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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10. 839/04. TRF3. 0007236-45.2014.4.03.6126...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:53

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04. 1. Em consonância com o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 2. A aposentadoria do autor foi concedida em 21/10/1992, e a ação revisional foi ajuizada somente em 18/12/2014, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129330 - 0007236-45.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007236-45.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.007236-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVO DUELA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP212891 ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00072364520144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04.
1. Em consonância com o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A aposentadoria do autor foi concedida em 21/10/1992, e a ação revisional foi ajuizada somente em 18/12/2014, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 07/02/2017 18:58:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007236-45.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.007236-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVO DUELA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP212891 ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00072364520144036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação proposta para a revisão de benefício de aposentadoria especial, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido a um benefício mais vantajoso.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, retroagindo o término do período básico de cálculo para 21.04.1991, e pagar as diferenças havidas desde o início do benefício, em 21.10.1992, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.

O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.

Contudo, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.

No caso em exame, a aposentadoria do autor foi concedida em 21/10/1992 (fl. 25), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 18/12/2014 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/8/2007.

Oportuno anotar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS, tenha consagrado o entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior", fez consignar, de forma expressa, a necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).

Assim, em que pese a existência de respeitáveis precedentes firmados no e. STJ, na linha do acórdão proferido nos autos do AgRg no REsp 1.407.710/PR, interpretando pela não incidência do prazo decadencial em causa versando sobre a mesma matéria tratada nos autos, forçoso reconhecer que o Pretório Excelso, em sede de recurso representativo da controvérsia, submetido ao regime da repercussão geral, estabeleceu orientação em sentido contrário.

Portanto, inafastável a decadência do direito à revisão do benefício do autor.

Destarte, reconhecida a decadência do direito à pleito revisional, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no Art. 487, II, do CPC, julgar extinto o feito com resolução do mérito, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários..

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/02/2017 18:58:04



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