros, em razão da falta de recolhimentos, ou
de recolhimentos a menor, para o efetivo do cálculo da renda mensal inicial e pagamento do
benefício.
É este o entendimento, do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM
SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Esta Corte assentou compreensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do
benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de

um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, REsp 1.216.217/RS, Rel. Des. Conv.
Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, v.u., j. em 08.02.11. Dje 21.03.11).

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido (STJ, REsp 1.108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
v.u, j. em 16.06.09, DJe 03.08.09)

DO CASO DOS AUTOS
A parte autora colacionou aos autos a carta de concessão/memória de cálculo de seu benefício,
concedido em 19.11.13, com o apontamento das competências em que o INSS considerou os
valores dos salários-de-contribuição no mesmo montante do salário-mínimo: 12/2001 a 01/2006;
08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008 (ID 131925214).
Ao que se verifica do termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho, o autor laborou
na empresa Seara Alimentos (Frigorífico Mabella Ltda), de 01.08.87 a 31.12.13.
Colacionou, quanto às competências supramencionadas, demonstrativos de pagamento emitidos
pela empresa, com a indicação de proventos bem superiores ao salário-mínimo (ID 131925220),
bem como declaração, de 07/2009, da empregadora no sentido de que haviam sido identificados,
junto ao Posto da Previdência de Pedreira, em 31.12.12, problemas com o envio de GFIPs e
SEFIPs retificadoras (ID 131925216).
Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi
impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao
direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do
art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
Ao INSS impõe-se a obrigação de acionar a fiscalização toda vez que suspeitar de alguma
ilegalidade ou equívoco, praticados pelo segurado ou pela sua empregadora.
Destarte, a análise comparativa dos holerites da parte autora, com os salários lançados na carta
de concessão do benefício, demonstra que as contribuições consideradas pelo INSS, nos meses
de 12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, estão aquém
dos valores efetivamente auferidos pelo autor.
Além disso, há nos autos indícios de que o erro pode ter ocorrido no envio das informações da
empregadora ao INSS, o que, de qualquer forma, não pode trazer prejuízos ao segurado,
conforme já exposto na fundamentação deste voto.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
tomando-se por base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos

autos.
Todos os novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase
de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos
previdenciários, a prescrição quinquenal parcelar e a compensação de eventuais valores pagos
administrativamente.
Anoto, por fim, que cabe ao INSS, em caso de dúvidas ou suspeitas de ilicitude, promover a
fiscalização do empregador.

DOS CONSECTÁRIOS

DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão
do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. É este o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo autárquico, para determinar que o cálculo de
liquidação observe os limites previdenciários dos salários de contribuição e do salário de
benefício, explicitados os honorários advocatícios na forma acima delineada.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS PELO INSS EM VALORES AQUÉM DOS
EFETIVAMENTE AUFERIDOS PELO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício, com a substituição dos valores dos
salários de contribuição considerados, pela autarquia, nas competências de 12/2001 a 01/2006;
08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, as quais compuseram o período
básico de cálculo da aposentadoria. Aduz o demandante que tais montantes estavam aquém dos
efetivamente auferidos.
- O INSS sustenta que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado com base nos valores que
constavam no sistema CNIS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular
vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência
de dados divergentes no CNIS.
- Cumpre esclarecer que a documentação colacionada pelo segurado nesses autos não foi
impugnada quanto ao seu conteúdo pelo INSS, o qual não trouxe nenhum fato impeditivo ao
direito da parte autora, razão pela qual é de considerar autênticos os documentos, nos termos do
art. 411, III, e 425, IV, do CPC.
- A análise comparativa dos holerites da parte autora com os salários, lançados na carta de
concessão do benefício, demonstra que as contribuições consideradas pelo INSS, nos meses de
12/2001 a 01/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007 a 07/2007 e 09/2007 a 04/2008, estão aquém dos
valores efetivamente auferidos pelo autor.
- Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, tomando-se por
base os valores dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos. Todos os
novos valores, que integrarão o período básico de cálculo, devem ser apurados na fase de
liquidação de sentença, nos moldes do artigo 28, I da Lei 8.213/91, observados os tetos
previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da
concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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