D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005167-94.2014.4.03.6302/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para anular a cobrança de valores decorrentes do cancelamento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, determinado ao INSS que se abstenha de exigir tais quantias do autor. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que a revisão dos benefícios concedidos de forma irregular, assim como a cobrança administrativa dos valores recebidos com fundamento em tal irregularidade fundamentam-se no poder-dever de autotutela que o ordenamento concedeu à Administração Pública, com a finalidade de garantir o princípio da ilegalidade, encontrando guarida no disposto na Súmula 473 do STF, artigo 115 da Lei n° 8.213/91 e 69 a 71 da Lei n° 8.212/91. Aduz, ainda, que consubstancia princípio geral do direito, consagrado na legislação cível em vigor, a vedação do enriquecimento ilícito. Assevera que o argumento da verba alimentar irrepetível não resiste à leitura atenta dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, concluindo-se pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, independentemente de demonstração de má-fé da parte contrária. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005167-94.2014.4.03.6302/SP
VOTO
Trata-se de ação ordinária que visa a compelir o INSS a não promover a cobrança de valores decorrentes do cancelamento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelando-se débito equivalente a R$ 280.413,84 em novembro de 2013.
Consoante o documento de fl. 11, o demandante obteve a jubilação por tempo de contribuição em 18.08.2000.
Em 17.03.2014, a Autarquia Previdenciária comunicou ao autor que reanalisara seu benefício, tendo constatado uma irregularidade em sua concessão, consubstanciada no enquadramento indevido como tempo de atividade especial do período de 01.08.1988 a 13.11.1989. Consignou, dessa forma, que os valores pagos no período de 01.06.2004 a 30.11.2013, observada a prescrição quinquenal, foram indevidos e deveriam ser restituídos aos cofres públicos, perfazendo um débito de R$ 280.423,84 (fl. 13/14).
No que tange ao direito da Previdência Social proceder à revisão do valor de benefícios previdenciários, a matéria está prevista no artigo 69 da Lei nº 8.212/91:
A questão relativa à decadência encontra disciplina no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004:
Dessa forma, no presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício do requerente, tendo em vista a concessão em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2014.
Ainda que assim não fosse, no que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários:
No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ:
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, mantenho a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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