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PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:20

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. I - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004, para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2014. II - No que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. III - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160861 - 0005167-94.2014.4.03.6302, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005167-94.2014.4.03.6302/SP
2014.63.02.005167-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP241804 PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP229731 ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO e outro(a)
No. ORIG.:00051679420144036302 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
I - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004, para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2014.
II - No que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
III - Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005167-94.2014.4.03.6302/SP
2014.63.02.005167-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP241804 PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP229731 ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO e outro(a)
No. ORIG.:00051679420144036302 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para anular a cobrança de valores decorrentes do cancelamento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, determinado ao INSS que se abstenha de exigir tais quantias do autor. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Custas na forma da lei.


Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que a revisão dos benefícios concedidos de forma irregular, assim como a cobrança administrativa dos valores recebidos com fundamento em tal irregularidade fundamentam-se no poder-dever de autotutela que o ordenamento concedeu à Administração Pública, com a finalidade de garantir o princípio da ilegalidade, encontrando guarida no disposto na Súmula 473 do STF, artigo 115 da Lei n° 8.213/91 e 69 a 71 da Lei n° 8.212/91. Aduz, ainda, que consubstancia princípio geral do direito, consagrado na legislação cível em vigor, a vedação do enriquecimento ilícito. Assevera que o argumento da verba alimentar irrepetível não resiste à leitura atenta dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, concluindo-se pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, independentemente de demonstração de má-fé da parte contrária. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005167-94.2014.4.03.6302/SP
2014.63.02.005167-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP241804 PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP229731 ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO e outro(a)
No. ORIG.:00051679420144036302 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Trata-se de ação ordinária que visa a compelir o INSS a não promover a cobrança de valores decorrentes do cancelamento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelando-se débito equivalente a R$ 280.413,84 em novembro de 2013.


Consoante o documento de fl. 11, o demandante obteve a jubilação por tempo de contribuição em 18.08.2000.


Em 17.03.2014, a Autarquia Previdenciária comunicou ao autor que reanalisara seu benefício, tendo constatado uma irregularidade em sua concessão, consubstanciada no enquadramento indevido como tempo de atividade especial do período de 01.08.1988 a 13.11.1989. Consignou, dessa forma, que os valores pagos no período de 01.06.2004 a 30.11.2013, observada a prescrição quinquenal, foram indevidos e deveriam ser restituídos aos cofres públicos, perfazendo um débito de R$ 280.423,84 (fl. 13/14).


No que tange ao direito da Previdência Social proceder à revisão do valor de benefícios previdenciários, a matéria está prevista no artigo 69 da Lei nº 8.212/91:


Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

A questão relativa à decadência encontra disciplina no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004:


Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Dessa forma, no presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício do requerente, tendo em vista a concessão em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2014.


Ainda que assim não fosse, no que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(AC/REO 0011506-18.2013.4.03.6104/SP, Rel. Des. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de 15.02.2017)

No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, mantenho a verba honorária na forma estabelecida na sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/07/2017 16:41:34



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